TJPI - 0838790-78.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838790-78.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO EMBARGADO: LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO, EDSON LUIZ GOMES MOURAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO.
EMBARGOS DA EQUATORIAL PIAUÍ REJEITADOS.
EMBARGOS DE HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e por Humberto Castelo Branco Marques contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que manteve a sentença de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
Embargos da Equatorial Piauí – Alegação de omissão quanto à análise da titularidade da unidade consumidora e da real responsabilidade do embargado pelo pagamento dos débitos de energia elétrica.
Rejeição da alegação, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente os documentos apresentados e fundamentou expressamente que a titularidade formal da unidade consumidora estava em nome de terceiro, afastando a legitimidade passiva do embargado.
Pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a via dos embargos declaratórios.
III.
Embargos de Humberto Castelo Branco Marques – Alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Omissão verificada, pois a majoração da verba honorária é matéria de reconhecimento obrigatório.
Correção do julgado para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Decisão final – Embargos da Equatorial Piauí rejeitados por ausência de omissão.
Embargos de Humberto Castelo Branco Marques acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO: Embargos de Declaração da Equatorial Piauí rejeitados.
Embargos de Declaração de Humberto Castelo Branco Marques acolhidos.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual manteve a sentença de 1º grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O embargante HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em Id. 13814119 opôs seu recurso, e alegou que o acórdão embargado é omisso, pois, ao negar provimento a apelação, não decidiu acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
Pugna pelo provimento dos embargos declaratórios, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustentou, em suas razões de ID. 13814119, que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria analisado argumentos essenciais para a decisão da controvérsia, especialmente quanto à comprovação de que o embargado réu seria o real usuário e beneficiário do serviço de energia elétrica, independentemente de a titularidade formal da unidade consumidora estar em nome de terceiro.
Requer o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do embargado e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas em ID. 15960860 e 15694680.
Considerando falecimento do réu HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, em decisão de ID. 20397658, procedeu-se a habilitação de seus herdeiros/sucessores CONCEIÇÃO DE MARIA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JÚNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargantes e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito dos recursos opostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No caso concreto, a embargante aponta omissão do acórdão ao não analisar todos os elementos probatórios que indicariam a condição de usuário do serviço pelo embargado, especialmente: Contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa "Casarão Eventos", no qual o embargado figura como locatário desde 2016; Ação cautelar ajuizada pelo próprio embargado para evitar a interrupção do fornecimento de energia na referida unidade consumidora; Alegação de que o contrato de sublocação apresentado nos autos seria inválido, pois contrariaria cláusulas expressas do contrato principal de locação.
Entretanto, compulsando o acórdão embargado, verifico que a decisão fundamentou-se expressamente na análise documental, concluindo que: As faturas de energia elétrica estavam formalmente em nome de Gerson Lucena de Araújo; Existia contrato de sublocação válido em nome de Ranilson de Aguiar dos Santos, o que afastaria a responsabilidade do embargado; Ademais, cabe destacar que a suposta ilegalidade da sublocação não tem o condão de transferir a obrigação da dívida ao embargado, pois trata-se de questão contratual entre particulares e não afeta a relação jurídica com a concessionária de energia.
No mais, o acordão entendeu que o apelado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ter propriedade, posse ou registro do imóvel objeto da avença.
Assim, embora a embargante sustente que o acórdão deixou de enfrentar os argumentos sobre a real titularidade da relação de consumo, a matéria foi devidamente apreciada, sendo apenas resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante.
Desse modo, não se referida omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024).
Negritei Desse modo, não merece acolhia as razões esboçados no recurso ora analisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES Sustenta o embargante que o acordão, ao não dar provimento ao recurso de apelação da Equatorial Piauí, deixou de majorar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu/embargado, em atenção ao que prevê o artigo 85, § 11, do CPC.
De fato, considerando que a majoração dos honorários é matéria de reconhecimento obrigatório, a ausência desse pronunciamento constitui omissão passível de correção via embargos de declaração.
Consoante o disposto na legislação processual, também são devidos honorários advocatícios em grau recursal, cabendo ao Tribunal majorar aqueles já fixados anteriormente.
Verbo ad verbum.
Código de Processo de Civil Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso destes autos, a sentença fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo assim, considerando-se a realização de trabalho adicional pelo advogado da parte ré/embargante, consistente na defesa de seus interesses na instância recursal, é cabível a majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, a medida correta é acolher os embargos de declaração opostos, modificando-se o acórdão tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Forte nessas razões: a) CONHEÇO os embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não se verifica omissão no acórdão embargado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito; b) CONHEÇO os embargos de declaração opostos por Humberto Castelo Branco Marques e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
12/02/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/02/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:30
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:48
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:15
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 01/06/2022 23:59.
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04/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:56
Expedição de .
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04/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 10:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/05/2022 23:59.
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01/05/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:39
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:18
Decorrido prazo de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2021 20:23
Juntada de carta
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03/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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01/11/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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