TJPR - 0007162-76.2019.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2024 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:12
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 14:57
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:28
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/09/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:07
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/05/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2022 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0008877-22.2020.8.16.0190
-
16/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007162-76.2019.8.16.0190 Processo: 0007162-76.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.528,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAICANDU EMBALAGENS - EIRELI - ME I.
Defiro o pedido de seq. 36.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução.
Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr.
Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca.
Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil.
Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.
II.
Além disso, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se a empresa executada continua exercendo suas atividades no endereço indicado ao fisco, conforme requerido pela exequente. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado.
Sobrevindo resposta, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
17/11/2021 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007162-76.2019.8.16.0190 Processo: 0007162-76.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.528,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAICANDU EMBALAGENS - EIRELI - ME I.
A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado via Sistema INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
II.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
III.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
IV.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
V.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VI.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/01/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAICANDU EMBALAGENS - EIRELI - ME
-
06/12/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:03
Recebidos os autos
-
24/09/2019 11:03
Distribuído por sorteio
-
21/09/2019 01:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2019 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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