TJPR - 0004777-19.2015.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-19.2015.8.16.0119 Insurge-se o requerente contra a decisão que determinou a suspensão do feito.
Contudo, tal determinação está devidamente embasada nas decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.525.174/RS e 1.525.134/RS (TEMA 954 do STJ) com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que alegue que o Tema 954 do STJ que ensejou a suspensão do presente processo trata especificamente sobre alteração em plano de franquia telefônica, que não seria o caso dos autos,, compulsando os fatos narrados na inicial verifica-se que a parte alega que houve alteração contratual não solicitada, que culminou na cobrança de serviços não contratados e, não solucionado o problema na esfera administrativa, isso seria causa a ensejar a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Dentre as questões submetidas a julgamento repetitivo pelo Tema 954 no Superior Tribunal de Justiça, encontram-se as seguintes: “A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos”.
Consta ainda do REsp 1.525.134/RS a seguinte controvérsia: ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
Portanto, o presente feito enquadra-se nas teses afetadas aos recursos repetitivos, devendo ser mantida a suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de suspensão do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ao arquivo provisório.
Diligências e intimações necessárias.
Em Nova Esperança, 18 de maio de 2021. ANA LÚCIA PENHALBEL MORAES JUÍZA DE DIREITO* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
18/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
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13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-19.2015.8.16.0119 Tendo em vista que o Recurso Repetitivo (TEMA 954/STJ) ainda não foi julgado, permanecendo válida a ordem de suspensão de todos os processos em território nacional que discutem o mesmo caso, como é o presente, MANTENHO a suspensão do feito até o julgamento do recurso paradigma ou anterior manifestação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Depois, ao arquivo provisório.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 26 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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26/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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02/05/2018 15:24
A partir de 08/07/2016 - (PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL)
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02/05/2018 15:24
Processo Desarquivado
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13/03/2017 10:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/02/2017 00:23
Processo Desarquivado
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26/07/2016 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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22/07/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2016 10:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/07/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2016 17:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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08/07/2016 12:57
Conclusos para decisão
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17/06/2016 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2016 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2016 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/06/2016 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/03/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2016 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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09/03/2016 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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26/01/2016 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2016 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2016 09:04
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2015 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2015 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/12/2015 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2015 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2015 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/12/2015 17:26
Recebidos os autos
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14/12/2015 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/12/2015 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2015 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/12/2015 15:17
Recebidos os autos
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12/12/2015 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2015 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/12/2015 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2015
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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