TJPR - 0009254-81.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009254-81.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.498,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO ULTCHAK Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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09/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 15:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/01/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2019 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/01/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2019 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2019 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2018 16:28
PROCESSO SUSPENSO
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19/01/2018 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/01/2018 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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15/01/2018 13:19
Conclusos para despacho
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12/01/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/10/2017 14:52
PROCESSO SUSPENSO
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27/09/2017 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2017 15:38
Conclusos para despacho
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20/03/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/03/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/05/2016 17:34
Recebidos os autos
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10/05/2016 17:34
Juntada de CUSTAS
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10/05/2016 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ULTCHAK
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09/05/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2015 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2015 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2015 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2015 17:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/08/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2015 11:23
Recebidos os autos
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20/08/2015 11:23
Distribuído por sorteio
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17/08/2015 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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