TJPI - 0800290-23.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:43
Juntada de petição
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-23.2022.8.18.0102 APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
O autor/apelante sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do último desconto indevido.
No mérito, pleiteia a nulidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco apelado defende a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição do fundo do direito em relação à pretensão do autor; (ii) analisar se há nulidade na contratação do empréstimo consignado, justificando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais, quando fundadas em contrato bancário, é de cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC e jurisprudência do STJ.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, razão pela qual não há prescrição no caso concreto.
Afastada a prescrição, cabe ao tribunal decidir o mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC.
O banco apelado se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores contratados.
A comprovação do crédito em favor do autor descaracteriza a alegação de fraude ou ausência de consentimento, afastando a nulidade do contrato.
Não sendo constatada falha na prestação do serviço bancário ou descontos indevidos, inexiste fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e nº 26, reforça que a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos do autor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.
Sustenta a nulidade da contratação.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a sentença e pleiteia por sua manutenção em todos os seus termos.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inclua-se em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Justiça gratuita deferida.
Preparo dispensado.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de emprestimo consignado, e a condenação em repetição de indébito e danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ainda está ativo.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.
Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC) Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.
Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com todas as formalidades, além de documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovante de transferência do valor contratado, em prol de outra instituição financeira visto o presente contrato se tratar de refinanciamento.
Vejamos julgado representativo sobre contrato digital: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023) (negritou-se) Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do saque apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Para afastar a prescrição e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATORA -
19/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:07
Conhecido o recurso de BENJANUTO PEREIRA BATISTA - CPF: *74.***.*03-87 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800290-23.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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