TJPI - 0802461-78.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração válida e do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de procuração válida e a não apresentação do documento dentro do prazo de concessão para a emenda da justificativa inicial o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
RAZÕES DE DECIDIR A procuração é documento essencial para a regularidade da representação processual, sendo requisito indispensável para a propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320 do CPC.
O artigo 321 do CPC prevê que, em caso de vedação na petição inicial, a justiça deverá conceder prazo para a correção, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada a regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação judicial dentro do prazo de concessão.
A ausência de exceções para sanar o vício processual inviabiliza o comprometimento da ação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802461-78.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: FATIMA RODRIGUES BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra estar sofrendo, em seu benefício previdenciário, descontos mensais a título de “SINSPESA-PI Seguros”.
Alega não ter contratado a referida contribuição junto ao Requerido.
Por esta razão, pleiteia: a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Proferido despacho (ID 22173042) determinando a intimação da Autora para a juntada de procuração atualizada.
Manifestação da Requerente nos autos (ID 22173043).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Entendo que, após a decisão que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, pois, deveria ter anexado nos autos procuração atualizada e datada, motivo pelo qual indefiro a petição inicial.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Convém registrar que a procuração é um documento essencial para garantir os negócios e transações legais ocorram de forma eficiente e segura, evitando, assim, irregularidades na representação da parte assistida em juízo.
In casu, a procuração apresentada não preenche os requisitos mínimos de sua validade, por descumprir com os ditames do art. 654, §1º, do CC.
Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Requerente, ora Recorrente, aduz que a falta de procuração atualizada não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça.
Contrarrazões apresentadas refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:19
Conhecido o recurso de FATIMA RODRIGUES BATISTA - CPF: *05.***.*30-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802461-78.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FATIMA RODRIGUES BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 17:02
Juntada de petição
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08/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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