TJPR - 0001357-78.2019.8.16.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:00
Baixa Definitiva
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15/09/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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16/02/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
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10/02/2022 23:17
Juntada de Petição de recurso especial
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
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08/12/2021 17:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
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15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 13:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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04/11/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 12:16
Recebidos os autos
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016191-96.2020.8.16.0035 Processo: 0016191-96.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.540,00 Autor(s): RAFAELA DOS SANTOS Réu(s): EDUARDO SALLES OTTOBONI OTTOBONI SERVICOS MEDICOS S/S - ME SAINT HONORE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP 1.
Vistos, etc.
Instada a comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, a parte autora deixou de se manifestar.
Não trouxe aos autos comprovantes de propriedade de bens, extratos bancários, nem comprovantes de pagamento de despesas mensais fixas, como determinado pela decisão de mov. 11.
O Magistrado deve exercer o controle da avaliação quanto ao merecimento do benefício e pode, se estiver convencido de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, indeferir o pedido de assistência judiciária, após o cumprimento do artigo 99, §2º do CPC.
O referido requisito foi obedecido conforme se observa de mov. 11.
A requerente, embora tenha afirmado na petição inicial que realizou cirurgia estética no valor de R$14.200,00, e seja microempresária do ramo de vestuário (mov. 28), afirma ser pessoa pobre.
No entanto, a situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
Por tais motivos, não há que se falar em concessão do benefício, já que concedida a oportunidade para comprovação e a parte não demonstrou o preenchimento dos pressupostos, na forma do artigo 99, §2º do CPC.
Portanto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, e alerto o requerente de que constatada má-fé, na forma do artigo 100, parágrafo único do CPC, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 3.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
30/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001357-78.2019.8.16.0082 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE APELANTE: ARILDO PASTI DE OLIVEIRA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA – SICREDI NOSSA TERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS.
Dá análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 76.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 69.1), proferida no âmbito da ação de imissão de posse cumulada com condenação de taxa de ocupação n. 0001357- 78.2019.8.16.0082.
Entretanto, verifica-se que o supramencionado recurso não fora analisado pelo douto Magistrado.
De tal sorte, impõe-se o encaminhamento do presente feito à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível para que, proceda à remessa ao primeiro grau de jurisdição, para seu devido cumprimento.
Por enquanto, é a deliberação judicial.
Curitiba (PR), 28 de abril de 2021 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
29/04/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/04/2021 12:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/04/2021 16:33
Alterado o assunto processual
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26/03/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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04/03/2021 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/03/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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