TJPE - 0001467-13.2012.8.17.1370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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24/04/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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28/03/2025 11:10
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA INACIO DE ALBUQUERQUE MODESTO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001467-13.2012.8.17.1370 REQUERENTE: ANA INACIO DE ALBUQUERQUE MODESTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Como há pendência de pagamento de custas processuais e taxa judiciária, EVOLUA-SE a classe processual para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Observo que o ente público[1] foi condenado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
A cobrança de tal dívida não depende de pedido de cumprimento de sentença[2].
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento das custas processuais/taxa judiciária por RPV – Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor.
Registro que no Município de Serra Talhada/PE o valor limite para a expedição de RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Expedido o respectivo requisitório de pagamento e intimado o ente público devedor para pagamento, não havendo pedido de cumprimento de sentença, determino que, por analogia à Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE, este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV/Precatório ou o decurso do prazo sem manifestação.
Uma vez apresentado o comprovante de depósito judicial do valor requisitado, OFICIE-SE à instituição financeira responsável, encaminhando cópia do boleto bancário (a ser expedido pela DRS), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Por outro lado, em caso de RPV, após o prazo de 02 (dois) meses a contar do recebimento da RPV sem que tenha sido juntado o comprovante de depósito judicial, CERTIFIQUE-SE a situação e INTIME-SE o ente público devedor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se a respeito da ausência de pagamento, alertando sobre a possibilidade de sequestro do valor.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO NOVO CPC/2015.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELA FAZENDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO AO FINAL.
DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS AFASTADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que se refere ao pedido de isenção do pagamento das custas pelo Município verifica-se que não existe na Lei Estadual nº 11.406/96, qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor dos Municípios.
De igual modo, também não se visualiza a presença da propalada isenção no texto legal constante no art. 91, do CPC/2015 cuja redação da parte final do citado dispositivo prevê de forma clara que as despesas efetuadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Da mesma forma, não considero que a previsão disposta no art. 39 da LEF seja aplicado à espécie tendo em vista que o benefício previsto na citada norma em favor da Fazenda Pública tem aplicação tão somente nas execuções fiscais.
No caso em apreço, tendo a Fazendo Pública Municipal restado vencida no presente feito, não ocorre hipótese de isenção das custas conforme pleiteado. [...].” (TJ-PE - APL: 4417078 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016) (g.n.) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 730, DO CPC/73 - DECISÃO EMBARGADA BASEADA NA DECISÃO Nº 0491830 - SEI/TJPR, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINAR, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EM CASO DE SERVENTIA OFICIALIZADA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO POR SE TRATAR DE SERVENTIA PRIVATIZADA, ONDE O INTERESSADO, NO CASO, O ESCRIVÃO É QUEM DEVE PROMOVER A COBRANÇA DAS CUSTAS.
RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1426776-8/01 - Paraíso do Norte - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.07.2016) (TJ-PR - ED: 1426776801 PR 1426776-8/01 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1850 27/07/2016) (g.n.) - 
                                            
03/02/2025 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:37
Outras Decisões
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03/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de decisão
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15/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:49
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:15
Decorrido prazo de ANA INACIO DE ALBUQUERQUE MODESTO em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 07:35
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 07:32
Apensado ao processo 0002146-47.2011.8.17.1370
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04/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:26
Juntada de documentos
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04/10/2023 07:24
Expedição de Certidão de migração.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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