TJPI - 0800304-51.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 12:11
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800304-51.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pela parte autora em face da instituição bancária ré, ambas qualificadas nos autos.
A parte demandada contestou a ação, juntando aos autos documentos, dentre os quais, cópia do instrumento contratual discutido e comprovante de pagamento do empréstimo contratado.
Em seguida, a parte autora peticionou manifestando o interesse em renunciar desta ação, pelo que requer a extinção do feito.
Era o que tinha a relatar, decido.
A renúncia é ato unilateral, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, podendo ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da decisão, ocasionando a extinção do feito, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC, de forma que impede a propositura de qualquer ação sobre esse mesmo direito.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO CPC/15 – ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC/15 (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito.
Precedente do STJ - (DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022).- (TJ-MT - AI: 10009917320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Inobstante, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ante o exposto, homologo o pedido renúncia do feito nos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
P.R.I.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Homologada renúncia pelo autor
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25/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800304-51.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro Gratuidade da Justiça em benefício da parte autora.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss , e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado.
C) OU SE NO EXTRATO DO INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *86.***.*70-00 (AUTOR).
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25/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de decisão
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09/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 13:14
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 23:05
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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