TJPR - 0023641-84.2010.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/08/2021 18:42
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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28/06/2021 16:45
Baixa Definitiva
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28/06/2021 16:45
Baixa Definitiva
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28/06/2021 16:45
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 16:45
Baixa Definitiva
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28/06/2021 16:45
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 16:45
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023641-84.2010.8.16.0021/3 Recurso: 0023641-84.2010.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Fazenda Pública Municipal de Cascavel Requerido(s): SEMENTES CONDOR MUNICÍPIO DE CASCAVEL interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e no mérito sustentou violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, por entender que é legal e constitucional a cobrança de taxa de incêndio e sinistro.
Cita os artigos 77 e 79 do CTN, 129 e 131 da Constituição Estadual e Lei Estadual 13.976/2002. (mov. 1.1). De início, por determinação do Supremo Tribunal Federal, houve sobrestamento do presente recurso no que se refere à “Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio” (RE 561.158-RG substituído pelo RE 643.247/SP, tema 16/STF – (mov. 1.4). Recentemente foi, então, autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema (mov. 17.1). Passo ao exame de admissibilidade recursal. Acerca da questão, o órgão julgador considerou que a cobrança da taxa de combate a incêndio não poderia ser realizada pelo Município Recorrente.
Assim, a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP (Tema 16/STF), em que restou firmada a tese de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) Oportuno mencionar, ainda, que nos Embargos de Declaração opostos em face do referido leading case, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do Município de São Paulo, para “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”.
Logo, não há dúvida de que o precedente vinculante se aplica ao caso em apreço, uma vez que a ação foi ajuizada em 2010, incidindo o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
27/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 20:28
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/04/2021 17:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/02/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
28/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/11/2019 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:58
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:54
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/11/2019 17:50
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:49
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
22/06/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/06/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
18/06/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/03/2018 22:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2017 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2017 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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