TJPR - 0002308-07.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GERUSA SOARES DA SILVA
-
16/01/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2022 17:09
Processo Reativado
-
07/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 15:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/11/2022 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GERUSA SOARES DA SILVA
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:29
Homologada a Transação
-
28/09/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GERUSA SOARES DA SILVA
-
04/07/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GERUSA SOARES DA SILVA
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:51
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/05/2022 14:00
-
25/04/2022 09:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002308-07.2019.8.16.0039
Vistos. 1.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas em seu efeito devolutivo, vez que não resta demonstrado pelo recorrente que o prosseguimento do feito lhe causará dano irreparável, nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei n.º 9099/95. 2.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentada a resposta ou expirado o prazo sem ela, o que deverá ser certificado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. 4.
Excepcionalmente, concedo a parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
03/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002308-07.2019.8.16.0039 Processo: 0002308-07.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.324,50 Polo Ativo(s): GERUSA SOARES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Intime-se a recorrente para comprovar a necessidade de concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar expressa e especificamente sua profissão.
Se for “autônomo” deverá indicar, especificando, as atividades que realiza (comércio, prestação de serviço, representação comercial, etc – informando ao Juízo seus rendimentos aproximados mensais) e o nome de pelo menos três de seus últimos “empregadores” (com endereço e telefone de contato) para eventualidade de consulta e verificação.
Se for trabalhador com carteira assinada ou servidor público deverá juntar seus holerites, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses.
Se for empresário individual, deverá juntar Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (“Declaração Anual de Faturamento”).
Se for aposentado ou receber algum outro benefício ou auxílio previdenciário, deverá juntar comprovantes relativos aos últimos três meses. 2.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos, entendo deva ser aplicado o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado de forma isolada com base no disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. 2.1.
Frise-se que apenas a declaração de isenção de imposto de renda não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiente, pois ainda que a renda mensal não ultrapasse o teto estabelecido pela Receita Federal, com relação aos bens móveis e imóveis, só é obrigado a declarar imposto de renda quem possui veículos e bens acima em valores consideráveis.
Assim, a isolada informação de que a “declaração de renda não consta na base de dados da receita federal” não é suficiente para corroborar com a alegação de que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Aliás, existem vários motivos (inclusive eventual sonegação, “engano”, displicência, etc) para uma declaração não constar da base de dados da receita federal.
Portanto, é necessário, perquirir acerca dos rendimentos do “beneficiário de eventual isenção do imposto de renda” de forma global e mais ampla.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLURALIDADE DE AUTORES.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA APENAS UM DELES.
INSURGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FEITA PELA PRÓPRIA PARTE.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DIANTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO APENAS PARA OS AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025755-44.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) 2.2.
Nesse sentido, deve à parte requerente, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento, desde que acompanhadas com os documentos dos itens a seguir: a) três últimos holerites, ou comprovante de recebimento de provento previdenciário, ou três últimos comprovantes de rendimentos (até mesmo declaração por instrumento público ou particular com firma reconhecida) em havendo empregador particular; b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) certidão do Departamento de Trânsito com relação a bens móveis. 3.
Registre-se que caso seja casada, a parte autora, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 4.
Após manifestação ou decurso do prazo, conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
05/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002308-07.2019.8.16.0039 Processo: 0002308-07.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.324,50 Polo Ativo(s): GERUSA SOARES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este magistrado homologar a decisão da Sra.
Juíza Leiga, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. 2.
Isto posto, homologo a decisão da Sra.
Juíza Leiga, para que, sem ressalvas, surta seus efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
08/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 11:58
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 14:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/06/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002308-07.2019.8.16.0039
Vistos. 1.
Levando em conta que eventual deferimento dos embargos de declaração (mov. 93.1) opostos resultará em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Magistrado -
07/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002308-07.2019.8.16.0039 Vistos, 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, foi inserido projeto de sentença pela insigne Juíza Leigo nos autos do processo em epígrafe (mov. 86.1).
Verifico a adequação da decisão, não havendo vícios ou injustiças a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. 3.
DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença a decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Andirá/PR, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito -
29/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2021 15:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/04/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2019 17:00
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2019 15:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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