TJPR - 0001459-57.2014.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CUBAS VIEIRA
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 21:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2024 11:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
18/09/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 21:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 20:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
17/04/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 23:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CUBAS VIEIRA
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CUBAS VIEIRA
-
02/03/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/12/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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09/12/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-57.2014.8.16.0153 Processo: 0001459-57.2014.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.506,87 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): adriana cubas vieira DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que entender de direito. 3.
Em havendo pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, desde já defiro o pedido para que se obtenha, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 4.
Após a obtenção das declarações, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 25/2021), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 25/2021.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
09/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 23:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CUBAS VIEIRA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-57.2014.8.16.0153 Processo: 0001459-57.2014.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.506,87 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): adriana cubas vieira DECISÃO 1- Compulsando os autos, a parte exequente requereu a expedição de ofício à receita Federal por meio do convênio INFOJUD, na mesma oportunidade requereu expedição de Ofício ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação do esgotamento das diligencias pela parte exequente na busca de bens em nome do devedor.
A utilização do sistema, deve ser excepcional, face à garantia constitucional ao sigilo de dados.
Do mesmo modo, a indisponibilidade de bens, por meio da CNIB, requerida pelo exequente deve ser realizada somente em casos excepcionais, após o exaurimento de buscas de bens (REsp n. 1.377.507/SP) o que não se verifica nos presentes autos.
O mero poder geral de cautela do juiz, sem previsão legal específica, não é suficiente a autorizar a medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (Corregedoria Nacional de Justiça), a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, por meio de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
Baldadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, e observados os requisitos fixados pelo STJ do julgamento do REsp 1.377.507, é cabível a decretação do patrimônio imobiliário da empresa devedora via CNIB.
Precedentes. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023667-67.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.12.2018). 2 – Em análise aos autos, é possível verificar que a parte exequente não comprovou o esgotamento de diligências, razão pela qual INDEFIRO o pedido de seq. 219.1. 3- Cumpra-se decisão de seq. 102.1, item 3.3 e seguintes. 4- No mais, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2020 deste Juízo. 5- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
03/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2020 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CUBAS VIEIRA
-
08/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
05/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CUBAS VIEIRA
-
20/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/02/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/04/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2019 11:21
Expedição de Mandado
-
02/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2018 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2018 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 08:56
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/12/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2018 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2018 14:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/10/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2018 13:47
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2018 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 10:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2018 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2018 14:11
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2018 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2018
-
07/03/2018 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2018 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2017 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2017 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 00:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2017 10:06
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 00:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/10/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2016 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2016 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2016 16:02
Expedição de Mandado
-
28/04/2016 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2016 16:31
Despacho
-
01/02/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2015 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2015 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 14:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 13:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/05/2015 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 10:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2015 16:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2015 14:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2015 18:08
Expedição de Mandado
-
17/12/2014 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/12/2014 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 16:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 11:30
Despacho
-
16/09/2014 19:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2014 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2014 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 11:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2014 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2014 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2014 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 18:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2014 13:29
Recebidos os autos
-
25/04/2014 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2014 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2014 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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