TJPI - 0820281-70.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0820281-70.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão que afastou a prescrição e anulou a sentença proferida em ação revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a prescrição decenal a partir da aposentadoria e do recebimento dos valores pelo agravado, além de alegar a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de prova pericial.
O agravado, por sua vez, afirma que o prazo prescricional iniciou-se apenas com o acesso ao extrato bancário que evidenciou os desfalques na conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de danos relacionados ao PASEP; (ii) estabelecer se o pedido de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova deve ser analisado no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, em observância ao princípio da actio nata, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.106.366/RS e AgInt no REsp 1.928.752/TO).
No caso, a ciência inequívoca dos desfalques pelo agravado ocorreu em 08/08/2019, quando obteve acesso ao extrato detalhado de sua conta, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo prescricional.
O mero recebimento de valores na aposentadoria não constitui, por si só, prova de que o titular tinha pleno conhecimento dos desfalques.
A análise do pedido de inversão do ônus da prova e realização de prova pericial compete ao juízo de origem, considerando o retorno dos autos para o devido processamento, sob pena de supressão de instância.
O entendimento adotado pela decisão agravada está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, e não na data do recebimento de valores relacionados à conta.
A análise de pedidos relacionados à produção de provas e inversão do ônus da prova deve ser realizada pelo juízo de origem, ao qual os autos retornam após anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1150).
STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 26/06/2020.
STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/06/2021.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0820281-70.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA, ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que ocorreu a prescrição decenal com a aposentadoria e recebimento dos valores pelo agravado, inaplicabilidade do CDC e necessidade de produção de prova pericial.
Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição.
A parte recorrida alega que o prazo prescricional somente iniciou com o recebimento do extrato.
Assim, pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques.
A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques.
Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato (ID 2920330).
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 17/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2920330), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.
O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de ID 2920330, demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.
Neste sentido: 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1.
Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3.
Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT.
Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo.
Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 08/08/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 17/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e da realização de perícia, entendo que tais pedidos devem ser realizados perante o juízo de origem, quando do retorno dos autos ao primeiro grau, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/04/2025 -
07/12/2020 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/12/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 06:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2020 06:51
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 07:36
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2020 16:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:34
Juntada de Certidão
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30/01/2020 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 11:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2019 14:14
Juntada de ata da audiência
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01/10/2019 10:22
Conclusos para despacho
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30/09/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2019 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2019 04:26
Juntada de Petição de documentos
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23/09/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 11:41
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/08/2019 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2019 11:59
Conclusos para despacho
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08/08/2019 11:59
Juntada de Certidão
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08/08/2019 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
20/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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