TJPI - 0800920-21.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:04
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados em folha de pagamento da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e impôs a obrigação de cessação definitiva dos descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para reformar a sentença a fim de conceder indenização por danos morais; e (ii) analisar a regularidade da confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado decorre da ausência de comprovação de autorização expressa da parte autora para os descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples cobrança indevida não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida sem autorização expressa enseja a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A configuração de dano moral exige a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade, não sendo presumida pela simples cobrança indevida. 3.
A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem nulidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.189.291/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.05.2018; STJ, REsp nº 1.573.859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017; STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800920-21.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: RITA INACIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: está sendo descontado mensalmente, de seus proventos, o valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente à Contribuição CONAFER imputada pela entidade associativa Requerida; jamais autorizou qualquer débito em sua folha de pagamento.
Por essas razões, requereu: suspensão dos descontos; benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: a contribuição confederativa é espontânea e não instituída em lei, ou seja, não tem caráter compulsório e por isso não apresenta, consequentemente, natureza jurídica de tributo; houve regular autorização dos descontos por parte da autora.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apesar de devidamente intimada, a requerida, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:21
Conhecido o recurso de RITA INACIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*32-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 07:46
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:35
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800920-21.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA INACIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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