TJPE - 0005211-36.2022.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DUQUE PACHECO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0005211-36.2022.8.17.2220 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): MARCELO JOSE DUQUE PACHECO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
21/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DUQUE PACHECO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005211-36.2022.8.17.2220 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIOA: MARCELO JOSE DUQUE PACHECO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 36499981), assim ementado: EMENTA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICa - INDENIZAÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL – ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA – JUROS COMPENSATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que fixou indenização por servidão administrativa em R$ 50.849,35, baseada em laudo pericial. 2.
Perícia judicial que observou os parâmetros técnicos e normativos adequados à situação concreta, garantindo a justa indenização pelo estabelecimento da servidão administrativa. 3.
Juros compensatórios pelos prejuízos sofridos aplicados corretamente conforme jurisprudência consolidada. 4.
Os honorários de advogados estipulados na ação de servidão administrativa observou o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, conforme determina o Decreto-lei n. 3.365 /41, não merecendo reforma a sentença que observou a regra honorária prevista na lei específica. 5.
Apelação Cível desprovida. À unanimidade.
Em suas razões recursais (id. 37767100), a parte insurgente alega que “o acórdão recorrido contrariou frontalmente o art. 15-A, do Decreto-Lei 3365/41, porque é de fácil percepção, da mera leitura daquele artigo, que os juros compensatórios não poderiam ultrapassar a razão de 6% ao ano”.
Aponta que ao imputar à recorrente o pagamento de juros compensatórios em maneira diversa do artigo de lei especificado, incorre em grave equívoco e majora de sobremaneira a condenação, de modo a causar o enriquecimento sem causa do recorrido.
Reporta que o referido dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332/DF, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal reformou o texto para garantir a aplicação dos juros da forma como se pleiteia neste recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 39454136). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Da aplicação do enunciado nº 284 e 283 da Súmula do STF: Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou à divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação.
No caso em apreço, limita-se a mencionar ter havido erro material na aplicação dos juros compensatório como sendo juros moratórios, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia, não sendo suficiente a mera a apresentação genérica e abstrata de dispositivos apontados como violados.
Ademais, no tocante à alegada violação ao art. 15-A do Decreto Lei 3365/41, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado o artigo mencionado.
Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 10/05/2023 – trecho da ementa) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023 – trecho da ementa) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
27/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:56
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:02
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 08:30
Decorrido prazo de ALUISIO BARBOSA DA SILVA FILHO - CPF: *68.***.*09-04 (ASSISTENTE) e ALUISIO BARBOSA DA SILVA FILHO - CPF: *68.***.*09-04 (ASSISTENTE) em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO LEAL DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:41
Alterada a parte
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03/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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03/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO JESUS DE MELO BARROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RIVALDO LEAL DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 08:58
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:25
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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