TJPR - 0001024-98.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CILENE VITOR DE ANDRADE
-
12/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 19:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/05/2022 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2021 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CILENE VITOR DE ANDRADE
-
01/07/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:25
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-98.2021.8.16.0101
Vistos. 1.
Inicialmente, antes de analisar o pedido liminar, tendo em vista o teor da manifestação e documentos do evento 13, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para que comprove nos autos a negativa do requerido em fornecer o medicamento postulado na inicial, uma vez que, segundo consta nos autos, o medicamento que a autora necessita é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e, para seu fornecimento, basta que a parte compareça a farmácia municipal munida dos documentos necessários, bem como do Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do evento 13.3.
Cumpra-se com urgência. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
20/05/2021 23:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-98.2021.8.16.0101
Vistos. 1.
Compulsando os autos, em que pese o pedido liminar formulado na inicial, verifica-se que a serventia não promoveu sua correta conclusão, uma vez que o feito só fora encaminhado concluso para decisão inicial (evento 7.0) e não para decisão inicial com pedido liminar.
Importante frisar que todas as iniciais com pedido liminar devem ter tramitação prioritária, a fim de que seja analisado o pedido formulado com a maior brevidade possível, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não fora observada a correta conclusão do feito.
Assim, advirto a serventia que seja mais diligente na conclusão dos autos, a fim de evitar que processos que devam ser encaminhados para decisão inicial – liminar sejam encaminhados com conclusão errônea. 2.
Trata-se de reclamação ajuizada por CILENE VITOR DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL-PR, através da qual a parte autora assevera, em síntese, que é portadora de insuficiência cardíaca CF III (CID I.50), e, em razão de tal patologia, necessita do medicamento Entresto 24mg/26mg.
Relatou, ainda, que não têm condições financeiras de adquirir o medicamento e, não obstante o requerimento formulado administrativamente, o requerido negou o fornecimento.
Requerendo, assim, liminarmente, o fornecimento do fármaco na quantidade prescrita. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Necessidade de emenda a inicial: 3.2.
Do fornecimento do medicamento: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1657156/RJ, submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, fixou os requisitos necessários para obtenção, via judicial, de medicamentos não fornecidos pelo SUS, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Assim, devem ser atendidos os referidos requisitos. 3.3.
Liminar – oitiva da parte requerida: Não olvida esta magistrada o teor da jurisprudência do STF (ADPF 347 e RE 592.581), que reconhece a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas, quando evidenciada a violação a direitos fundamentais.
No entanto, deve ser lembrado que o Poder Legislativo não fica adstrito à decisão do Supremo.
E por assim ser, fez ele exsurgir, em verdadeira reação legislativa, novos dispositivos legais, que não existiam quando dos julgamentos da Corte Suprema.
Falo dos artigos n. 21 e 22, da LINDB, que foram introduzidos pela Lei n. 13.665/2018, de 25 de abril de 2018, os quais têm a seguinte redação: “Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)” (...) “Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.” (...) Vê-se que o ativismo judicial, que busca implementar políticas públicas, não pode estar dissociado da realidade vivenciada pelo administrador, mormente quando se sabe que o estado brasileiro vive uma crise econômica que afeta de forma indesejável, mas – infelizmente - inevitável, suas atividades.
Nas palavras do ilustre Desembargador Nilson Mizuta: “Deve-se levar em consideração que, a realidade da administração pública não é ideal a ponto de atender todas as demandas da sociedade, impondo-se a seleção de prioridades, em face da escassez de recursos públicos”.[1] Apesar dessa constatação, sei que não seria razoável exigir essa demonstração (inviabilidade por efeitos práticos, obstáculos etc) pela própria parte autora, até porque não conseguiria com facilidade compilar todas as informações necessárias.
Por essa razão, entendo prudente fazer valer a regra do artigo 2º, da Lei n. 8.437/1992, in verbis: “Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.” Em tempo, destaco que o ente público requerido, caso pretenda o indeferimento da liminar, não poderá simplesmente invocar a reserva do possível, mas sim comprovar a impossibilidade fática do cumprimento da liminar.
Do contrário, deve-se presumir a possibilidade de implementação das medidas necessárias para superar o estado de coisas inconstitucional vivenciado pelo sistema público de saúde. 4.
Destarte, ante o exposto, determino: 4.1.
Que a autora junte, em 2 (dois) dias, declarações do médico Dr.
Alexandre Guerra Lopes, onde responda as seguintes indagações (item 3.2 desta decisão): A) O medicamento ENTRESTO 24MG/26MG é imprescindível ao tratamento da autora CILENE VITOR DE ANDRADE? Por quê? B) O medicamento ENTRESTO é registrado na ANVISA? C) Existe algum outro medicamento, fornecido pelo SUS, que seja equivalente ao ENTRESTO? Caso exista, indique o substitutivo. 4.2.
Determino a intimação do representante judicial do(s) ente(s) público(s) requerido(s), para que se pronuncie(m) em 72 horas, devendo fazer, inclusive, a abordagem nos moldes dos artigos 20 e 22, da LINDB.
Caso o(s) ente(s) público(s) requerido(s) não faça(m) a abordagem nos moldes dos artigos 20 e 22, da LINDB, ou não faça(m) a comprovação de forma documental, deverá suportar as consequências decorrentes do descumprimento desse ônus, pois a ele(s) incumbe(m) trazer(em) as informações pertinentes, visto ser(em) o(s) direcionador(es)/gestor(es) dos recursos e políticas públicas (item 3.3 desta decisão). 4.3.
Diante da urgência do caso (saúde), promova a secretaria a intimação dos advogados das partes via telefone (art. 5º, §5º, da lei n. 11.419/2006: "§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.").
Sem prejuízo da responsabilidade da parte autora (item 4.1 desta decisão), o mesmo deve ser feito em relação ao médico Dr ALEXANDRE GUERRA LOPES, devendo a secretaria entrar em contato com o mesmo, diretamente ou por meio de seu local de trabalho, enviando cópia desta decisão por email, fax, WhatsApp e/ou outro recurso tecnológico equivalente. 4.4.
Para melhor análise da condição econômica da autora, determino a consulta de suas rendas/bens pelo sistema Infojud. 4.5.
Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia deste despacho, servirá de CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO. por essa razão, segue a advertência:”Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). 5.
Após, cumpridos integralmente os itens anteriores, voltem os autos conclusos para “decisão liminar”. 6.
Cumpra-se com urgência. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul-PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1](TJPR - 5ª C.Cível - 0002481-85.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Nilson Mizuta - J. 27.03.2018) -
04/05/2021 08:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 07:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/04/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 15:35
Recebidos os autos
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14/04/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 14:48
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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