TJPI - 0804051-15.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0804051-15.2021.8.18.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) EMBARGADA: EVA MARIA DANTAS MACHADO ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N°. 10.789-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VALORES COMPENSADOS EM CONTRATO DECLARADO NULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A contra acórdão que, em Apelação Cível, manteve sentença de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e indenização por danos morais.
O embargante apontou omissão quanto ao marco inicial da correção monetária sobre o valor creditado à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em suprir omissão no acórdão quanto ao marco temporal de incidência da correção monetária sobre o valor compensado em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão sobre o início da incidência da correção monetária configura vício sanável por Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 4.
O valor creditado na conta bancária da parte autora, referente à compensação patrimonial, deve ser atualizado monetariamente desde a data da transferência (04/01/2021), conforme a Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). 5.
A partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização, conforme o novo parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 6.
Não há incidência de juros de mora sobre a quantia compensada, pois se trata de cláusula de compensação e não de condenação imposta à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos providos.
Tese de julgamento: 1.
A correção monetária sobre valor compensado em favor da parte autora deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA, nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024. 2.
Não incidem juros de mora sobre valores objeto de compensação patrimonial, ausente ilicitude ou mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 389, parágrafo único (com redação da Lei nº 14.905/2024); Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 03.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 17613637) em face do acórdão (ID 17192957), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à atualização monetária sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora, ora embargada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 23170708). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
A questão em discussão consiste em suprir omissão no acórdão quanto ao marco temporal de incidência da correção monetária sobre o valor compensado em favor da parte autora.
Assiste razão ao recorrente.
In casu, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, ora embargante, e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com incidência da Taxa Selic, a partir da citação, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora, ressaltando que a quantia a ser compensada, levará em consideração o valor devidamente atualizado, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, com incidência da Taxa Selic, a partir da prolação da sentença (art. 407 do CC).
Vê-se que apesar de constar na sentença a determinação da atualização do valor disponibilizado à parte autora, houve omissão no tocante ao marco inicial da incidência da correção monetária sobre referido valor.
O acórdão embargado também não se manifestou a respeito, devendo ser suprida a referida omissão, mormente porque trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas/alteradas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando a preclusão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) A Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Relativamente à correção monetária, de acordo com o artigo 2º da aludida Lei Federal, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tal obrigação é de trato sucessivo.
Ora, na medida em que esta obrigação é renovada mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021).
Logo, para fins de correção monetária, sobre o valor creditado na conta bancária de titularidade da parte autora/embargada (R$ 2.167,27), deve incidir o IPCA, a partir da data em que a Lei Federal nº. 14.905/2024 entrou em vigor, a saber: 1 de setembro de 2024.
Porém, até o dia 31 de agosto de 2024, sobre o valor creditado na conta bancária da embargada, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (04/01/2021 – ID 15337549).
Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos.
Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para suprir a omissão apontada.
III – DO DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária de titularidade da parte autora/embargada (R$ 2.167,27), deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (04/01/2021 – ID 15337549) e a partir da data em que a Lei Federal nº. 14.905/2024 entrou em vigor (01/09/2024), incide-se correção monetária pelo IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
01/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de EVA MARIA DANTAS MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 18:45
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e provido
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12/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804051-15.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: EVA MARIA DANTAS MACHADO Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EVA MARIA DANTAS MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:56
Determinada diligência
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21/01/2025 22:00
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 22:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DANTAS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DANTAS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DANTAS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:48
Juntada de petição
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12/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 07:19
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EVA MARIA DANTAS MACHADO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/02/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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