TJPR - 0000702-56.2014.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2025 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
20/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/04/2025 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 14:27
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
11/01/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:39
Declarada incompetência
-
04/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:53
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 07:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000702-56.2014.8.16.0123 Processo: 0000702-56.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$380.490,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA
Vistos.
Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS[1], tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de tal situação.
A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. 1.
Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, SUSPENDO o curso da execução por 1 (um) ano, durante o qual não corre o prazo de prescrição, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, facultada a reativação por simples petição, independente do pagamento de custas ou despesas. 1.1.
Intime-se o exequente da presente decisão, ciente de que não haverá nova intimação após o decurso do prazo de 1 (um) ano. 1.2.
Atente-se a Secretaria para a fiscalização dos prazos de suspensão e de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 2.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, independentemente de intimação prévia do exequente, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). 3.
Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1ºe 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. -
06/05/2021 08:02
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2020 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:47
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:47
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2019 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2019 23:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2018 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2018 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2016 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2016 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 11:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2015 15:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2015 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2015 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2015 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2015 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2014 17:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2014 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2014 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2014 18:39
Expedição de Mandado
-
06/10/2014 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/09/2014 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/08/2014 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/05/2014 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2014 17:06
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2014 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2014 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2014 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
01/04/2014 13:05
DECORRIDO PRAZO DE SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA
-
26/03/2014 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2014 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2014 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/02/2014 19:26
Recebidos os autos
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19/02/2014 19:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2014 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2014 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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