TJPI - 0800471-08.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:02
Baixa Definitiva
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29/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 22:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de HAIRA APARECIDA RAMOS NUNES MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-08.2021.8.18.0054 RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HAIRA APARECIDA RAMOS NUNES MARTINS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOIS CONTRATOS.
UM REFINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não teria firmado.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos contratos de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) definir a existência de dano moral em razão dos descontos alegadamente indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a existência dos contratos por meio da apresentação dos instrumentos contratuais assinados e dos comprovantes de transferência dos valores à conta do autor, demonstrando a efetiva contratação e o repasse dos valores. 4.
O ônus da prova recai sobre a parte ré quanto à demonstração da regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
A documentação apresentada satisfaz esse ônus e comprova a legitimidade dos débitos. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo comprovação do negócio jurídico e do repasse dos valores ao consumidor, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 6.
Inexistindo irregularidade na contratação, mantém-se a validade dos descontos e se afasta o pedido de indenização por danos morais, pois não há ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência dos valores ao consumidor cumpre o ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a devolução dos valores descontados e o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 00510269220218060055, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 25.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1367313/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 20.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 558212195 e 555121708, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 22782692) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade das transações alegadas pelo banco e a falta de comprovação da autenticidade da assinatura.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*28-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:08
Juntada de petição
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26/03/2025 16:33
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800471-08.2021.8.18.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: HAIRA APARECIDA RAMOS NUNES MARTINS - PI18858-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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