TJPI - 0800752-83.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800752-83.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA INTEGRALMENTE.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina/PI contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.
O embargante alega omissões quanto a diversos pontos: erro de fato, ausência de fundamentação, matérias de ordem pública, prescrição, aplicação do Tema 1157 da repercussão geral, contratação de servidor sem concurso público, impossibilidade de progressão funcional com efeitos retroativos, e erro de cálculo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando interpostos com o exclusivo propósito de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão recorrido não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo as alegações do embargante direcionadas apenas ao prequestionamento de dispositivos legais, o que não é admitido como finalidade autônoma nos Juizados Especiais.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não cabem embargos de declaração com o exclusivo fim de prequestionamento, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à sua modificação com base em alegações genéricas de omissão, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a interposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21912540), o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante (id 22162873) alega, sucintamente, que o r. acórdão incorreu em omissão quanto: o erro de fato e da ausência de fundamentação, da matéria de ordem pública, da prescrição, quanto ao tema 1157 da repercussão geral, do servidor admitido sem concurso público, da impossibilidade de concessão de progressão e pagamentos retroativos respectivos e quanto ao erro de cálculo.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento.
Contrarrazões NÃO apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22162873.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
26/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800752-83.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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