TJPI - 0801370-13.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:45
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 00:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:35
Juntada de manifestação
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801370-13.2024.8.18.0050 APELANTE: FRANCISCA JOSE DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Indeferimento da inicial com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial.
Comprovante de endereço atualizado.
Requisitos da petição inicial.
Princípios de efetividade da prestação jurisdicional, boa fé processual e primazia do julgamento de mérito.
Pedido de provimento de recurso.
I.
Caso em exame Apresentação do caso: A parte apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado.
Pedido principal: O apelante requer a anulação da sentença e o regular cumprimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado constitui requisito essencial à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do CPC; (ii) Saber se a extinção do feito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, é válida, diante da alegada violação aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Exposição do fundamento: O Tribunal concluiu que a exigência de comprovante de endereço atualizado não se insere nos documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a mera indicação do endereço das partes na petição inicial é suficiente, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Exposição de outro fundamento: A decisão de extinção do feito sem resolução de mérito contraria os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da boa-fé processual, criando um obstáculo ao acesso à justiça, especialmente nas relações consumeristas, nas quais o consumidor é presumivelmente vulnerável. 4.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido fornecido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular cumprimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A mera indicação do endereço das partes na petição inicial é suficiente para atender aos requisitos do artigo 319 do CPC. 2.
O comprovante de endereço atualizado não é documento necessário à propositura da ação, podendo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Indeferimento da inicial com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial.
Comprovante de endereço atualizado.
Requisitos da petição inicial.
Princípios de efetividade da prestação jurisdicional, boa fé processual e primazia do julgamento de mérito.
Pedido de provimento de recurso.
I.
Caso em exame Apresentação do caso: A parte apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado.
Pedido principal: O apelante requer a anulação da sentença e o regular cumprimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado constitui requisito essencial à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do CPC; (ii) Saber se a extinção do feito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, é válida, diante da alegada violação aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Exposição do fundamento: O Tribunal concluiu que a exigência de comprovante de endereço atualizado não se insere nos documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a mera indicação do endereço das partes na petição inicial é suficiente, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Exposição de outro fundamento: A decisão de extinção do feito sem resolução de mérito contraria os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da boa-fé processual, criando um obstáculo ao acesso à justiça, especialmente nas relações consumeristas, nas quais o consumidor é presumivelmente vulnerável. 4.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido fornecido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular cumprimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A mera indicação do endereço das partes na petição inicial é suficiente para atender aos requisitos do artigo 319 do CPC. 2.
O comprovante de endereço atualizado não é documento necessário à propositura da ação, podendo Dispositivos relevantes citados: CF/1988.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801370-13.2024.8.18.0050 Origem: APELANTE: FRANCISCA JOSE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA JOSÉ DA SILVA SOUZA, em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Na sentença vergastada (ID. 20091894), o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID. 20091888).
Irresignado com a sentença, a parte Apelante interpôs a presente recurso (ID. 20091901).
Aduz que a autora encontra-se devidamente qualificada na petição inicial.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para exaurimento da instrução processual.
O banco apelado apresentou contrarrazões em ID. 20091905 requerendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão ID. 20127266, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: VOTO VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado.
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentado comprovante de endereço das partes.
Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento.
Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA JOSE DA SILVA SOUZA - CPF: *30.***.*21-53 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801370-13.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA JOSE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:47
Juntada de manifestação
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05/11/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 12:48
Juntada de manifestação
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22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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