TJPI - 0800867-23.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800867-23.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ERONITE DE BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa em que figuram as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito (Termo de acordo ID. 73976368).
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 22:35
Baixa Definitiva
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30/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 22:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:02
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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