TJPR - 0025623-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:55
Baixa Definitiva
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11/07/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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27/04/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
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28/03/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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10/01/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 16:52
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025623-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0025623-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Luciana Maria Taborda Ramos Agravado(s): HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Maria Taborda Ramos Moletta contra a decisão que, proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais sob nº 0005015-91.2021.8.16.00001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendida pela agravante nos termos: “Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto não há como antecipar a tutela pretendida, visto que, apesar da requerente apresentar laudo médico das lesões sofridas, o requisito da urgência não se verifica, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 3 anos, esvaziando a necessidade da medida liminar postulada.
Desse modo, no caso em questão, em um juízo sumário de cognição, não se vislumbra a possibilidade do deferimento do pedido liminar, devendo aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, INDEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA” (mov. 13.1 dos autos originários). Inconformada com a decisão proferida, Luciana Maria Taborda Ramos Moletta interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a ficou demonstrado nos autos os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Afirmou de sofre diversas limitações e que necessita de tratamentos em decorrência do dano sofrido.
Igualmente, defendeu fazer jus ao pagamento de pensão que lhe assegure um mínimo de conforto.
Desse modo, pleiteou concessão da liminar para o fim de alterar a decisão agravada e conceder a antecipação de tutela à autora.
Ao final, pugnou pelo provimento recursal (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento).
Vieram conclusos os autos a este Relator. É sucinto o relatório. Decido.
Por ora, conheço do recurso, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada (Recurso Repetitivo REsp 1704520 / MT).
Importa, na presente fase processual, o exame tão-somente do cabimento na espécie da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A existência de prova inequívoca suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação exige mais do que a simples aparência do bom direito, ou seja, exige uma prova segura que, em cognição sumária, aproxime o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
No presente caso, infere-se que não estão presentes os requisitos para suspender a decisão agravada, pois não obstante o acidente ocorrido, não ficou demonstrado nos autos originários que em razão do sinistro a autora tenha sofrido redução de sua renda.
Ademais, no determinado momento, há dúvidas acerca da probabilidade do direito, necessitando de dilação probatória para melhor esclarecer o fato ocorrido.
Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL – NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO – DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS A SER ESCLARECIDA SOMENTE COM A CABAL INSTRUÇÃO DO FEITO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0048648-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.02.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIGURAR EVENTUAL ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ART. 347 DO CPC.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0034073-50.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 28.02.2019). Deste modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado e mantenho a decisão agravada.
Igualmente, nos termos do art. 1.019, inc.
II, intimem-se os agravados e interessados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e apresentem a documentação que entenderem necessária.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
05/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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