TJPI - 0804177-63.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804177-63.2024.8.18.0031 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: ANA BEATRIZ DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual.
O apelante sustenta que a extinção do processo foi desproporcional, uma vez que a petição inicial estava devidamente instruída e que a decisão violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a anulação da sentença para o regular processamento do feito.
II – Questão em discussão 3.
A questão controvertida consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação judicial, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, a não regularização da representação processual após intimação específica enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para corrigir a irregularidade apontada, mas permaneceu inerte, não suprindo o vício dentro do prazo concedido, inviabilizando a capacidade postulatória do advogado e tornando ineficazes os atos processuais praticados. 6.
Diante da ausência de mandato válido e da inércia do apelante em regularizar sua representação, a sentença deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência dominante.
IV – Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 8. "1.
A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 76, § 1º, I, do CPC. 2.
A inércia do autor em sanar o vício processual impede o reconhecimento da capacidade postulatória, tornando ineficazes os atos praticados nos autos." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI em desfavor de ANA BEATRIZ DE SOUSA BRANDÃO.
Na sentença, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade na representação processual.
Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença extinguiu o processo foi equivocada e desproporcional, pois a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos exigidos pelo Decreto 911/69, que rege a busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
Argumentou que a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de restringir o direito do credor de reaver o bem.
Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular tramitação do feito.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará.
Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.
Em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida.
O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - negritei Desta forma, é dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.
Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda, para a necessária regularização da representação processual e o pagamento das custas, concedendo prazo legal para que o apelante sanasse os vícios constatados, sendo que o mesmo apenas recolheu as custas, deixando de regularizar a representação processual ou mesmo pleitear a dilação de prazo.
Nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi assinada eletronicamente por advogada cujo substabelecimento derivava de procuração cuja validade já estava expirada, o que configura irregularidade na representação processual.
Conforme consta nos autos, foi oportunizada à parte autora a regularização de sua representação processual, todavia, permaneceu inerte, não suprindo o vício apontado dentro do prazo concedido.
Com efeito, a ausência de mandato válido inviabiliza o reconhecimento da capacidade postulatória do advogado nos autos, resultando na ineficácia dos atos processuais praticados.
Dessa forma, inexistindo procuração válida no momento da propositura da ação e não tendo sido sanada a irregularidade dentro do prazo concedido, não há como reconhecer a validade dos atos processuais praticados, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804177-63.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: ANA BEATRIZ DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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