TJPI - 0802760-42.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802760-42.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO De início, indefiro o pedido de expedição de alvará de ID nº 48804228, considerando a impugnação apresentada.
Passo a decidir sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO DO BRASIL SA em face da execução proposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente.
Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com seguinte a modulação imposta no julgado (ID 55911935): "Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão)" " Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/02/2022) e correção monetária a partir do arbitramento (11/03/2024).
Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/02/2022) e correção monetária a partir de cada desconto.
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre março de 2019 a dezembro de 2020, totalizando 22 parcelas de R$ 266,88 cada, que devem ser restituídas em dobro.
Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. c) Ainda os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:07
Outras Decisões
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16/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de decisão
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18/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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04/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:58
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 08:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em 25/04/2022 23:59.
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19/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:55
Outras Decisões
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18/11/2021 21:18
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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