TJPR - 0000600-94.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2023 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/05/2023 16:26
Expedição de Certidão
-
16/05/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DE OLIVEIRA
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:36
Expedição de Certidão
-
09/11/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:50
Expedição de Certidão
-
25/10/2022 14:42
Expedição de Certidão
-
21/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
14/10/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
19/08/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:15
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
10/12/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:40
Distribuído por dependência
-
22/11/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
25/06/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 19:08
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 12:39
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/05/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI DE OLIVEIRA
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06/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-94.2021.8.16.0153 Processo: 0000600-94.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$28.839,50 Polo Ativo(s): Maria Roseli de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA ROSELI DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
As partes não requereram a produção de prova oral, tendo a parte autora requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito na impugnação à contestação (mov. 14.1).
No presente caso, as questões debatidas são de direito, mostrando-se despicienda a dilação probatória em relação a questões de fato, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Alega-se na exordial, em síntese: que o vencimento básico devido aos profissionais do magistério na educação básica não pode ser inferior ao piso nacional; que o adicional por tempo de serviço deve ser incorporado ao vencimento para o cálculo das demais verbas; que há diferenças salariais a serem pagas à parte autora em relação aos anos de 2016 a 2020.
Pugna-se pela procedência dos pedidos para o fim de que: “c) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2016, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; RDT; Adicionais de curso (PCN); Adicionais gratificação prof., no importe de R$ 423,57 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos); d) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2017, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; RDT; Adicionais de curso (PCN); Adicionais gratificação prof., no importe de R$ 1.713,09 (mil setecentos e treze reais e nove centavos); e) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2018, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; RDT; Adicionais de curso (PCN); Adicionais gratificação prof., no importe de R$ 6.869,52 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); f) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2019, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; RDT; Adicionais de curso (PCN); Adicionais gratificação prof., no importe de R$ 4.466,20 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); g) Seja julgada procedente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de Diferenças Salariais do ano de 2020, com reflexos salariais em 13º Salário; Férias com 1/3; Adicional de tempo de serviço; RDT; Adicionais de curso (PCN); Adicionais gratificação prof., no importe de R$ 15.367,12 (quinze mil trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos); [...]”.
Na contestação (mov. 11.1), a parte requerida aduziu, em síntese: que é impossível computar o adicional por tempo de serviço para acréscimos pecuniários ulteriores; que há respeito ao piso nacional da educação.
Passa-se à análise dos pedidos. 1.
DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO AOS VENCIMENTOS A Constituição Federal é clara no sentido de que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Não há ressalva em relação a nenhum acréscimo pecuniário, nem mesmo em relação ao adicional por tempo de serviço.
Ante a dicção cristalina da Constituição, dúvida não há de que qualquer disposição normativa que preveja a incorporação do adicional por tempo de serviço é inconstitucional.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALMEJADA INCLUSÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VERBA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.748/2010 EM SUBSTITUIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - INVIABILIDADE – VERBA CONCEDIDA A TÍTULO DE IRREDUTIBILIDADE E RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIAS ANTE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 - VERBA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE VENCIMENTO – VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE, NOS TERMOS DO ESTATUTO, DEVE SER CALCULADO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, PREVISTO PARA O NÍVEL DO CARGO QUE OCUPA - OBSERVÂNCIA AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO OU ACUMULADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES – SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000712-64.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2.
Ademais, tanto a orientação jurisprudencial do STF quanto a do STJ são pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal modo que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público. [...] 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.276/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) Conforme apontado na inicial, o art. 47, § 2º, da Lei 412/2005 assim dispõe: Art. 47 - O Servidor terá direito a receber adicional de cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco por cento sobre seu vencimento fixo ao completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviços prestados ao Município. [...] § 2º - Os adicionais de que trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos legais, fazendo parte da remuneração a ser paga mensalmente. Ocorre que a interpretação de tal dispositivo deve ser feita à luz do texto constitucional.
E, como a Lei Maior é explícita ao vedar o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de acréscimos ulteriores, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do artigo 47, § 2º, da Lei Municipal 412/2005 no que tange à incorporação dos adicionais de que trata o artigo para fins de acréscimos ulteriores.
Considere-se, por fim, que referida lei foi revogada pela Lei Municipal 1350/2014, conforme informação que instrui a contestação (mov. 11.3, p. 2). 2.
DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA Rezam os artigos 2º e 3º da Lei 11.738/2008, com meus destaques: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. A constitucionalidade da lei supracitada foi reconhecida pelo STF na ADI 4167, com efeitos prospectivos a partir de 27 de abril de 2011.
De fato, não há dúvida de que, nos termos do artigo 2º da Lei 11.738/2008, os vencimentos pagos pelo ente federativo às carreiras do magistério público da educação básica não podem ser inferiores ao piso estabelecido por aquele diploma, o qual deve ser calculado proporcionalmente à jornada, conforme artigo 2º, § 3º.
Embora a parte requerida tenha afirmado, na contestação, que o piso nacional tem sido respeitado, fato é que, no despacho do Departamento de Recursos Humanos do Município (mov. 11.3, p. 2), informa-se expressamente que “O nível PN I – classe 01 da Tabela de Vencimentos Anexo II da Lei Municipal 1120/12 não está atrelado ao Piso Nacional da Educação Básica”.
Assim, considerado o disposto no artigo 2º da Lei 11.738/2008, os adicionais devidos à parte autora com base nos vencimentos deverão ter como referência, no mínimo, o valor do piso nacional em cada ano, proporcionalmente à jornada do trabalhador, salvo se inferior ao piso estabelecido pelo Município. 3.
DIFERENÇA SALARIAL O artigo 9º da Lei Municipal 1120/2012 dispõe: Art. 9º - A tabela de vencimento do professor é composta por seis (6) níveis, na vertical, PNI, PNII PNIII, PNIV, PNV, PNVI aos quais estão associados critérios de titulação conforme previsto nesta Lei. § 1º. - O valor do vencimento do nível PNI, Classe I, é tomado como referência o atual piso salarial nacional até que se cumpra o estágio probatório. § 2º. - Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por doze (12) classes, na horizontal, designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, associados os critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e / ou qualificação profissional. § 3º. - Entre um nível e outro haverá uma diferença percentual de (5%) cinco por cento, e, entre uma classe e outra haverá uma diferença, de (5%) cinco por cento, de modo que a classe dois (2) de cada nível corresponda ao valor da classe um (1) acrescido de cinco por cento (5%), e assim sucessivamente até a classe doze (12), que corresponde ao valor da classe onze (11) acrescido de cinco por cento (5%). A parte autora alega que “a parte Requerida vem deixando de pagar de forma correta os vencimentos, em desacordo com a previsão legal da art. 9, § 3º da Lei Municipal 1.120/2012, utilizando percentuais abaixo do 5% (cinco por cento) previsto para os avanços horizontais e verticais, gerando diferenças nos vencimentos e, por consequência, nas demais verbas, uma vez que os vencimentos são a base de cálculo para o computo de todas as verbas”.
De acordo com a informação de mov. 11.3, p. 2, item 8, “desde a sua promulgação, o valor da tabela constante do ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – MAGISTÉRIO 20 HORAS, da Lei 1120, de 04 de abril de 2012, mantém o percentual de 5% entre um nível e outro e entre uma classe e outra, conforme § 3º do artigo 9º da referida lei”.
Porém, conforme se demonstrará, realmente há algumas divergências entre os valores pagos pelo Município e aqueles calculados na tabela salarial juntada aos autos, na qual se calcula o valor de cada classe superior com o cômputo de 5% sobre o valor da classe imediatamente inferior, nos termos da Lei Municipal 1.120/2012, cálculo esse que não foi impugnado pela parte requerida na contestação.
De acordo com os documentos que instruem a inicial, os valores do piso nacional são os seguintes (com a indicação entre parênteses da metade, referente à jornada de 20h): 2012: R$ 1.451,00 (R$ 725,50) 2013: R$ 1.567,00 (R$ 783,50) 2014: R$ 1.697,00 (R$ 848,50) 2015: R$ 1.917,78 (R$ 958,89) 2016: R$ 2.135,64 (R$ 1.067,82) 2017: R$ 2.298,80 (R$ 1.149,40) 2018: R$ 2.455,35 (R$ 1.227,67) 2019: R$ 2.557,73 (R$ 1.278,86) 2020: R$ 2.886,24 (R$ 1.443,12) O valor inicialmente fixado pela Lei 1120/2012 para o nível PMI, classe 1 (cf. mov. 11.3, p. 29), é de R$ 725,50, igual ao do piso nacional de 2012.
De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Município (mov. 11.2, pp. 2-3), houve as seguintes atualizações do piso municipal: Lei Municipal 1544, de 8/3/2016, que fixou o valor em R$ 1.067,82 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1617, de 22/3/2017, que fixou o valor em R$ 1.149,41 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1693, de 25/4/2018, que fixou o valor em R$ 1.227,68 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1714, de 12/4/2019, que fixou o valor em R$ 1.278,87 (igual ao piso nacional); Lei Municipal 1832, de 24/3/2020, que fixou o valor em R$ 1.443,12 (igual ao piso nacional).
Vê-se, pois, que os valores considerados pela Municipalidade a título de vencimento básico têm sido de acordo com o piso nacional da educação.
Consigno que, na manifestação do Departamento de Recursos Humanos do Município (cf. mov. 11.3, p. 3), afirma-se que “O valor apresentado pela parte requerente não está correto, pois supõe que o valor do Nível PN I – Classe 1 seja o Piso Nacional, e assim aplica o percentual de 5% a cada nível e classe; o que não é real, uma vez que o valor do nível PN 1 – classe 1 é o constante do ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – MAGISTÉRIO 20 HORAS, da Lei 1120, de 4 de abril de 2012, publicada através dos Decretos relacionados acima [...]”.
Contudo, da análise da tabela salarial juntada aos autos, percebo que a parte autora apresentou os seguintes valores como pisos em cada ano (PNI – classe 1): 2012: R$ 725,55; 2013: R$ 783,50; 2014: R$ 848,50; 2015: R$ 958,89; 2016: R$ 1067,82; 2017: R$ 1149,40; 2018: R$ 1227,68; 2019: R$ 1278,87; e 2020: R$ 1443,12.
Todos estão de acordo com o piso nacional de cada período, proporcional à jornada de 20 horas, razão pela qual não se observa a mencionada incorreção, já que, conforme já reiterado, trata-se do valor abaixo do qual nenhum ente da Federação pode estipular o vencimento de tais profissionais.
De acordo com os cálculos juntados pela parte autora, nem sempre têm sido observados os adicionais de 5%, de acordo com a classe em que a parte se encontra em cada período.
Passo a analisar, pontualmente, as diferenças que a parte autora entende devidas: Diferenças Salariais 2016 De Março a Julho do ano de 2016, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 07 (Decreto 121/2015).
Avançou para no Nível PNV/Classe 08 (Decreto 428/2016) a partir do mês de Agosto/2016.
Nos meses de Março a Julho, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.728,58.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2016, para o Nível PNV/Classe 07 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.739,37.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 10,79, resultado do valor que recebeu (R$ 1.728,58) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.739,37).
A partir do mês de Agosto avançou na tabela de classificação salarial para o Nível PNV/Classe 08, passando a ter direito ao vencimento no importe de R$ 1.826,33.
No entanto, conforme demonstram as fichas financeiras, recebeu vencimento no importe de R$ 1.728,58 de Agosto a Outubro (diferença de R$ 97,75 mensal) e vencimento no importe de R$ 1.815,01 em Novembro e Dezembro (diferença de R$ 11,32 mensal).
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 2/3.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, os valores de R$ 1.739,37 e R$ 1.826,33.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2017 No ano de 2017, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 08 (Decreto 428/2016).
No mês de Janeiro e Fevereiro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.815,01.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2017, para o Nível PNV/Classe 08 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 1.965,86.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 150,85, resultado do valor que recebeu (R$ 1.815,01) subtraído do valor que deveria receber (R$ 1.965,86).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Março a Dezembro em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 08 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 1.928,99, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 1.965,86, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 36,87.
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 3/4.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, o valor de R$ 1.965,86.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2018 No ano de 2018, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 08 (Decreto 428/2016) até Julho/2018.
Avançou para no Nível PNV/Classe 09 (Decreto 72/2019) a partir do mês de Agosto/2018.
Do mês de Janeiro a Março, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.928,99.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2018, para o Nível PNV/Classe 08 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 2.099,75.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 170,76, resultado do valor que recebeu (R$ 1.928,99) subtraído do valor que deveria receber (R$ 2.099,75).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Abril a Julho em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 08 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 1.985,89, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 2.099,75, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 113,86.
A partir do mês de Agosto avançou na tabela de classificação salarial para o Nível PNV/Classe 09, passando a ter direito ao vencimento no importe de R$ 2.204,74.
No entanto, conforme demonstram as fichas financeiras, recebeu vencimento no importe de R$ 1.985,89 até o mês de Dezembro, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 218,85.
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 4/5.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, os valores de R$ 2.099,75 e R$ 2.204,74.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2019 No ano de 2019, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 09 (Decreto 72/2019).
No mês de Janeiro e Fevereiro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 1.985,89.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2019, para o Nível PNV/Classe 09 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 2.296,67.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 310,78, resultado do valor que recebeu (R$ 1.985,89) subtraído do valor que deveria receber (R$ 2.296,67).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Março a Dezembro em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 09 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 2.163,38, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 2.296,67, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 133,29.
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 5/6.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, o valor de R$ 2.296,67.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças.
Diferenças Salariais 2020 No ano de 2020, a parte Requerente encontrava-se no Nível PNV/Classe 09 (Decreto 72/2019) até Julho/2020.
Avançou para no Nível PNV/Classe 10 (Decreto 404/2020) a partir do mês de Agosto/2020.
No mês de Janeiro e Fevereiro, conforme demonstrado na ficha financeira (verba 24), a parte Requerente recebeu vencimento de R$ 2.163,38.
No entanto, conforme demonstra com documento ‘Tabela salarial – 20h’, tabela do ano de 2020, para o Nível PNV/Classe 09 em que estava classificada, a parte Requerente deveria receber vencimento no importe de R$ 2.591,64.
Ou seja, ocorreu uma diferença mensal de vencimento no importe de R$ 428,26, resultado do valor que recebeu (R$ 2.163,38) subtraído do valor que deveria receber (R$ 2.591,64).
Da mesma forma ocorreu nos meses de Março a Julho em que a Requerente se encontrava classificada no Nível PNV/Classe 09 da tabela de progressão salarial.
Recebeu vencimento no importe de R$ 2.256,62, quando deveria ter recebido vencimento no importe de R$ 2.591,64, demonstrando diferença mensal de vencimento no importe de R$ 335,02.
A partir do mês de Agosto avançou na tabela de classificação salarial para o Nível PNV/Classe 10, passando a ter direito ao vencimento no importe de R$ 2.721,22.
No entanto, conforme demonstram as fichas financeiras, recebeu vencimento no importe de R$ 2.256,26 nos meses de Agosto e Setembro (diferença de R$ 464,60 mensal) e vencimento no importe de R$ 2.369,45 de Outubro a Dezembro (diferença de R$ 351,77 mensal).
Os valores apontados como recebidos estão comprovados pelas fichas financeiras de mov. 1.5, p. 7.
O valor que aponta como efetivamente devido está de acordo com a classe em que estava e com a tabela salarial de mov. 1.20, que indica, para o ano, os valores de R$ 2.591,64 e R$ 2.721,22.
Assim, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais nos termos em que requerido, descontados eventuais valores que, comprovadamente, o Município tenha pagado à parte autora a título de tais diferenças. 4.
REENQUADRAMENTO Conforme apontado na inicial, a Lei Municipal 1120/2012 promoveu a substituição da tabela de progressão salarial em relação à anterior Lei 181/2002.
O novo diploma, conforme seu Anexo I, estabeleceu seis níveis (relacionados à titulação do docente), cada um com 12 classes horizontais, cf.
Anexo II.
Ocorre que, de acordo com a lei anterior, havia em cada um dos seis níveis seis classes horizontais (“A” a “F”).
Com a mudança, consoante narrado na exordial, os professores que estavam enquadrados na mesma classe teriam passado a receber o mesmo vencimento, independentemente do nível em que estavam enquadrados.
Posteriormente, com a edição do Decreto 121/2015, professores de níveis e classes inferiores (em relação a 2012) teriam sido enquadrados em posição mais avançada em relação aos docentes com melhor classificação.
Por tal motivo, requer a autora o reenquadramento para o Nível V/Classe11, mesmo enquadramento da professora paradigma.
Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da inicial, em que a parte exemplifica as alegadas distorções: A título de exemplo, o professor que estava enquadrado na Tabela de Progressão Salarial na Classe A do ano de 2002, passou a receber R$ 1.020,92 (mil e vinte reais e noventa e dois centavos), independente do NÍVEL que estava enquadrada no ano de 2002; Assim, o professor que estava enquadrado no Nível V/Classe A no ano de 2002, foi reenquadrado para o Nível V/Classe 04 no ano de 2012; o professor que estava enquadrado no Nível IV/Classe A no ano de 2002, foi reenquadrado para o Nível IV/Classe 05 no ano de 2012; o professor que estava enquadrado no Nível III/Classe A no ano de 2002, foi reenquadrado para o Nível III/Classe 06 no ano de 2012; [...] Realizando o reenquadramento por meio do vencimento sem considerar o NÍVEL em que o professor estava enquadrado no ano de 2002, os professores que se encontravam em Níveis mais avançados no ano de 2002, com vencimento superiores, passaram a receber os mesmos vencimentos dos professores enquadrados em Níveis inferiores, os quais recebiam vencimentos inferiores, ocorrendo uma distorção no reenquadramento, tanto quanto ao valor do vencimento, quanto ao próprio enquadramento de classes; A partir do ano de 2015, mais precisamente com o Decreto 121/2015, começou a ocorrer uma distorção no enquadramento dos professores, onde professores com Nível e Classe inferiores no ano de 2012, passaram a ser enquadrados em posição avançada aos professores com melhores classificação, conforme demonstra: A parte Requerente no ano de 2012 foi reenquadrada do Nível V/Classe C para o Nível V/Classe 6, conforme comprova com Decreto 209/2012 (Professora 240); A professora paradigma Adriana Aparecida Valenga (Professora 04), no ano de 2012 foi reenquadrada do Nível III/Classe B para o Nível III/Classe 7, dois Níveis inferiores e um Classe posterior ao da Requerente, conforme comprova com Decreto 209/2012; A partir do ano de 2015, com o novo enquadramento determinado pelo Decreto 121/2015, a parte Requerente foi reenquadrada para o Nível V/Classe 7 (Professora 165), enquanto a professora paradigma Adriana Aparecida Valenga (Professora 03) foi reenquadrada para o Nível V/Classe 8.
Note-se que a partir do ano de 2015, a professora paradigma (Adriana Aparecida Valenga) que estava classificada no ano de 2012 abaixo da classificação da parte Requerente, passou afrente desta no enquadramento, ou seja, mesmo Nível da Requerente, mas em uma Classe mais avançada; Em quadro comparativo abaixo, fica demonstrado o enquadramento da Requerente e da professora paradigma, deixando clara a distorção: [...] Conforme demonstra o quadro comparativo, a professora paradigma que estava no Nível III/Classe B do quadro de carreira anterior ao do ano de 2012, abaixo do enquadramento da Requerente (Nível V/Classe C), foi reenquadrada a Nível e Classe superior a partir do ano de 2015, demonstrando nítida distorção no reenquadramento da parte Requerente, quando deveria estar enquadrada, no mínimo, em Classe superior à que ocupa; No Decreto 121/2015, demonstra ainda que a parte Requerente (prof. 165) foi admitida em 01.04.1996, enquanto a professora paradigma (prof. 03) foi admitida posteriormente (12.08.1997).
Mesmo admitida em data posterior, estando enquadrada em Nível e Classe inferior no ano de 2012 ao enquadramento da Requerente, encontra-se enquadrada em Classe superior no ano de 2020; Assim, demonstrado que o enquadramento a parte Requerente encontra incorreto, faz jus a ser reenquadrada para o Nível V/Classe 11, mesmo enquadramento da professora paradigma. Quadra transcrever, com meus destaques, os artigos 6º a 9º da Lei Municipal 1120/2012, que dispõem sobre a estrutura do quadro próprio do magistério do Município de Santo Antônio da Platina: Art. 6º .- O cargo do Quadro Próprio do Magistério será provido segundo o Regime Jurídico deste Plano e, no que couberem observadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 7º. - A estrutura do Magistério Público Municipal Platinense abrange a Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8º. - A carreira do professor Municipal Platinense de Educação Básica é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de Professor e estruturada em seis (6) níveis na vertical, cada um deles composto por doze (12) classes na horizontal conforme tabela de vencimentos, anexo II, da presente Lei. § 1º. - Para o exercício do cargo de Professor nos cinco primeiros anos do ensino fundamental e na educação Infantil, é admitida a Formação de Docente na Modalidade Normal acrescido de Curso Superior na área afim, e/ou Curso Superior em Pedagogia. § 2º. - Para o exercício de docência nas disciplinas de Educação Física e Arte é exigida a habilitação especifica para atuação, obtida em curso de Licenciatura, de Graduação Plena. § 3º. - Para o exercício do cargo de professor nas atividades de coordenação Pedagógica é exigida a graduação em Pedagogia com Licenciatura Plena.
Art. 9º - A tabela de vencimento do professor é composta por seis (6) níveis, na vertical, PNI, PNII PNIII, PNIV, PNV, PNVI aos quais estão associados critérios de titulação conforme previsto nesta Lei. § 1º. - O valor do vencimento do nível PNI, Classe I, é tomado como referência o atual piso salarial nacional até que se cumpra o estágio probatório. § 2º. - Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por doze (12) classes, na horizontal, designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, associados os critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e / ou qualificação profissional. § 3º. - Entre um nível e outro haverá uma diferença percentual de (5%) cinco por cento, e, entre uma classe e outra haverá uma diferença, de (5%) cinco por cento, de modo que a classe dois (2) de cada nível corresponda ao valor da classe um (1) acrescido de cinco por cento (5%), e assim sucessivamente até a classe doze (12), que corresponde ao valor da classe onze (11) acrescido de cinco por cento (5%).
A forma como se opera a evolução funcional é disciplinada nos artigos 11 a 14 do diploma supracitado, “in verbis”: Art. 11 - Evolução Funcional é a elevação de nível ou de classe do integrante do Quadro Próprio do Magistério, dentro do mesmo cargo, obedecidos critérios de desempenho ou nível de formação.
Parágrafo Único - A evolução funcional dar-se-á através de avanço horizontal e vertical.
Art. 12 - Avanço horizontal é a elevação de vencimento em que o professor se encontra posicionada na tabela para aquele imediatamente superior dentro da respectiva classe, com interstício mínimo de dois (2) anos, sendo concedida de acordo com o resultado das avaliações funcionais do professor referente aos dois anos anteriores.
Art. 13 - Avanço vertical é a elevação de um nível para outro superior, dentro do mesmo cargo, observado o nível de conhecimento e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Único - Para fins de promoção ficam definidos os seguintes níveis: I.
PNI – Formação de Magistério, Modalidade Normal; II.
PNII – Formação de Docente, acrescido de Licenciatura Curta; III.
PNIII - Licenciatura Plena, na área de Educação, Educação Física e Arte; IV.
PNIV - Licenciatura em Pedagogia, acrescida de Habilitação Específica em: Orientação Educacional, Supervisão Escolar, Administração Escolar ou Educação Especial: V.
PNV - Licenciatura Plena, Pós-Graduação “Lato-Sensu” Especialização na área de Educação; VI.
PNVI - Licenciatura Plena, Pós-Graduação “Lato-Sensu” Especialização, Mestrado “Strito-Sensu”.
Art. 14.
O avanço horizontal e vertical não será concedido ao professor: I. em estágio probatório; II. aposentado; III. em disponibilidade disciplinar; IV. em licença para tratar de interesses particulares; V. no caso de afastamento para: a. exercício em mandato eletivo da União, do Estado ou do Município; b. exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e ou Municípios.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, pode-se concluir que: a) o enquadramento nos níveis da carreira (avanço vertical) depende da titulação do docente, a saber: formação de Magistério, modalidade normal, no primeiro nível (PNI); formação de docente e licenciatura curta no segundo nível (PNII); licenciatura plena na área de Educação, Educação Física e Arte no terceiro nível (PNIII); licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica em Orientação Educacional, Supervisão Escolar, Administração Escolar ou Educação Especial, no quarto nível (PNIV); licenciatura plena, com pós-graduação na modalidade especialização na área de Educação, no quinto nível (PNV); licenciatura plena, com pós-graduação na modalidade especialização e pós-graduação na modalidade mestrado, no sexto nível (PNVI); b) o enquadramento nas classes da carreira (avanço horizontal) depende, além do interstício mínimo de dois anos na classe anterior, do resultado das avaliações funcionais do professor referentes aos dois anos anteriores; trata-se, pois, de promoção sob os critérios de antiguidade e merecimento.
Em ambos os tipos de avanço, é necessário ainda o preenchimento dos requisitos negativos previstos no artigo 14 da Lei 1120/2012, a saber: não estar em estágio probatório nem aposentado; não estar em disponibilidade disciplinar; não estar em licença para tratar de interesses particulares; não estar em afastamento para exercício de mandato eletivo ou de função em outro órgão ou entidade dos Poderes da República. É importante ressaltar que, no âmbito das relações de trabalho entre os servidores públicos e o Município, não se aplica a norma disposta no artigo 461, “caput”, da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de equiparação salarial com base apenas na identidade da função, baseada na produtividade e na perfeição técnica, já que, conforme acima demonstrado, há quadro de carreira organizado, estruturado a partir de critérios de antiguidade e merecimento.
Mencione-se, a propósito, o artigo 461, § 2º, da CLT, por analogia: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. [...] No presente caso, embora a parte autora aponte aparentes distorções em relação ao enquadramento da professora tomada como paradigma, não comprovou nos autos que teve os mesmos resultados positivos nas avaliações funcionais realizadas nos anos anteriores, o que seria necessário para o avanço horizontal, nos termos do artigo 12 da Lei Municipal 1120/2020.
Repise-se que, como o diploma sobredito exige critérios de antiguidade e merecimento para a progressão horizontal, não basta a indicação de paradigma com tempo de serviço similar: seria necessária também a demonstração da similitude do merecimento, o que não se viu nos autos.
Assim, não procede o pleito de reenquadramento para o Nível V/Classe 11.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais nos termos da fundamentação, com reflexos salariais em 13º salário, férias e adicionais de 1/3, curso, RDT, gratificação “prof.” e de tempo de serviço, sem a incorporação deste último ao vencimento, que servirá de base de cálculo.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E, computados os mesmos juros incidentes sobre a poupança, a partir da data de cada pagamento a menor.
Eventuais pagamentos já realizados pela parte requerida à autora, a título de diferenças salariais, deverão ser abatidos do débito no cálculo do valor devido, a ser realizado no cumprimento de sentença.
Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Nos termos do artigo 323 do CPC, quanto às parcelas vincendas, deverão ser calculadas nos termos da fundamentação, tomando-se por base de cálculo para eventuais adicionais e vantagens o vencimento (desconsiderado o adicional por tempo de serviço), cujo valor não pode ser inferior ao do piso nacional da educação em cada ano, com a devida restituição das diferenças salariais, caso pagas a menor no decorrer do processo.
Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 09:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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