TJPE - 0000154-62.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Tipo de Recurso: Habeas Corpus Número do Recurso: 0000154-62.2025.8.17.9000 Impetrante: Lamartine Cavalcanti da Cruz Silva Paciente: Jose Ildo Pereira da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Ildo Pereira da Silva, condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º do CP, à pena de 15 (quinze) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Alega a defesa que o paciente José Ildo Pereira está recolhido no Centro de Observação e Triagem Everardo Luna (COTEL), cumprindo pena em regime fechado e que ele já cumpriu o tempo necessário para progressão de regime, mas encontra-se impedido de pleitear tal benefício devido à ausência da Guia de Recolhimento Definitiva, ainda não expedida pelo juízo de origem.
A defesa argumenta que o paciente tem direito à remição em dobro do tempo de pena cumprida no Complexo Prisional do Curado, e a ausência da guia é apontada como violação ao princípio da celeridade processual e aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
O impetrante pleiteou, liminarmente, a expedição imediata da Guia de Recolhimento Definitiva, e no mérito o reconhecimento do direito à remição em dobro pelos dias cumpridos no Complexo Prisional do Curado, e a análise e concessão dos benefícios da execução penal, em especial a progressão de regime.
Em decisão liminar proferida foi determinada a expedição imediata da referida guia pelo juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (id. 44849097).
Em informações prestadas pelo Juízo de origem (id. 45012818), foi informado que a carta de guia definitiva havia sido expedida em 04/12/2024.
Parecer ministerial devidamente juntados aos autos (id. 45531037).
Instado a prestar informações, o Juiz da Vara de Execuções Penais informou que, à época, ainda não havia recebido a Guia de Recolhimento Definitiva do juízo de origem (id. 46364468).
Entretanto, após recebimento do referido ofício e em nova consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que a Guia de Recolhimento Definitiva já foi efetivamente recebida, gerando a execução penal de nº 1002455-24.2025.8.17.4001, na qual foi proferida decisão de homologação do atestado de pena em 1º/04/2025, pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, Dra.
Orleide Rosélia Nascimento Silva .
Conforme o atestado de pena homologado, consta o detalhamento da condenação, as datas de prisão, o regime de cumprimento (fechado), a previsão de progressão (14/04/2026), bem como os elementos necessários ao regular processamento da execução .
Quanto ao pleito relativo à remição em dobro dos dias cumpridos no Complexo Prisional do Curado, cabe ressaltar que tal análise compete, inicialmente, ao Juízo da Execução, nos termos da competência estabelecida pela Lei de Execução Penal. É daquele juízo a atribuição de apurar os requisitos subjetivos e objetivos à concessão de benefícios, sendo possível à defesa requerer diretamente no processo executivo o reconhecimento do cômputo diferenciado.
Diante da superveniência do recebimento da Guia de Recolhimento e da regular instauração da execução penal nº 1002455-24.2025.8.17.4001, com atestado de pena devidamente homologado, com fundamento no art. 150, IV c/c art. 309 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, por perda superveniente do seu objeto.
Proceda-se a baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator -
03/04/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 18:00
Expedição de intimação (outros).
-
03/04/2025 12:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
02/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:50
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
-
18/03/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:14
Juntada de
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/02/2025 10:29
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ILDO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0000154-62.2025.8.17.9000 Origem: Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Impetrante: Lamartine Cavalcanti da Cruz Silva Paciente: Jose Ildo Pereira da Silva Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Ildo Pereira da Silva, denunciado e condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º do CP, à pena de 15 (quinze) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Alega o impetrante que o paciente José Ildo Pereira está recolhido no Centro de Observação e Triagem Everardo Luna (COTEL), cumprindo pena em regime fechado e que ele já cumpriu o tempo necessário para progressão de regime, mas encontra-se impedido de pleitear tal benefício devido à ausência da Guia de Recolhimento Definitiva, ainda não expedida pelo juízo de origem.
A defesa argumenta que o paciente tem direito à remição em dobro do tempo de pena cumprida no Complexo Prisional do Curado, devido às condições degradantes do local, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência da guia é apontada como violação ao princípio da celeridade processual e aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
O impetrante pleiteia, liminarmente, a expedição imediata da Guia de Recolhimento Definitiva, e no mérito o reconhecimento do direito à remição em dobro pelos dias cumpridos no Complexo Prisional do Curado, e a análise e concessão dos benefícios da execução penal, em especial a progressão de regime.
Examino.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso no COTEL desde 18 de outubro de 2024, por força de mandado de prisão decorrente de sentença condenatória que transitou em julgado em 3 de outubro de 2024 (id. 44756905 - Pág. 15).
A expedição da Guia de Recolhimento Definitiva é medida imprescindível para viabilizar a regular execução penal e os direitos dela decorrentes.
A omissão estatal em providenciar o referido documento configura grave violação ao disposto no art. 105 da LEP, além de afronta ao princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora injustificada na expedição da guia não pode prejudicar o apenado, devendo o Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade da execução penal (HC 581.162/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020).
Assim, é necessário determinar a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva pelo juízo de origem.
A análise acerca do direito à remição em dobro dos dias cumpridos no Complexo Prisional do Curado, a impactar diretamente na análise dos requisitos para a progressão de regime, fica postergada o mérito da impetração, acaso não levada a efeito pelo Juiz da Execução.
Lado outro, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, condicionada à exibição cabal da violência e/ou coação ilegal que alguém esteja sofrendo ou na iminência de sofrer na sua liberdade de locomoção, sendo indispensáveis à solução do caso concreto, as informações do magistrado singular, para esclarecer a situação real do processo, ratificando ou não os fatos narrados pela Impetrante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, no processo nº 0008156-61.2015.8.17.0370.
Oficie-se o Juízo de origem, solicitando o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa, notificando- do teor desta decisão.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator -
15/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 08:15
Alterada a parte
-
14/01/2025 22:13
Deferido em parte o pedido de JOSE ILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*96-10 (PACIENTE)
-
09/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
-
09/01/2025 11:44
Declarada incompetência
-
09/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-74.2008.8.17.0770
Dagoberto Leopoldo de Andrade
Dagoberto Pinheiro Andrade Filho
Advogado: Antonio dos Reis Calcado Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2008 00:00
Processo nº 0071125-93.2020.8.17.2001
Daniel Sebastiao Silva do Nascimento
Banco Bmg
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2023 16:55
Processo nº 0071125-93.2020.8.17.2001
Daniel Sebastiao Silva do Nascimento
Banco Bmg
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2020 17:55
Processo nº 0014109-27.2020.8.17.2990
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josemar Balbino de Albuquerque Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 11:59
Processo nº 0004266-20.2023.8.17.3350
Banco Votorantim S.A.
Silvio Cavalcante Velozo
Advogado: Leonardo Cesar Loureiro Lira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2023 12:21