TJPR - 0000524-70.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:33
Expedição de Certidão
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/12/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
24/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
24/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
16/11/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/09/2022 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
22/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
22/08/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 19:00
-
07/07/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
08/03/2022 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE THAIS PEREIRA DA SILVA ROCHA
-
16/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
16/02/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0000524-70.2021.8.16.0153 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA RECORRIDA: THAIS PEREIRA DA SILVA ROCHA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESP.DA FAZ.PÚB.
DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA.
PROFESSORA.
REAJUSTE SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO CONTIDA EM LEI FEDERAL E EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2012 QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEI QUE NÃO DEPENDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 16.1, que condenou o Município de Santo Antônio da Platina ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observação do piso nacional do magistério. 2.
Em suas razões, o Recorrente alega: i) que a R.
Sentença viola os princípios da legalidade e autonomia municipal; ii) que o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério; iii) que a Autora recebe valor superior ao piso nacional da categoria, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008; iv) que o piso nacional trata do vencimento básico de ingresso na carreira e não sobre a progressão salarial na carreira do magistério, somente podendo incidir o reajuste pleiteado caso haja legislação municipal; v) que não há previsão na legislação municipal de que o piso nacional replicaria na carreira do magistério. 3.
Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção da R.
Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a Recorrida faz jus ao reajuste salarial instituído pelo piso nacional do magistério e pela Lei Municipal nº 1120/2012. 8.
As razões recursais apresentadas pelo Réu assentam: i) que a R.
Sentença viola os princípios da legalidade e autonomia municipal; ii) que o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério; iii) que a Autora recebe valor superior ao piso nacional da categoria, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008; iv) que o piso nacional trata do vencimento básico de ingresso na carreira e não sobre a progressão salarial na carreira do magistério, somente podendo incidir o reajuste pleiteado caso haja legislação municipal; v) que não há previsão na legislação municipal de que o piso nacional replicaria na carreira do magistério. 9.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tal aspecto a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
MÉRITO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014 QUE PREVÊ O REAJUSTE SALARIAL CONFORME PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ARTIGOS 68 E 51, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014.
REAJUSTE NACIONAL DE 13,01% EM 2015.
MUNICÍPIO QUE APLICOU REAJUSTE (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR INFERIOR DE APENAS 2% E REALIZOU O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS.
ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DE REAJUSTES E VANTAGENS PREVISTOS EM LEI QUE NÃO DEPENDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0016015- 06.2018.8.16.0030 (Dra.
Bruna Greggio), 0015504-08.2018.8.16.0030 (Dr.
Aldemar Sternadt).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030004-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) ”. 10.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0016013-36.2018.8.16.0030, 0021223-68.2018.8.16.0030 e 0028447-91.2017.8.16.0030. 11.
Destaco que art. 9º da Lei Municipal nº 1.120/2012 vincula o reajuste salarial ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: “A tabela de vencimento do professor é composta por seis (6) níveis, na vertical, PNI, PNII PNIII, PNIV, PNV, PNVI aos quais estão associados critérios de titulação conforme previsto nesta Lei. § 1º.
O valor do vencimento do nível PNI, Classe I, é tomado como referência o atual piso salarial nacional até que se cumpra o estágio probatório. (...) § 3º.
Entre um nível e outro haverá uma diferença percentual de (5%) cinco por cento, e, entre uma classe e outra haverá uma diferença, de (5%) cinco por cento, de modo que a classe dois (2) de cada nível corresponda ao valor da classe um (1) acrescido de cinco por cento (5%), e assim sucessivamente até a classe doze (12), que corresponde ao valor da classe onze (11) acrescido de cinco por cento (5%) ”. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 13.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 14.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O presente recurso discutiu se o servidor público municipal tem direito a diferenças salarias.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Ré não observou a legislação municipal ao pagar o reajuste salarial da Autora, que o vinculou ao piso nacional do magistério.
Portanto, a Recorrida (Thais Pereira da Silva Rocha) ganhou a causa. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 5 de 5 -
19/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 17:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-70.2021.8.16.0153 Processo: 0000524-70.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$7.050,63 Polo Ativo(s): THAIS PEREIRA DA SILVA ROCHA (RG: 65588951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*36-10) Rua Fraternidade, 77 - Jardim Saúde - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. 1.
Recebo o recurso inominado, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos recursais.
Para evitar risco de dano patrimonial à parte recorrente, atribuo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, com espeque no artigo 43 da Lei 9099/95. 2.
Como a parte recorrente é isenta do pagamento do preparo, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18413/14, e a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, encaminhem-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, 07 de maio de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado -
12/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:52
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
07/05/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 15:04
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/05/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-70.2021.8.16.0153 Processo: 0000524-70.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$7.050,63 Polo Ativo(s): THAIS PEREIRA DA SILVA ROCHA Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THAIS PEREIRA DA SILVA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
As partes não requereram a produção de prova oral, tendo a parte autora requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito na impugnação à contestação (mov. 14.1).
No presente caso, as questões debatidas são de direito, mostrando-se despicienda a dilação probatória em relação a questões de fato, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Alega-se na exordial, em síntese: que o vencimento básico devido aos profissionais do magistério na educação básica não pode ser inferior ao piso nacional; que o adicional por tempo de serviço deve ser incorporado ao vencimento para o cálculo das demais verbas; que há diferenças salariais a serem pagas à parte autora em relação aos anos de 2016 a 2020.
Pugna-se pela procedência dos pedidos para o fim de que: “[...] c) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2016, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; no importe de R$ 106,00 (cento e seis reais); d) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2017, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; no importe de R$ 448,21 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos); e) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2018, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; no importe de R$ 1.750,45 (mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos); f) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2019, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; no importe de R$ 936,67 (novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos); g) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2020, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; no importe de R$ 3.809,30 (três mil oitocentos e nove reais e trinta centavos) [...]”.
Na contestação (mov. 11.1), a parte requerida aduziu, em síntese: que é impossível computar o adicional por tempo de serviço para acréscimos pecuniários ulteriores; que há respeito ao piso nacional da educação.
Passa-se à análise dos pedidos. 1.
DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO AOS VENCIMENTOS A Constituição Federal é clara no sentido de que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Não há ressalva em relação a nenhum acréscimo pecuniário, nem mesmo em relação ao adicional por tempo de serviço.
Ante a dicção cristalina da Constituição, dúvida não há de que qualquer disposição normativa que preveja a incorporação do adicional por tempo de serviço é inconstitucional.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALMEJADA INCLUSÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VERBA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.748/2010 EM SUBSTITUIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - INVIABILIDADE – VERBA CONCEDIDA A TÍTULO DE IRREDUTIBILIDADE E RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIAS ANTE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 - VERBA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE VENCIMENTO – VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE, NOS TERMOS DO ESTATUTO, DEVE SER CALCULADO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, PREVISTO PARA O NÍVEL DO CARGO QUE OCUPA - OBSERVÂNCIA AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO OU ACUMULADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES – SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000712-64.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2.
Ademais, tanto a orientação jurisprudencial do STF quanto a do STJ são pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal modo que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Conforme apontado na inicial, o art. 47, § 2º, da Lei 412/2005 assim dispõe: Art. 47 - O Servidor terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco por cento sobre seu vencimento fixo ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município. [...] § 2º - Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos legais, fazendo parte da remuneração a ser paga mensalmente. Ocorre que a interpretação de tal dispositivo deve ser feita à luz do texto constitucional.
E, como a Lei Maior é explícita ao vedar o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de acréscimos ulteriores, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do artigo 47, § 2º, da Lei Municipal 412/2005 no que tange à incorporação dos adicionais de que trata o artigo para fins de acréscimos ulteriores.
Considere-se, por fim, que referida lei foi revogada pela Lei Municipal 1350/2014, conforme informação que instrui a contestação (mov. 11.3, p. 2). 2.
DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA Rezam os artigos 2º e 3º da Lei 11.738/2008, com meus destaques: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. A constitucionalidade da lei supracitada foi reconhecida pelo STF na ADI 4167, com efeitos prospectivos a partir de 27 de abril de 2011.
De fato, não há dúvida de que, nos termos do artigo 2º da Lei 11.738/2008, os vencimentos pagos pelo ente federativo às carreiras do magistério público da educação básica não podem ser inferiores ao piso estabelecido por aquele diploma, o qual deve ser calculado proporcionalmente à jornada, conforme artigo 2º, § 3º.
Embora a parte requerida tenha afirmado, na contestação, que o piso nacional tem sido respeitado, fato é que, no despacho do Departamento de Recursos Humanos do Município (mov. 11.3, p. 1), informa-se expressamente que “O nível PN I – classe 01 da Tabela de Vencimentos Anexo II da Lei Municipal 1120/12 não está atrelado ao Piso Nacional da Educação Básica”.
Assim, considerado o disposto no artigo 2º da Lei 11.738/2008, os adicionais devidos à parte autora com base nos vencimentos deverão ter como referência, no mínimo, o valor do piso nacional em cada ano, proporcionalmente à jornada do trabalhador, salvo se inferior ao piso estabelecido pelo Município. 3.
DIFERENÇA SALARIAL O artigo 9º da Lei Municipal 1120/2012 dispõe: Art. 9º - A tabela de vencimento do professor é composta por seis (6) níveis, na vertical, PNI, PNII PNIII, PNIV, PNV, PNVI aos quais estão associados critérios de titulação conforme previsto nesta Lei. § 1º. - O valor do vencimento do nível PNI, Classe I, é tomado como referência o atual piso salarial nacional até que se cumpra o estágio probatório. § 2º. - Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por doze (12) classes, na horizontal, designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, associados os critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e / ou qualificação profissional. § 3º. - Entre um nível e outro haverá uma diferença percentual de (5%) cinco por cento, e, entre uma classe e outra haverá uma diferença, de (5%) cinco por cento, de modo que a classe dois (2) de cada nível corresponda ao valor da classe um (1) acrescido de cinco por cento (5%), e assim sucessivamente até a classe doze (12), que corresponde ao valor da classe onze (11) acrescido de cinco por cento (5%). A parte autora alega que “a parte Requerida vem deixando de pagar de forma correta os vencimentos, em desacordo com a previsão legal da art. 9, § 3º da Lei Municipal 1.120/2012, utilizando percentuais abaixo do 5% (cinco por cento) previsto para os avanços horizontais e verticais, gerando diferenças nos vencimentos e, por consequência, nas demais verbas, uma vez que os vencimentos são a base de cálculo para o computo de todas as verbas”.
De acordo com a informação de mov. 11.3, p. 2, item 6, “desde a sua promulgação, o valor da tabela constante do ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – MAGISTÉRIO 20 HORAS, da Lei 1120, de 04 de abril de 2012, mantém o percentual de 5% entre um nível e outro e entre uma classe e outra, conforme § 3º do artigo 9º da referida lei”.
Porém, conforme se demonstrará, realmente há algumas divergências entre os valores pagos pelo Município e aqueles calculados na tabela salarial juntada aos autos, na qual se calcula o valor de cada classe superior com o cômputo de 5% sobre o valor da classe imediatamente inferior, nos termos da Lei Municipal 1.120/2012, cálculo esse que não foi impugnado pela parte requerida na contestação.
De acordo com os documentos que instruem a inicial, os valores do piso nacional são os seguintes (com a indicação entre parênteses da metade, referente à jornada de 20h): 2012: R$ 1.451,00 (R$ 725,50) 2013: R$ 1.567,00 (R$ 783,50) 2014: R$ 1.697,00 (R$ 848,50) 2015: R$ 1.917,78 (R$ 958,89) 2016: R$ 2.135,64 (R$ 1.067,82) 2017: R$ 2.298,80 (R$ 1.149,40) 2018: R$ 2.455,35 (R$ 1.227,67) 2019: R$ 2.557,73 (R$ 1.278,86) 2020: R$ 2.886,24 (R$ 1.443,12) O valor inicialmente fixado pela Lei 1120/2012 para o nível PMI, classe 1 (cf. mov. 11.2, p. 29), é de R$ 725,50, igual ao do piso nacional de 2012.
De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Município (mov. 11.3, pp. 2-3), houve as seguintes atualizações do piso municipal: Lei Municipal 1544, de 8/3/2016, que fixou o valor em R$ 1.067,82 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1617, de 22/3/2017, que fixou o valor em R$ 1.149,41 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1693, de 25/4/2018, que fixou o valor em R$ 1.227,68 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1714, de 12/4/2019, que fixou o valor em R$ 1.278,87 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1832, de 24/3/2020, que fixou o valor em R$ 1.443,12 (igual ao piso nacional).
Vê-se, pois, que os valores considerados pela Municipalidade a título de vencimento básico têm sido de acordo com o piso nacional da educação.
Consigno que, na manifestação do Departamento de Recursos Humanos do Município (cf. mov. 11.3, p. 3), afirma-se que “O valor apresentado pela parte requerente não está correto, pois supõe que o valor do Nível PN I – Classe 1 seja o Piso Nacional, e assim aplica o percentual de 5% a cada nível e classe; o que não é real, uma vez que o valor do nível PN 1 – classe 1 é o constante do ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – MAGISTÉRIO 20 HORAS, da Lei 1120, de 4 de abril de 2012, publicada através dos Decretos relacionados acima [...]”.
Contudo, da análise da tabela salarial juntada aos autos, percebo que a parte autora apresentou os seguintes valores como pisos em cada ano (PNI – classe 1): 2012: R$ 725,55; 2013: R$ 783,50; 2014: R$ 848,50; 2015: R$ 958,89; 2016: R$ 1067,82; 2017: R$ 1149,40; 2018: R$ 1227,68; 2019: R$ 1278,87; e 2020: R$ 1443,12.
Todos estão de acordo com o piso nacional de cada período, proporcional à jornada de 20 horas, razão pela qual não se observa a mencionada incorreção, já que, conforme já reiterado, trata-se do valor abaixo do qual nenhum ente da Federação pode estipular o vencimento de tais profissionais.
De acordo com os cálculos juntados pela parte autora, nem sempre têm sido observados os adicionais de 5%, de acordo com a classe em que a parte se encontra em cada período.
Passo a analisar, pontualmente, as diferenças que a parte autora entende devidas: Diferenças Salariais 2016 Durante todo o ano de 2016, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 02 (Decreto 121/2015), não progredindo no (Decreto 428/2016).
Nos meses de Março a Dezembro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.354,39.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2016, para o Nível PNV/Classe 02 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.362,84.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 8,45, resultado do valor que recebeu (R$ 1.354,39) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.362,84).
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 2.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, o valor de R$ 1.362,84.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2017 No ano de 2017, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 02 (Decreto 121/2015).
No mês de Janeiro e Fevereiro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.354,39.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2017, para o Nível PNV/Classe 02 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.466,96.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 112,57, resultado do valor que recebeu (R$ 1.354,39) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.466,96).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Março a Dezembro em que a Requerente se manteve classificada no Nível PNV/Classe 02 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 1.439,45, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 1.466,96, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 27,51.
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p.3.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, o valor de R$ 1.466,96.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2018 No ano de 2018, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 02 (Decreto 121/2015) até Julho/2018.
Avançou para no Nível PNV/Classe 03 (Decreto 72/2019) a partir do mês de Agosto/2018.
Do mês de Janeiro a Março, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.439,45.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2018, para o Nível PNV/Classe 02 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.566,87.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 127,42, resultado do valor que recebeu (R$ 1.439,45) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.566,87).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Abril a Julho em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 02 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 1.481,90, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 1.566,87, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 84,97.
A partir do mês de Agosto avançou na tabela de classificação salarial para o Nível PNV/Classe 03, passando a ter direito ao vencimento no importe de R$ 1.645,21.
No entanto, conforme demonstram as fichas financeiras, recebeu vencimento no importe de R$ 1.481,90 até o mês de Dezembro, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 163,31.
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p.4.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, os valores de R$ 1.566,87 e R$ 1.645,21.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2019 No ano de 2019, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 03 (Decreto 72/2019).
No mês de Janeiro e Fevereiro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.481,90.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2019, para o Nível PNV/Classe 03 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.713,81.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 231,91, resultado do valor que recebeu (R$ 1.481,90) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.713,81).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Março a Dezembro em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 03 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 1.614,35, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 1.713,81, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 99,46.
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 5.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, o valor de R$ 1.713,81.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2020 No ano de 2020, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 03 (Decreto 72/2019) até Julho/2020.
Avançou para no Nível PNV/Classe 04 (Decreto 404/2020) a partir do mês de Agosto/2020.
No mês de Janeiro e Fevereiro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.614,35.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2020, para o Nível PNV/Classe 03 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.933,92.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 319,57, resultado do valor que recebeu (R$ 1.614,35) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.933,92).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Março a Julho em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 03 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 1.683,92, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 1.933,92, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 250,00.
A partir do mês de Agosto avançou na tabela de classificação salarial para o Nível PNV/Classe 04, passando a ter direito ao vencimento no importe de R$ 2.030,61.
No entanto, conforme demonstram as fichas financeiras, recebeu vencimento no importe de R$ 1.683,92 nos meses de Agosto e Setembro (diferença de R$ 346,69 mensal) e vencimento no importe de R$ 1.768,13 de Outubro a Dezembro (diferença de R$ 262,48 mensal).
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 5/6.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, os valores de R$ 1.933,92 e R$ 2.030,61.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais nos termos da fundamentação, com reflexos salariais em 13º salário, férias e adicionais de 1/3 e de tempo de serviço, sem a incorporação deste último ao vencimento, que servirá de base de cálculo.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E, computados os mesmos juros incidentes sobre a poupança, a partir da data de cada pagamento a menor.
Eventuais pagamentos já realizados pela parte requerida à autora, a título de diferenças salariais, deverão ser abatidos do débito no cálculo do valor devido, a ser realizado no cumprimento de sentença.
Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Nos termos do artigo 323 do CPC, quanto às parcelas vincendas, deverão ser calculadas nos termos da fundamentação, tomando-se por base de cálculo para eventuais adicionais e vantagens o vencimento (desconsiderado o adicional por tempo de serviço), cujo valor não pode ser inferior ao do piso nacional da educação em cada ano, com a devida restituição das diferenças salariais, caso pagas a menor no decorrer do processo.
Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 09:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002996-83.2018.8.16.0077
Esio Cicero Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renan Vinicius de Oliveira Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2025 17:07
Processo nº 0001727-76.2019.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Mauricio dos Santos
Advogado: Edno Arnaldo Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 19:07
Processo nº 0004348-80.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Laudiney de Campos
Advogado: Eduardo Koehler de Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 17:36
Processo nº 0000710-75.2016.8.16.0151
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marli Cordeiro da Silva Rafael ME
Advogado: Amilton Luiz Augusti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2016 17:16
Processo nº 0000212-34.2021.8.16.0076
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Itacir Ribas
Advogado: Sabrina Aparecida Ferronatto Castanha Ar...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:32