TJPR - 0005529-58.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:02
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA NASCIMENTO SANTANA
-
30/05/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:43
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA DECISÃO Ao mov. 142 a parte exequente requereu a concessão de prazo para a busca de bens.
INDEFIRO o pedido, uma vez que o exequente não cumpriu o determinado no item 2 da decisão de mov. 129 a respeito do veículo penhorado.
Deste modo, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (artigo 880 do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, no caso de requerer a alienação em hasta pública (artigo 881 do Código de Processo Civil).
Paranaguá, 16 de setembro de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
20/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 22:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Processo: 0005529-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$253.988,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): PATRICIA NASCIMENTO SANTANA POR LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA 1.
O Provimento n. 39/2014 do CNJ regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2.º).
No âmbito do E.
TJ-PR, é a Ordem de Serviço n. 39/2015, da E.
Corregedoria-Geral de Justiça, que cuida da matéria atinente à CNIB.
Neste contexto, mesmo havendo quem entenda que o acionamento de tal ferramenta seria restrito aos casos em que há, na própria lei, previsão acerca da possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens – como, por exemplo, nos casos em que se verifica a prática de atos de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n. 8.429/1992), ou mesmo nos casos em que o devedor tributário não paga e não há bens passiveis de penhora (art. 185-A do CTN) –, é certo que o E.
TJ-PR tem entendido pela possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens mesmo que no âmbito do direito privado, em demandas executivas que envolvam particulares.
Tem-se ponderado, neste cenário, pela necessidade de se demonstrar, no caso concreto, que a medida é necessária para impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, bem como para que seja possível a satisfação do crédito do exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEI 8.245/1991.
DIREITO PRIVADO.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
ORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
FINALIDADE DO CADASTRO.
IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP.
SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21.
Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2.
Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018).
O E.
STJ, em sede de recurso repetitivo e analisando a questão à luz do art. 185-A do CTN, fixou parâmetros para que a medida de indisponibilidade de bens seja autorizada: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507 - SP, DJe: 02/12/2014).
Em assim sendo, conjugando-se os entendimentos acima externados tem-se como possível que, no caso, seja autorizada a indisponibilidade de bens, na medida em que presente a excepcionalidade da medida.
Isto porque, embora citada, a parte executada não adimpliu o débito.
Além disso, todas as diligências ordinárias realizadas pelo juízo ou pela parte para buscar o adimplemento do débito restaram infrutíferas, a saber: Bacenjud, Renajud e Infojud.
Isto posto, DEFIRO o pedido feito pela parte exequente para o fim de decretar a indisponibilidade de bens do executado, até o valor da execução, devendo a secretaria proceder nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n. 39/2015, da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. 2.
Diante do pedido realizado no mov. 123.1, DEIXO de determinar nova penhora visto que já foi procedida com a mesma através do sistema RENAJUD no mov. 105.1.
Assim, MANIFESTE-SE a parte exequente, esclarecendo o que pretende com a restrição do veículo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
06/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2021 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005529-58.2015.8.16.0129 Considerando a minha assunção na Vara da Infância e Juventude e Anexos, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem manifestação.
Paranaguá, 18 de abril de 2021. Priscila Soares Crocetti Magistrada -
19/04/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/02/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/08/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/04/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/08/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/03/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2017 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2017 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2017 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA NASCIMENTO SANTANA
-
22/03/2017 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2017 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2017 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2016 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2016 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2016 22:12
Despacho
-
08/04/2016 10:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2015 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2015 14:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2015 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2015 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 08:33
Recebidos os autos
-
28/05/2015 08:33
Distribuído por sorteio
-
28/05/2015 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2015 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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