TJPR - 0011023-44.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
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16/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2023 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:50
Juntada de CUSTAS
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25/01/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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24/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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24/01/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
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23/01/2023 16:04
Baixa Definitiva
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23/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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21/11/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
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11/11/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 16:00
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23/09/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
15/08/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 22:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 16:00
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19/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2022 16:51
Recebidos os autos
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06/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/04/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0011023- 44.2020.8.16.0058, de “Ação de Restituição de Va- lores”, ajuizada por Ygor dos Santos da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e In- vestimento S/A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de “restituição de valores”, em que é narrado: (a) a Autora celebrou contrato com cláusula de alienação fiduciária; (b) neste instrumento, a instituição finan- ceira Ré inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais, sendo elas “Seguro”, “Registro de ór- gão de Trânsito” e “Tarifa de Avaliação do Bem”; (c) postula a incidência do CDC e o de- ferimento da inversão do ônus da prova; (d) considerando as abusividades nas referidas cobranças, requer a procedência da demanda para o fim de que a Ré seja condenada a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de seguro e tarifas, no valor de R$ 1.179,96 (mil cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); (e) R$ 919,64 (no- vecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) referentes aos valores ilegais ob- tidos com a incidência dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.12).
Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 41.1), sustentando (a) decadência e prescrição; (b) impugnação da justiça gratuita; (c) impugnação do valor da causa; (d) im- pugnação dos cálculos apresentados na inicial; (e) existência de previsão legal para a co- brança e liberdade do consumidor na contratação do seguro.
A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 46.1).
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da impugnação à justiça gratuita Sustenta a Ré que a parte Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A questão já foi apreciada pelo E.
TJPR (seq. 28.2), o qual entendeu pela concessão do benefício em favor do Autor.
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — II.2.
Da decadência Alega a Ré que houve a decadência do direito da Autora, pois em se tratando de vício aparente, o art. 26 do CDC estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC trata do direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no produto ou serviço prestado pelo fornecedor.
Referido prazo não se aplica no caso concreto, mormente porque a pretensão do Au- tor não trata do vício do produto ou serviço, mas sim detém natureza pessoal, uma vez que pretende a revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores.
Logo, não há que se falar em decadência.
Nesse caso, a pretensão, em verdade, submete-se ao prazo prescricional decenal, pre- visto no art. 205 do CC, o qual tem início a partir do vencimento da última parcela do financiamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRE- SIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR/CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFAS- TADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA.
CAUSA MADURA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PRETENSÃO IMPRO- CEDENTE.
PARCELAS PAGAS EM DIA, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO QUITADO, SEM RISCO DE EVENTUAL COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO, PARA AFAS- TAR A PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NO MÉRITO” (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0083642-75.2018.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ ROGÉRIO RIBAS - J. 23.03.2020).
Diante do exposto, considerando que o contrato foi celebrado em 21/7/2018, para pagamento em 36 parcelas, vencendo-se a primeira em 18/8/2018, denota-se não ter Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — transcorrido o prazo prescricional decenal, uma vez que o ajuizamento da demanda ocor- reu em 18/11/2020.
II.3.
Da impugnação dos cálculos A Ré impugnou os cálculos apresentados pela parte Autora, asseverando que a mes- ma deixou de “discriminar o direito assertivo e existente na peça inicial e, ainda, as cláusulas con- tratuais controversas, além de omitir em quantificar os valores incontroversos, pois realiza cálculos vagos que divergem do real valor cobrado do contrato que discute”.
Conforme exigência prevista no § 2º, do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de aliena- ção de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese em apreço, infere-se pela planilha instruída junto ao corpo da inicial que houve a quantificação do valor incontroverso do débito, além ter sido discriminado as obrigações contratuais controvertidas na peça preambular, o que por si só é suficiente para atender as exigências do referido dispositivo legal, não havendo o que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
II.4.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, con- forme claramente preceitua o seu art. 3º, §2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo na hipótese manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadran- do-se a(s) parte(s) autora(s) no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte Ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Outrossim, em que pese a incidência do diploma consumerista ao caso, depreende-se que a matéria é unicamente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, de modo que se torna prejudicada a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
No mais, não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pas- so ao exame do mérito.
II.5.
Do seguro Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
A contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recur- sos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP).
Eis o teor da ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRA- DOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CA- SADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MO- RA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por inter- médio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abu- sividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indi- cada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SE- GUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Da fundamentação apresentada no acórdão extrai-se que a análise da validade da con- tratação foi realizada sob a ótica da regulação bancária, bem como da legislação consume- rista.
Em relação à primeira, decidiu-se que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”.
Em relação à segunda, entendeu-se que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor, sob dois aspectos: quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e quanto à escolha da seguradora.
Partiu-se, então, da premissa de que a liberdade do consumidor estaria inicialmente assegurada, contudo, deixaria de ser livre a vontade quando condicionada à contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou por ela indicada, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha, pelo contratante, de outra fornecedora.
Desse modo, fixou-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurado por ela indica- da”.
No caso em análise, houve a opção expressa pela contratação do mencionado seguro.
Da documentação colacionada extrai-se que os referidos serviços foram oferecidos em instrumento em apartado (seq. 41.2), de modo que constou a possibilidade da Auto- ra contratar, ou não, o seguro de proteção financeira, seguida do respectivo valor oferta- do (R$ 637,87 – seq. 41.2).
Note-se que no instrumento aludido, devidamente assinado pela Autora, constam de maneira pormenorizada e destacada as coberturas e a vigência da contratação, restando demonstrada a inequívoca ciência quanto à celebração do negócio.
Sendo assim, não se verifica que tenha ocorrido violação à liberdade de escolha da re- corrente no tocante à contratação do seguro, pois, tendo esta assinalado a opção de reali- zar o seguro, está satisfatoriamente demonstrada a sua vontade de contratar.
Alega ainda a parte Autora que na peça preambular que a Ré: “nunca comprovou que efetivamente contratou o Seguro e que a empresa indicada por ela, após a análise de risco, aceitou firmar contrato com a parte Autora, o que por si só justifica a abusividade das cobranças por serviço não prestado”.
Deste modo, argumenta a demandante que diante da inexistência de “apóli- ce de seguro”, haveria por parte da Ré cobrança abusiva por serviço não presta- do/contratado.
As alegações da Autora não devem prosperar. É inequívoca a contratação do seguro mediante a proposta de adesão juntada pela Ré.
Diferentemente do argumentado pela parte Autora, a apresentação da apólice nos autos é Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — desnecessária, pois na proposta de adesão juntada aos autos (seq. 41.2) existe expressa disposição sobre o ajuste do seguro, com a correspondente cláusula de cobertura, de modo que se tem por comprovada a sua existência (desse seguro), nos termos do artigo 758, do Código Civil: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva por serviço não presta- do/contratado.
II.6.
Da tarifa de Registro de Contrato A tarifa é relativa ao registro do contrato na repartição competente para o licencia- mento de veículos, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361 e § 1° do Código Civil), ou no cartório de registros de imóveis (art. 23 da Lei 9.514/97), a fim de conferir a necessária publicidade ao ato, especialmente para garantia de direito de tercei- ros.
Esclarece-se que esta tarifa não ofende a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, conforme pacificado no Recurso Repetitivo de nº 1.578.553/SP, que consolidou a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarci- mento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da co- brança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efe- tivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo.
No caso, verifica-se do instrumento que foi realizado o registro do contrato, e os va- lores cobrados (R$ 119,66) não se revelam excessivos.
Logo, não prospera o pedido do Autor em relação à cobrança de tarifa de registro de contrato-órgão de trânsito, eis que a cobrança desta é válida.
II.9.
Da tarifa de avaliação do bem Ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, o STJ condicionou a cobrança de tarifa de avali- ação de bem à previsão contratual e à efetiva prestação do serviço, por valor não abusivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍ- TULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O COR- RESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTRO- VÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusivi- dade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente ban- cário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan- tia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, res- salvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente pres- tado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade exces- siva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Apli- cação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julga- do em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, a Ré demonstrou a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo (seq. 41.1), permanecendo hígida, portanto, a cobrança do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte Autora ao paga- mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa e a abreviação do trabalho em razão do julgamento antecipado, ficando suspensa sua cobrança na forma do art. 98, Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — §3º, do diploma processual civil, por ser a Autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO -
16/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011023-44.2020.8.16.0058 Processo: 0011023-44.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.199,20 Autor(s): YGOR DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por agravo de instrumento. 2.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 3. Restando efetivamente demonstrada a relação contratual entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, determino que o requerido para que, no prazo para resposta, apresente os documentos em juízo ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar. 4. A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, e confirmando a existência de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, reputo verossímil (aquilo que tem aparência de verdade, o que é semelhante à verdade, o que não repugna à verdade) a tese apresentada pelo autor que mediante documentos iniciais sustenta ter sido induzido a erro. É cediço, ademais que a hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte da requerida.
Contudo, a inversão do ônus da prova não implica em se atribuir ao requerido a obrigação de adiantar os honorários da prova pericial determinada pelo juiz.
Sofre, contudo, o ônus processual pela ausência na produção da prova, uma vez que milita a presunção de veracidade em favor do consumidor, diante da inversão operada.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 6.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 7.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 8. Após, impugnada a contestação e não havendo outras provas a serem produzidas, tornem conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
20/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 13:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2021 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 15:24
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 16:00
-
07/07/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011023-44.2020.8.16.0058 Processo: 0011023-44.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.199,20 Autor(s): YGOR DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I.
O requerente em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição no evento 17, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo.
II.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
III.
Assim, sobrevindo pedindo de informações comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo.
IV. Conquanto não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, considerando a prejudicialidade do prosseguimento do feito enquanto pendente debate sobre a matéria, faz-se necessária a suspensão do feito até ulterior decisão.
Desta feita, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até julgamento definitivo do agravo, o que ocorrer primeiro.
V.
Escoado o prazo supra, voltem conclusos para deliberações.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
05/05/2021 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2021 09:36
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/02/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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