TJPR - 0002830-67.2018.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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06/12/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE SEI
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05/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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14/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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09/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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18/07/2022 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/07/2022 22:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/06/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOECI SOUAZA LEAL
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28/04/2022 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 22:05
PROCESSO SUSPENSO
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26/04/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOECI SOUAZA LEAL
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10/03/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 15:15
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOECI SOUAZA LEAL
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30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/12/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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17/11/2021 16:34
Recebidos os autos
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14/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/06/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-67.2018.8.16.0104 SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, ajuizada por MARIA LOECI SOUZA LEAL, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora alegou que requereu administrativamente em 08/02/2017, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Mista ou Hibrida sob o nº 177.680.094.7, o qual restou indeferido pela falta de carência exigida.
Requereu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (evento 1.2/27).
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita (evento 6.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 12.1.
Aduziu, no mérito, que a autora não faz início de prova material do labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima necessária para o benefício, bem como há pendência de recolhimento nos períodos em que a parte pleiteia o reconhecimento de atividade urbana.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 15.1).
O feito foi saneado (evento 24.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 33) Arquivado o processo provisoriamente (evento 34) Término da suspensão do processo (evento 38) A parte autora manifestou-se (evento 37.1) Proferido despacho (evento 40.1) A Autarquia ré apresentou alegações finais (evento 46.1) Convertido o Julgamento em diligência (evento 48.1) As partes manifestaram-se (eventos 52.1 e 55.1) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora somar o tempo exercido na atividade rural – para obter a aposentadoria por idade urbana, na forma do artigo 48, da Lei nº. 8213/91.
Está-se diante, portanto, do que a jurisprudência chama de aposentadoria mista ou híbrida.
Não há dúvida acerca do período urbano exercido pela autora, tanto é que foi reconhecido pelo INSS, perfazendo um total de 4 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de contribuição.
Passo inicialmente à análise do pedido de averbação do TEMPO DE SERVIÇO RURAL em regime de economia familiar.
Em relação ao trabalho rural, adota-se o posicionamento do TRF da 4ª Região, segundo o qual não se pode atribuir interpretação restritiva ao artigo 48, § 3º, da Lei nº. 8213/91, haja vista os princípios da universalidade e uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como o princípio da razoabilidade, não se podendo negar sua aplicação ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (neste caso cinquenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
Possível, portanto, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, devendo ser afastada interpretação restritiva do § 3º do artigo 48 da Lei nº. 8213/91 e considerados os salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural para fins de concessão do benefício.
Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS.
IDADE MÍNIMA COMPLETADA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa.
Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período, devendo ser corroborados por prova testemunhal, que pode complementar os períodos não comprovados pela documentação. 3.
Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 4.
Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 152256220154049999 RS 0015225-62.2015.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 19/07/2016, QUINTA TURMA) Ainda, considerando a súmula 103 do TRF-4: “A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.” Outrossim, neste caso, o termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data do requerimento administrativo.
Pois bem.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, e na Súmula 149, do STJ.
Cabe salientar que embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige,
por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso do presente feito, a autora implementou o requisito etário, e há provas de que o exercício da atividade rural se desenvolvia pelo regime de economia familiar, nos períodos alegados pela autora. Para comprovar o exercício da atividade rural, nos períodos de 08/11/1973 a 11/08/1986 e de 13/10/1986 a 31/12/2002, a autora juntou ao feito a cópia do processo administrativo, contendo os documentos que se destacam: a) Comprovante de contribuição sindical ano 1997 em nome do genitor da autora, referente ao ano de 1997; b) Contrato de compra e venda de semente de milho em nome do esposo da autora, referente ao período de 1995; c) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do esposo da autora, referente ao ano de 1997; d) Matrícula da Imóvel Rural, em nome do genitor da autora, constando a propriedade rural em que a autora viveu e laborou com seus pais e seu marido; e) Contrato de arrendamento em nome do genitor e marido da autora; f) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do genitor da autora; g) Certidão de nascimento dos filhos da autora, onde ela e seu marido foram qualificados como LAVRADORES, referente aos anos de 1974, 1976 e 1982; h) Certidão de Casamento da Autora – CONSTANDO A PROFISSÃO DE SEUS ESPOSO COMO LAVRADOR, do ano de 1973; i) Cópia do Laudo de calagem e adubação em nome do esposo da autora, referente ao período de 1995.
Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado especial, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de inviabilizar o acesso ao benefício.
Portanto, não é necessário que a prova documental diga respeito a todo o período de carência.
Note a linha de reiteração decisória dos tribunais superiores: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.
O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ressalva de entendimento. 3.
Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013). (Grifei).
Neste caso, a prova testemunhal colhida em audiência, confirma que à autora exerceu atividades como trabalhadora rural no período pleiteado.
Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de 13/10/1986 a 31/12/2002, conforme alegado pela autora na inicial.
Demonstrado, portanto, que a autora dependeu da atividade desempenhada na agricultura para sobreviver em períodos de 13/10/1986 a 31/12/2002.
Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Nesse sentido, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar ou individual, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 3.
Não obstante o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, julgado como representativo de controvérsia, as notas fiscais de produção e os certificados do INCRA em nome do marido, no período em que este laborou em atividades urbanas, podem aproveitar à esposa e ser considerados como início de prova material.
Há uma substancial diferença entre tais documentos e aqueles que nortearam a decisão daquela Corte Superior, no qual tratou-se principalmente de certidões da vida civil e documentos que trazem a qualificação do cônjuge como lavrador, mas não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural.
Naquelas situações o que se busca é a possibilidade de transmitir, por assim dizer, a qualificação rural de um cônjuge para o outro.
Alterada a natureza da atividade exercida (de rural para urbana), perde-se a qualificação originária (rural) e não há mais o que transmitir de um para o outro. 4.
Notas fiscais de produção são documentos que expressam, por si só, o exercício de atividade rural, cabendo perquirir quem exerceu esta atividade, que é inquestionável, e em que condições (regime de economia familiar, de forma individual, grande produtor, etc).
A resposta a estas indagações dirá se a parte autora tem ou não direito ao reconhecimento pleiteado. 5.
Assim como a jurisprudência tem aceito notas fiscais e blocos de produtor em nome de terceiros (via de regra os proprietários das terras) como início de prova material para arrendatários, porcenteiros, comodatários e assemelhados, em virtude da dificuldade que estes têm de formalizar em seu próprio nome atos negociais rurícolas (principalmente quando decorrentes de contratos meramente verbais), desde que o conjunto de circunstâncias revelado pela prova produzida nos autos (inclusive a testemunhal) permita concluir que tais documentos sejam expressão da sua atividade rural (e não a dos titulares das terras e dos blocos de produtor), também à mulher deve beneficiar esse entendimento, pois a ela também se apresentam as mesmas dificuldades documentais em razão de, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. 6.
Nessa linha de entendimento, considerando que, por um lado, a atividade rural revelada pelas notas fiscais de produção é inquestionável e, por outro, que o cônjuge em nome do qual elas estão passou a exercer atividade urbana, bem como o fato de que, via de regra, o exercício concomitante de ambas as atividades é improvável, forçoso concluir que o trabalho agrícola tenha sido exercido pelo membro (ou membros) do grupo familiar que não migrou para o labor urbano, ainda que seu nome não esteja grafado nos documentos que expressam a produção oriunda desse trabalho, cabendo analisar todos os elementos de prova dos autos a fim de definir se esse membro é a parte autora. 7.
Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação do período rural reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF-4 - APELREEX: 7630820124049999 RS 0000763-08.2012.404.9999, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA TURMA). Com relação ao período compreendido entre 08/11/1973 a 11/08/1986, não há início de prova material suficiente da atividade da parte autora na agricultura, em regime de economia familiar, durante o período alegado.
Dessa forma, não restou comprovado pela autora o exercício de qualquer atividade no período mencionado.
Passo à análise do pedido de averbação do TEMPO DE SERVIÇO URBANO, compreendido entre 01/12/2014 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/01/2017.
Verifica-se no CNIS da parte autora, juntado aos autos no evento 55.2, que a Autarquia Previdenciária deixou de computar os períodos acima mencionados sob a alegação de que não houve contribuição pela parte autora.
Para comprovar a realização de contribuição nos períodos acima mencionados, a autora juntou ao feito a cópia dos comprovantes de que verteu com as contribuições sem atraso e na categoria de facultativa baixa renda, nos períodos de 12/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 11/2016, 12/2016 e 01/2017.
Portanto, entendo que restaram comprovadas as contribuições realizadas pela parte autora no período de 01/12/2014 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/01/2017.
Da aposentadoria por Idade Híbrida Assim, somados os períodos de 13/10/1986 a 31/12/2002, de reconhecimento de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e o período de atividades urbanas de 01/12/2014 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/01/2017, ao período já reconhecido pelo INSS, tem-se tempo suficiente de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao período a partir do qual o benefício é devido, deve-se levar em conta a data do requerimento administrativo. 04.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS a reconhecer os períodos de 13/10/1986 a 31/12/2002, como de atividade rural em regime de economia familiar, e 01/12/2014 a 30/09/2016 e de 01/11/2016 a 30/01/2017, como de atividade urbana, somados aos períodos de atividade laboral urbana descritos no extrato do CNIS e carreados ao processo administrativo, a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data de entrada do requerimento, excetuada eventual prescrição quinquenal, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança". Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOECI SOUAZA LEAL
-
14/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2020 00:57
Processo Desarquivado
-
12/04/2019 16:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOECI SOUAZA LEAL
-
28/01/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2018 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LOECI SOUAZA LEAL
-
26/06/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:47
Despacho
-
21/06/2018 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2018 09:22
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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