TJPE - 0036446-28.2024.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
04/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de peça informativa\registro de ocorrência
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036446-28.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO(A): L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., ARBORE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc ...
Ao ID 199087139, sustenta a parte executada não ser mais necessário manter a averbação premonitória, uma vez que os embargos opostos foram recebidos com efeito suspensivo ante a garantia ofertada.
Contrapondo-se ao pedido, ao ID 199146928 a exequente pleiteia a manutenção da averbação, pois efetivada meses antes da oposição dos embargos à execução e não tem o poder de impor qualquer restrição. É o breve resumo.
Decido.
A certidão premonitória da execução não se confunde com a garantia do juízo nos embargos recepcionados com efeito suspensivo em decorrência da apólice garantidora.
O art. 828 do CPC faculta ao credor a obtenção da certidão premonitória, para fins de averbação em cartório, com a finalidade de garantir a preferência na hipótese de o bem vir a ser gravado com a penhora e posterior alienação judicial, bem como dar ciência a terceiros sobre a existência da ação executiva. É, portanto, faculdade legal conferida ao exequente.
Lado outro, a garantia ofertada pela parte executada nos embargos à execução não resulta em penhora, ou seja, a apólice serve de fundamento legal para atribuir efeito suspensivo na ação de defesa e, com isso, evitar constrições sobre numerários (SISBAJUD) ou outros bens.
Vê-se, pois, que os institutos jurídicos versam sobre objetivos distintos e não impedem a coexistência da averbação premonitória, que não corresponde à penhora sobre o imóvel e, por consequência, e a garantia ofertada (apólice) nos embargos, por inexistir constrição.
Diante disso, indefiro o pedido de cancelamento da averbação da premonitória.
Aguarde-se o julgamento dos embargos opostos, cabendo à DIRCIVET arquivar provisoriamente estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de março de 2025.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito -
27/03/2025 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 13:49
Outras Decisões
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:45
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ARBORE ENGENHARIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ARBORE ENGENHARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ARBORE ENGENHARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036446-28.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO(A): L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., ARBORE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedidos formulados por SUPEMIX CONCRETO S.A. em face de L.
PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., no bojo da execução de título extrajudicial em trâmite nestes autos, requerendo, em síntese: i) A expedição de Certidão Premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (CPC); ii) A citação da empresa ÁRBORE ENGENHARIA LTDA. mediante carta postal com aviso de recebimento (AR).
Decido.
No que concerne ao primeiro pedido, verifica-se que assiste razão à exequente.
Nos termos do art. 828 do CPC, “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo e de que a execução foi realizada”.
Tal certidão tem caráter premonitório e visa garantir ao credor eventual preferência em atos de expropriação sobre bens do devedor.
Dessa forma, defiro a expedição da Certidão Premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC.
No que tange ao segundo pleito, a Exequente pugna pela citação da empresa ÁRBORE ENGENHARIA LTDA. por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR).
Entretanto, considerando tratar-se de ato citatório no âmbito da execução, impõe-se a observância ao que dispõe o art. 829, § 1º, do CPC, que estabelece que “incumbe ao Oficial de Justiça proceder à citação do executado”.
Ademais, tratando-se de diligência a ser cumprida em comarca diversa, impõe-se a necessidade de expedição de carta precatória, nos termos do art. 237, inciso II, do CPC, para que o ato citatório seja realizado pelo juízo deprecado, assegurando a regularidade processual.
Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a expedição de carta precatória para a citação da empresa ÁRBORE ENGENHARIA LTDA., a ser cumprida pelo juízo competente da comarca de São Paulo/SP, nos termos dos arts. 237, inciso II, e 260 do CPC.
Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas relativas aos atos vindicados. b) Comprovado o pagamento, a expedição da Certidão Premonitória, nos termos do art. 828 do CPC; b) A expedição de carta precatória para a citação da empresa ÁRBORE ENGENHARIA LTDA., a ser cumprida pelo juízo competente da comarca de São Paulo/SP, nos termos dos arts. 237, inciso II, e 260 do CPC; Intime-se.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
31/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:22
Outras Decisões
-
31/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 16:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/04/2024 16:58
Expedição de citação (outros).
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23/04/2024 16:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 14:56
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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