TJPI - 0800304-51.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800304-51.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pela parte autora em face da instituição bancária ré, ambas qualificadas nos autos.
A parte demandada contestou a ação, juntando aos autos documentos, dentre os quais, cópia do instrumento contratual discutido e comprovante de pagamento do empréstimo contratado.
Em seguida, a parte autora peticionou manifestando o interesse em renunciar desta ação, pelo que requer a extinção do feito.
Era o que tinha a relatar, decido.
A renúncia é ato unilateral, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, podendo ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da decisão, ocasionando a extinção do feito, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC, de forma que impede a propositura de qualquer ação sobre esse mesmo direito.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO CPC/15 – ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC/15 (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito.
Precedente do STJ - (DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022).- (TJ-MT - AI: 10009917320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Inobstante, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não firmou a contratação objeto da demanda junto ao requerido, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ante o exposto, homologo o pedido renúncia do feito nos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
P.R.I.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/06/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 20:19
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/06/2024 20:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:23
Conhecido o recurso de JOSE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *86.***.*70-00 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 13:32
Conclusos para o Relator
-
11/12/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:13
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803754-02.2023.8.18.0076
Maria da Conceicao Alves
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 15:49
Processo nº 0800268-09.2023.8.18.0076
Jose Pinheiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2023 11:34
Processo nº 0800268-09.2023.8.18.0076
Jose Pinheiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 17:47
Processo nº 0802760-37.2024.8.18.0076
Maria Antonia Ribeiro da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Roberto Nunes de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 15:22
Processo nº 0804171-52.2023.8.18.0076
Valentim Cardoso da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:17