TJPR - 0003402-27.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME
-
21/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Diante da notícia de descumprimento – sequência n.º 72 –, intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente o cumprimento da sentença que concedeu parcialmente a segurança. 2.
Considerando o previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa – sequência n.º 48. 3.
Após, retornem conclusos. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
03/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DOROTHEA WILHELMINE HERING
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HANNE LORE HERING
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HERMANN HERING
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LIESELOTTE HERING
-
01/02/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME
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20/10/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003402-27.2021.8.16.0004 Impetrantes: ESPÓLIO DE CEZARIO ASSMÉ DOROTHEA WILHELMINE HERING HANNE LORE HERING LIESELOTTE HERING PAULO HERMANN HERING Autoridade: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Interessado: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório DOROTHEA WILHELMINE HERING, HANNE LORE HERING, LIESELOTTE HERING, PAULO HERMANN HERING e ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME, representado por sua inventariante, impetraram mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído aos AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ.
Os impetrantes afirmaram figurar como herdeiros no bojo da ação de inventário n.º 0016680-09.2013.8.16.0188, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Comarca, procedimento através do qual foi realizada a partilha dos bens deixados após o falecimento de Ellen Magdalena Assmé.
Apontaram que após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha foi realizada a declaração para fins de recolhimento do ITCMD nº 202000014183-1, tendo sido indicado pela inventariante o valor de R$ 16.697.633,39 como base de cálculo do referido imposto.
Disseram que em 22/05/2020, após a declaração ter sido submetida à análise do fisco, a autoridade coatora readequou os valores declarados pelos herdeiros para R$ 21.006.521,13 e que, em seguida, o valor total do imposto foi devidamente recolhido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Afirmaram que após o pagamento do tributo, o herdeiro Antônio Cesar Assmé formulou requerimento perante o Registro de Imóveis de Curitiba com o fito de regularizar imóveis recebidos em pagamento do seu quinhão hereditário, mas o pedido “retornou com exigências sob a justificativa de que teria sido pulada uma cadeia sucessória (...) porque deveria ter ocorrido a habilitação, na Ação de Inventário (...), do Espólio de Cezário Assmé, e não diretamente dos seus herdeiros”.
Diante disso, informaram que foi comunicada a declaração de ITCMD nº 202000056631-0 “e realizado o pagamento do imposto correspondente a tal cadeia sucessória, isto é: transmissão do quinhão de herdeiro pós-morto – do Espólio de Ellen Magdalena para o Espólio de Cezário Assmé”.
Indicaram que após analisar esta nova declaração para fins de recolhimento do ITCMD, as autoridades coatoras “decidiram por reanalisar também a Declaração ITCMD nº 202000014183-1, atrelada ao Espólio de Ellen Magdalena Assmé, a qual já havia passado por avaliação fiscal, ocasião em que foram novamente retificados os valores dos bens, sendo completamente ignorado o fato de que o ato de lançamento já tinha sido perfectibilizado e o respectivo imposto já estava quitado”, após o que, em 27/01/2021, o valor total do patrimônio foi readequado para R$ 33.365.061,69, gerando, assim, uma diferença de ITCMD a pagar no montante de R$ 525.940,28, antes da correção monetária e da incidência de juros.
Alegaram que a nova revisão da base de cálculo do tributo pela autoridade coatora se pautou nas “Primeiras Declarações prestadas no Inventário, no ano de 2015”, pelos herdeiros e que, “no ano de 2019, houve o aditamento e retificação das Primeiras Declarações (...), oportunidade que foi apresentada nova valoração do patrimônio que compunha o Espólio, de acordo com os valores de mercado dos bens, o que foi inclusive homologado judicialmente”.
Defenderam que a revisão de ofício da base de cálculo do tributo consubstancia ato ilegal, uma vez que a situação em tela não se enquadra em qualquer das hipóteses listadas nos incisos do art. 149 do Código Tributário, e que, ademais, o lançamento já havia sido perfectibilizado e o valor homologado pelo fisco como devido já recolhido pelos impetrantes.
Ainda, argumentaram que a nova revisão do valor do patrimônio herdado representa violação de garantias constitucionais e de princípios como os da segurança jurídica, da motivação dos atos administrativos e da confiança do contribuinte.
Requereram a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário sob discussão e, quando da prolação da sentença, a concessão da segurança para declarar a nulidade da revisão de ofício do lançamento vinculado à declaração para fins de recolhimento do ITCMD nº 202000014183-1, e, sucessivamente, para determinar que o fisco adeque “os valores exigidos na Declaração nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 202000056631-0, atrelada ao Espólio de Cezário Assmé, a fim de que a base de cálculo observe os mesmos parâmetros do lançamento homologado em 22/05/2020”.
Sobreveio, então, a decisão de seq. 14, que indeferiu o pedido de tutela de urgência dos impetrantes.
Expedida a notificação para a Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná, o Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita apresentou informações na seq. 30, quando pugnou pela denegação da segurança.
Na oportunidade, a autoridade sustentou que a atuação do fisco observou a legislação aplicável, que permite a revisão do lançamento tributário de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Aduziu que acostadas à declaração para fins de recolhimento do ITCMD nº 202000014183-1 constavam cópias de apenas uma pequena parte dos autos nº 0016680-09.2013.8.16.0188, que tramitam perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Comarca, vindo o fisco a ter acesso à integra dos autos somente no ano seguinte, quando da transmissão da declaração ITCMD nº 202000056631-0, atrelada ao Espólio de Cezário Assmé, quando, somente então, a autoridade obteve ciência dos reais valores dos imóveis transmitidos e revisou o lançamento de acordo com avaliação dos bens efetuada pelas próprias partes no bojo da ação de inventário.
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso no feito (seq. 31).
Por sua vez, o Ministério Público manifestou ser desnecessária sua intervenção (seq. 39).
Finalmente, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação De início, defiro o ingresso do ESTADO DO PARANÁ no processo, conforme requerido na seq. 31.
Trata-se, na espécie, de mandado de segurança repressivo, remédio constitucional de natureza residual que, segundo a Lei nº 12.016/2009, será concedido para “proteger direito líquido e certo (...), sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação (...) por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por sua vez, o direito líquido e certo a que se reporta o texto legal é compreendido como aquele cuja existência possa ser demonstrada de forma documental e imediata.
Aqui, se faz mister ressaltar, inicialmente, que embora os impetrantes tenham tecido vários comentários acerca da desvalorização de imóveis que compõem o patrimônio herdado – de tal sorte que a base de cálculo do ITCMD não deve, em seu entender, corresponder ao valor atribuído aos bens quando do protocolo da petição de Primeiras Declarações, ainda no início do trâmite da ação de inventário – a questão sobre o verdadeiro atual valor de mercado destes imóveis é irrelevante para o deslinde deste feito, na medida em que os próprios impetrantes aduziram que “a presente demanda não visa discutir a quantificação da base de cálculo do ITCMD em si, mas, sim, combater o ato de revisão do lançamento”.
Sendo assim, a procedência do pedido da principal da inicial depende da demonstração de que o ato atacado, qual seja, a reavaliação de bens vinculados à declaração para fins de recolhimento do ITCMD nº 202000014183-1, ocorrida em janeiro de 2021, é ilegal ou decorre de abuso de poder.
E, da análise dos documentos carreados e das informações apresentadas pela autoridade coatora, tem-se que, neste ponto, a razão assiste aos impetrantes.
Conforme relatado, a impetrante LIESELOTTE HERING, que figurou como inventariante nos autos nº 0016680-09.2013.8.16.0188, realizou, em março de 2020, a declaração para fins de recolhimento do ITCMD nº 202000014183-1, quando listou os bens deixados pela transmitente, a Sra.
Ellen Magdalena Assmé, atribuindo ao patrimônio herdado o valor de R$ 16.697.633,39 – seq. 1.18.
Em seguida, em maio de 2020, a declaração foi analisada pelo fisco, que, após avaliar os bens, conferiu a alguns dos imóveis objeto da partilha valores maiores do que aqueles indicados pela declarante, assinalando o valor total dos bens em R$ 21.006.521,13 – seq. 1.19.
Após, em janeiro de 2021, o fisco estadual, pautado em manifestações exaradas pelos herdeiros no bojo da ação de inventário, reavaliou os bens, indicando que o patrimônio herdado valeria R$ 33.365.061,69, ato perante o qual se insurgem os impetrantes – seq. 1.21.
Pois bem.
A autoridade defende que a declaração inicial de bens feita pela impetrante LIESELOTTE HERING foi acompanhada apenas de cópias uma parte pequena dos autos da ação de inventário, documentos que “induziram o Auditor Fiscal avaliador em erro quanto à situação de fato, justificando a revisão do ato fiscal, exatamente nos temos do inciso VIII do art. 149 do CTN”.
Na mesma oportunidade, a autoridade deu a entender que a declarante não cumpriu o dever legal de informar na declaração “todos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central os bens ou direitos transmitidos e respectivos valores venais, anexando cópias legíveis e atualizadas dos documentos necessários e suficientes à avaliação pela autoridade fazendária”.
No entanto, o que se tem é que os mesmos bens apontados pela declarante, em março de 2020, como formadores do patrimônio transmitido e que já haviam sido, inclusive, objeto de avaliação pelo fisco em maio daquele ano, são aqueles que constam na nova avaliação efetuada pelos auditores fiscais em janeiro de 2021.
Assim, não há que se falar que o fisco, ao efetuar a primeira avaliação dos bens declarados (em maio de 2020), deixou de apreciar fato não conhecido acerca do patrimônio cuja transmissão é objeto da cominação fiscal, pelo que não houve azo à nova avaliação dos bens (revisão de ofício do lançamento) realizado no ano seguinte.
Em outras palavras, os bens apontados pela declarante, e que já tinham sido avaliados pelo fisco estadual em maio de 2020 (quando, repise-se, as autoridades estipularam ao patrimônio transmitido valor maior do que o declarado pela representante dos herdeiros/contribuintes), são os mesmos que foram objeto da nova avaliação, em janeiro de 2021.
Aliás, a autoridade sequer mencionou quais seriam, concretamente, as novas questões de fato acerca do patrimônio transmitido de que tomou conhecimento quando obteve a cópia integral dos autos da ação de inventário.
Ao contrário, da cópia de documentos acostadas à inicial se depreende que aquilo que a autoridade tenta reputar como “fato não conhecido” são apenas os valores apontados pelos herdeiros na petição de Primeiras Declarações protocolada na ação de inventário em agosto de 2015 (seq. 1.13).
Assim, o que ocorreu, efetivamente, é que o fisco avaliou os bens apontados pela declarante e efetuou o lançamento de ofício (não homologando a declaração de bens inicial, portanto) em valor menor do que aquele apontado inicialmente pelos herdeiros na ação de inventário e, quando tomou conhecimento disso, efetuou “nova avaliação” dos bens apontados na declaração para fins de recolhimento do ITCMD de acordo com a peça de Primeiras Declarações mencionada, o que não possui respaldo no ordenamento e viola o princípio da confiança do contribuinte: “A possibilidade de se rever o lançamento em que houve erro de fato ou vícios como a simulação, a fraude ou a falta funcional não oferece dificuldade.
Proclama-a unanimemente a doutrina e admite explicitamente o CTN (art. 149).
A única ressalva, aí, prende-se à exigência de o erro de fato só vir a ser conhecido pela autoridade fiscal após o lançamento primitivo.
Como diz o CTN (art. 149, VIII), ‘quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior’.
Mas se a autoridade lançadora conhecia em toda sua inteireza PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central os fatos, o erro será de direito, ou de valoração jurídica do fato, e, portanto, imutável o lançamento.
O contribuinte que forneceu os elementos e prestou as declarações corretamente está protegido contra a mudança na interpretação daqueles fatos” (TORRES, Ricardo Lobo.
O Princípio da Proteção da Confiança do Contribuinte.
RFDT 06/09, em PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da Jurisprudência, Porto Alegre: ESMAFE, 2010).
Ademais, evidentemente não prospera a ideia de que os documentos que instruíram a declaração de bens teriam induzido em erro os auditores avaliadores, haja vista que sequer houve homologação do valor declarado pela inventariante, mas majoração da base de cálculo do tributo com base em avaliação do próprio fisco.
Ademais, a base de cálculo do ITCMD é formada pela soma dos valores venais dos bens a serem transmitidos quando da apresentação da declaração à autoridade fiscal, o que não necessariamente compreende os valores atribuídos aos mesmos pelos herdeiros em sede de Primeiras Declarações em ação de inventário e que, ainda naquele feito, foram posteriormente retificados, como relatado na inicial deste writ e visto na seq. 1.15.
Assim, como a situação em tela não se amolda à hipótese autorizadora de revisão de ofício do lançamento prevista no art. 149, VIII, do Código Tributário, dado que o fisco já possuía conhecimento de todos os bens que compunham o patrimônio transmitido em março de 2020, quando recebeu a declaração para fins de recolhimento do ITCMD nº 202000014183-1, a concessão da segurança, neste ponto, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que toca a declaração de bens objeto de sobrepartilha nº 202000056631-0 (isto é, da cadeia sucessória inicialmente desconsiderada, como mencionado na exordial), cabe aclarar que, embora igualmente envolva o patrimônio deixado por Ellen Magdalena Assmé, não houve revisão injustificada do lançamento de ofício, mas apenas a não homologação dos valores declarados.
Desse modo, como o fisco estadual, ao analisar a nova declaração, não fica vinculado à avaliação realizada anteriormente, não há que se falar em ato ilegal ou em abuso de poder, devendo o contribuinte, se não concorda com o entendimento da autoridade fazendária quanto ao valor do patrimônio transmitido, tomar as medidas administrativas ou judiciais adequadas.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e atento às disposições da Lei nº 12.016/2009, concedo parcialmente a segurança PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pleiteada para declarar a nulidade da nova avaliação pelo fisco estadual dos bens arrolados na declaração ITCMD nº 202000014183-1, ocorrida em 27/01/2021.
Além disso, diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 70% das custas processuais e os impetrantes ao pagamento do restante.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita à remessa necessária – art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:21
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
16/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
14/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:08
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CEZARIO ASSME
-
05/05/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 11:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 16:36
Recebidos os autos
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20/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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