TJPI - 0801199-09.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801199-09.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDI ALVES FEITOSA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado por VALDI ALVES FEITOSA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos na sentença de mérito.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte requerida informou, por meio da petição em ID 67758375, o cumprimento de suas obrigações.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 75888947, requerendo o levantamento integral dos valores.
Vieram os autos conclusos para análise.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação, conforme documentação anexa em IDs 67758377, 67758378, 67903877 e 67903878.
Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando, por meio dos eventos supracitados, o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925 e art. 139, IV, todos do CPC.
No mais, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial em nome de VALDI ALVES FEITOSA – CPF: *16.***.*30-00, podendo o repasse ser realizado por meio de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da beneficiária.
Caso haja valores relativos a honorários sucumbenciais, deverá a Serventia Judicial observar e resguardar o repasse ao advogado que efetivamente atuou no feito.
Outrossim, havendo nos autos informações de conta bancária em nome da parte autora, proceda-se à expedição de alvará para transferência eletrônica, com expedição de ofício à instituição bancária competente para adoção das providências de praxe.
Na ausência de tais dados, expeça-se o alvará físico, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua retirada.
Concluídas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 23 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Determinada diligência
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25/07/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 16:30
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:50
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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11/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:01
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:49
Decorrido prazo de VALDI ALVES FEITOSA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDI ALVES FEITOSA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDI ALVES FEITOSA - CPF: *16.***.*30-00 (AUTOR).
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26/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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