TJPI - 0002567-36.2017.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:13
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002567-36.2017.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial de id. 21769518 interposto nos autos do Processo 0002567-36.2017.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CASO FORTUITO INTERNO.
AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que afastou a aplicação de multa contratual por atraso na transferência da titularidade de lotes adquiridos, sob a alegação de caso fortuito decorrente de exigências cartorárias.
As empresas demandadas sustentaram que o atraso se deu por exigências administrativas do Cartório do 2º Ofício de Teresina. 2.
O atraso na transferência de titularidade de imóvel por questões administrativas do cartório configura descumprimento contratual e não caracteriza caso fortuito, sendo de responsabilidade das demandadas. 3.
O caso fortuito interno, previsível na atividade imobiliária, não exclui a responsabilidade do fornecedor. 4.
Logo, o caso fortuito invocado pelas requeridas não é caracterizado, pois as exigências cartorárias são previsíveis e inerentes ao ramo imobiliário, não sendo consideradas fortuito externo apto a excluir a responsabilidade das demandadas. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, foi negada a inversão do ônus sucumbencial, mantendo-se a condenação das empresas ré no pagamento. 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para reformar o acórdão e negar provimento às apelações das empresas requeridas.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 393 do Código Civil, bem como indicou dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do art. 105, III da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ids. 23874301, 23876552 e 23878801), pugnando por sua inadmissão, sob fundamentos de ausência de violação ao dispositivo legal invocado, necessidade de reexame de provas e a ausência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial alegado. É um breve relatório.
Decido.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 393 do Código Civil, ao afastar a configuração de caso fortuito na hipótese dos autos e lhe imputar responsabilidade contratual.
Alega que o atraso na transferência da titularidade decorreu exclusivamente de exigências ilegais impostas pelo cartório, ratificadas pela Corregedoria do Tribunal, afastando, assim, qualquer conduta culposa das empresas recorrentes.
Tal circunstância, segundo alega, caracterizaria fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil.
No caso concreto, embora a parte recorrente aponte violação ao dispositivo mencionado, a análise do acórdão revela que a pretensão de sua reforma demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o argumento recursal: Primeiramente, conforme constatou o I.
Desembargador Relator, é incontroverso que a demora na finalização do procedimento de entrega da documentação decorreu em razão das exigências infundadas por parte do Cartório de Registro de Imóveis, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação.
Trata-se, citando ainda a fundamentação do acórdão recorrido, de maneira inequívoca, de evento necessário e inevitável, visto que totalmente imprevisível e alheio à vontade desta recorrente, visto que, apesar de atuar no ramo de construção civil, não possui poder ou responsabilidade por arbitrariedades praticadas pelo poder público. (...) Verifica-se que o artigo 393 do Código Civil não condiciona a ocorrência de caso fortuito externo à comprovação de esforços possíveis para solução do problema narrado, bastando, como feito na presente ação, que a parte prejudicada comprove ter adotado conduta consentânea aos procedimentos administrativos e normas legais de regência.
Conquanto, caso se entenda pela manutenção da nova condicionante trazida no acórdão recorrido, é inegável que esta recorrente, junto à Associação de Moradores e a corré JHJ Empreendimentos Imobiliários, adotou diligentemente todas as medidas necessárias e possíveis para cumprimento tempestivo do contrato firmado.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a verificação da existência de caso fortuito ou força maior exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do Recurso Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS .
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO.
DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS .
AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO.
CASO FORTUITO INTERNO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento .
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2 .
Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7 .5.2021. 3.
Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289941 RJ 2023/0032834-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n . 7/STJ. 2.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n . 518/STJ). 3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.Precedentes .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta instância especial.
Ademais, a parte recorrente invoca a alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do caso fortuito como excludente de responsabilidade contratual, especialmente em hipóteses envolvendo exigências cartorárias para a transferência da titularidade de imóveis.
Todavia, ainda que se alegue divergência jurisprudencial, verifica-se, antes mesmo da análise do cotejo analítico, que a fundamentação recursal está igualmente prejudicada pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Isso porque as conclusões supostamente divergentes não decorreram de interpretações distintas do art. 393 do Código Civil, mas, sim, de fundamentações assentadas em contextos fáticos e probatórios próprios de cada processo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes . 2.
Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3 .
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2536402 PR 2023/0412020-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Dessa forma, a análise do dissídio jurisprudencial resta inviabilizada, uma vez que a própria controvérsia está fundada em matéria fático-probatória, o que impede o conhecimento do Recurso Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2025 10:10
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 10:10
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:51
Juntada de petição
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25/03/2025 16:21
Juntada de petição
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17/02/2025 14:06
Expedição de intimação.
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17/02/2025 14:06
Expedição de intimação.
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17/02/2025 14:06
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:43
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:43
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:43
Expedição de intimação.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 23:38
Juntada de petição
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30/11/2024 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 12:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 14:23
Juntada de petição
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:46
Juntada de petição
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01/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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31/10/2024 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 21:30
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EMBARGADO) e não-provido
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31/10/2024 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 16:01
Juntada de petição
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 16:54
Juntada de petição
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17/09/2024 16:49
Juntada de petição
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13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002567-36.2017.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA E SILVA NETO, ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA, BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO, BERNARDO CUNHA ARAUJO FILHO, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, DANILO DAMASIO DA SILVA, DANILO PINHEIRO PEDROSA, DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, EDSON CARVALHO VILARINHO, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, VERUSKA TUPINAMBA LOPES, FENELON MARTINS DA ROCHA NETO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE, JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR, LUCIANA SANTOS DANTAS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, MARCO ANTONIO BARBOSA RODRIGUES, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR, RAYNERIO COSTA MARQUES, EVANILDA PEREIRA DE FARIAS, FRANK CASTELO BRANCO MARQUES, HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO - PI9926-A, ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI7926-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, GIOVANNA CORREIA ROSA DA COSTA - SP471403, JOYCE CRISTINA DA CRUZ FIGUEIREDO - SP435209 Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, ISADORA SALES MACHADO - PI21296 Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A, FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A, GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE - PI9459-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A EMBARGADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ANA LUISA RIOS BARBOSA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE DE SOUZA E SILVA NETO, ANTONIO OSMAR BATISTA DE ALMEIDA, BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO, BERNARDO CUNHA ARAUJO FILHO, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CHARLLES ANDERSON BOMFIM VELOSO, CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, DANILO DAMASIO DA SILVA, DANILO PINHEIRO PEDROSA, DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, EDSON CARVALHO VILARINHO, ELISIARIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS, VERUSKA TUPINAMBA LOPES, FENELON MARTINS DA ROCHA NETO, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE, JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR, LUCIANA SANTOS DANTAS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, MARCO ANTONIO BARBOSA RODRIGUES, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR Advogados do(a) EMBARGADO: ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI7926-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, DMITRI MADEIRA CAMPOS FREITAS DE FIGUEIREDO - PI9926-A, ANA TERESA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI7926-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 13:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 12:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/03/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2023 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 06:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 06:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 12:42
Decorrido prazo de FRANK CASTELO BRANCO MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:42
Decorrido prazo de HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para o Relator
-
04/10/2023 15:05
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 15:05
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
03/09/2023 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 11:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 11:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:56
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:58
Conclusos para o Relator
-
13/07/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 13:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 13:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 04:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:52
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
-
23/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 00:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/11/2022 00:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/10/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2022 10:06
Conclusos para o Relator
-
31/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 08:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/11/2021 13:31
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2021 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2021 12:29
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2021 10:46
Juntada de outras peças
-
21/10/2021 10:31
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2021 10:07
Juntada de outras peças
-
21/10/2021 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2021 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2021 09:31
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 13:34
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 12:39
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 12:01
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 11:53
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 10:23
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 10:10
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 09:33
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 09:29
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2021 12:12
Conclusos para o Relator
-
14/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 10:39
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:33
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:31
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:22
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:15
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:09
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 10:05
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:49
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:45
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:43
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:40
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:37
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:35
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:33
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:29
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:26
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:11
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:08
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:05
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 09:02
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 08:59
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 08:50
Juntada de outras peças
-
27/08/2021 08:43
Mov. [89] - [eTJPI] Remessa - Devolução de Processos Digitalizados
-
06/08/2021 00:01
Mov. [88] - [eTJPI] Publicação
-
05/08/2021 18:14
Mov. [87] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.190, página Nº 38, de 05: 08/2021, com a publicação no dia 06/08/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
05/08/2021 12:49
Mov. [86] - [eTJPI] Expedição de documento
-
26/07/2021 14:09
Mov. [85] - [eTJPI] Recebimento
-
02/07/2021 00:07
Mov. [84] - [eTJPI] Publicação
-
01/07/2021 18:14
Mov. [83] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.165, página Nº 26, de 01: 07/2021, com a publicação no dia 02/07/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
01/07/2021 11:28
Mov. [82] - [eTJPI] Remessa
-
01/07/2021 10:45
Mov. [81] - [eTJPI] Mero expediente
-
03/12/2020 12:11
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento
-
03/12/2020 09:48
Mov. [79] - [eTJPI] Conclusão
-
03/12/2020 09:46
Mov. [78] - [eTJPI] Recebimento - recebido na coordenadoria civel processo c: VIII
-
03/12/2020 09:36
Mov. [77] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910610564
-
01/12/2020 12:35
Mov. [76] - [eTJPI] Remessa
-
26/11/2020 08:43
Mov. [75] - [eTJPI] Mero expediente
-
25/11/2020 21:11
Mov. [74] - [eTJPI] Mero expediente
-
06/07/2020 13:08
Mov. [73] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS.
-
24/01/2020 12:40
Mov. [72] - [eTJPI] Conclusão - com 8 volumes
-
24/01/2020 12:39
Mov. [71] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
25/09/2019 14:19
Mov. [70] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DESPACHO DE FOLHA N° 2.060.
-
25/09/2019 09:53
Mov. [69] - [eTJPI] Remessa - CONFORME DECISÃO DO JULGAMENTO DO CC. Nº 0703714.85.2019.8.18.0000
-
21/05/2019 15:06
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL PROCESSO C: 08 VOLUMES VIII PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO DO C. C Nº DO SEI 070371485.2019.8.18.0000
-
21/05/2019 14:42
Mov. [67] - [eTJPI] Remessa
-
21/05/2019 14:40
Mov. [66] - [eTJPI] Mero expediente
-
21/02/2019 15:17
Mov. [65] - [eTJPI] Remessa
-
21/02/2019 15:16
Mov. [64] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
19/02/2019 11:00
Mov. [63] - [eTJPI] Remessa
-
19/02/2019 09:13
Mov. [62] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DECISÃO DE FOLHAS N° 2.054: 2.055.
-
18/02/2019 15:40
Mov. [61] - [eTJPI] Remessa
-
18/02/2019 15:39
Mov. [60] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
18/02/2019 09:37
Mov. [59] - [eTJPI] Remessa
-
18/02/2019 00:08
Mov. [58] - [eTJPI] Publicação
-
15/02/2019 13:21
Mov. [57] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.611, página Nº 109, de 15: 02/2019, com a publicação no dia 18/02/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
14/02/2019 15:57
Mov. [56] - [eTJPI] Cancelamento da distribuição
-
07/02/2019 10:24
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento
-
06/02/2019 13:47
Mov. [54] - [eTJPI] Conclusão
-
06/02/2019 13:46
Mov. [53] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
22/01/2019 09:32
Mov. [52] - [eTJPI] Remessa
-
22/01/2019 09:29
Mov. [51] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME ORDEM DE SERVIÇO 2: 2019 , DE 10 DE JANEIRO DE 2019.
-
17/01/2019 14:17
Mov. [50] - [eTJPI] Remessa
-
17/01/2019 14:17
Mov. [49] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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16/01/2019 13:33
Mov. [48] - [eTJPI] Remessa - Ordem de Serviço nº 3: 2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE Publicada no DJ Nº 8584A, na quarta-feira, 09 de janeiro de 2019, disponibilizado na quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
-
10/01/2018 09:05
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete
-
09/01/2018 15:44
Mov. [46] - [eTJPI] Conclusão
-
09/01/2018 15:44
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL DA PGJ COM PARECER
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11/12/2017 08:02
Mov. [44] - [eTJPI] Remessa
-
11/12/2017 08:01
Mov. [43] - [eTJPI] Recebimento
-
07/12/2017 12:55
Mov. [42] - [eTJPI] Remessa
-
07/12/2017 00:00
Mov. [41] - [eTJPI] Publicação
-
07/12/2017 00:00
Mov. [40] - [eTJPI] Publicação
-
06/12/2017 14:03
Mov. [39] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.340, página Nº 72, de 06: 12/2017, com a publicação no dia 07/12/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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06/12/2017 14:03
Mov. [38] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.340, página Nº 72, de 06: 12/2017, com a publicação no dia 07/12/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
05/12/2017 13:46
Mov. [37] - [eTJPI] Com efeito suspensivo
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05/12/2017 13:46
Mov. [36] - [eTJPI] Com efeito suspensivo
-
11/07/2017 10:49
Mov. [35] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete
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10/07/2017 08:28
Mov. [34] - [eTJPI] Conclusão
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10/07/2017 08:27
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - DA SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA
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10/07/2017 08:26
Mov. [32] - [eTJPI] Recebimento
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28/06/2017 00:07
Mov. [31] - [eTJPI] Publicação
-
27/06/2017 14:05
Mov. [30] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.235, página Nº 65, de 27: 06/2017, com a publicação no dia 28/06/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
26/06/2017 14:54
Mov. [29] - [eTJPI] Remessa
-
26/06/2017 14:53
Mov. [28] - [eTJPI] Expedição de documento
-
23/06/2017 17:56
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
22/06/2017 08:29
Mov. [26] - [eTJPI] Requisição de Informações
-
22/05/2017 10:14
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete
-
19/05/2017 15:22
Mov. [24] - [eTJPI] Conclusão
-
19/05/2017 15:21
Mov. [23] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 004364: 2017
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19/05/2017 10:44
Mov. [22] - [eTJPI] Recebimento - recebido na sescar civel, processo junto c: petição nº4364
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29/03/2017 17:10
Mov. [21] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 004364.
-
20/03/2017 11:58
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento
-
16/03/2017 11:10
Mov. [19] - [eTJPI] Conclusão
-
16/03/2017 11:10
Mov. [18] - [eTJPI] Recebimento
-
16/03/2017 09:51
Mov. [17] - [eTJPI] Remessa
-
16/03/2017 09:49
Mov. [16] - [eTJPI] Redistribuição
-
15/03/2017 11:21
Mov. [15] - [eTJPI] Remessa
-
15/03/2017 11:19
Mov. [14] - [eTJPI] Remessa
-
15/03/2017 11:16
Mov. [13] - [eTJPI] Recebimento
-
13/03/2017 09:11
Mov. [12] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível.
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13/03/2017 09:01
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento
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10/03/2017 09:53
Mov. [10] - [eTJPI] Conclusão
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10/03/2017 09:52
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento
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09/03/2017 12:14
Mov. [8] - [eTJPI] Remessa
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07/03/2017 10:21
Mov. [7] - [eTJPI] Distribuição
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06/03/2017 11:21
Mov. [6] - [eTJPI] Petição
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06/03/2017 11:21
Mov. [5] - [eTJPI] Petição
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06/03/2017 11:19
Mov. [4] - [eTJPI] Petição
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06/03/2017 11:17
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
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06/03/2017 11:16
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
06/03/2017 10:01
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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