TJPR - 0001395-36.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/08/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/07/2023 16:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/08/2021 10:23
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 10:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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29/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:23
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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27/04/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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27/04/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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26/04/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-36.2021.8.16.0045 Processo: 0001395-36.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$15.112,32 Polo Ativo(s): MARIA NICE SIMONI MASQUETI Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por Maria Nice Simoni Masqueti contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, o reconhecimento do direito à licença especial (quinquênio) referente aos períodos 14/12/2004 a 13/12/2009 e 14/12/2009 a 13/12/2014, com sua conversão em indenização pecuniária, bem como seus respectivos reflexos.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 13) alegando, em suma, prescrição quinquenal e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento que a norma que previa a aludida gratificação possui eficácia limitada, dependendo de legislação específica para regulamentação e implementação.
Ademais, alegou a impossibilidade da conversão em indenização com espeque no princípio da legalidade estrita que rege as relações da Administração Pública como um todo. É a síntese.
Decido.
II.
Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.254.456/PE com atribuição de efeitos repetitivos (Tema 516), cujo a ementa assim dispõe: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Destarte, no caso concreto, tendo a reclamante se aposentado voluntariamente na data de 16/03/2020 (seq. 1.4) e a presente demanda sido proposta na data de 22/01/2021, é imperioso o afastamento da prescrição suscitada. b) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a nomeação da reclamante para o cargo de professora em 01/02/2002 e que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes, é o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Arapongas (Leis nºs. 3.172/2004 e 4.450/2016).
Isso porque, a Lei Orgânica Municipal com redação de 02.04.1990, que previa em seu Art. 130, XVIII, o direito aos servidores públicos relativo à licença especial padece de vício de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo Turma Recursal/PR: RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAPONGAS.
MOTORISTA DE ÔNIBUS.
PLEITO DE FRUIÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 1990.
INSURGÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE REGULAMENTOU O BENEFÍCIO, DETERMINANDO A CONTAGEM DOS QUINQUÊNIOS SOMENTE A PARTIR DE 2011.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS NORMAS SUBSEQUENTES, ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ORGÂNICA QUE FUNDAMENTA O PEDIDO.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Recurso Inominado n° 0013246-48.2016.8.16.0045.
Relator: Manuela TallãoBenke. (12.06.2018) Pois bem.
O Estatuto do Magistério (Lei n. 3.172/2004), redação de dezembro de 2004, prevê em seu Art. 63º, o direito aos servidores públicos relativo à licença-prêmio, conhecida notoriamente pelo nome de “quinquênio”.
Vejamos a legislação invocada: Art. 63.
O profissional do magistério terá direito, à cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, ao gozo da licença-prêmio pelo período de três meses.
De igual forma, o Novo Estatuto do Magistério (Lei n. 4.450/2016), redação de janeiro de 2016, prevê em seu Art. 46, o direito aos servidores públicos relativo à licença-prêmio (quinquênio) a partir de 01.01.2011: Art. 46 - O profissional do magistério terá direito, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço do magistério público municipal, ao gozo da licença-prêmio pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias na concessão da primeira licença-prêmio e de 90 (noventa) dias a partir da segunda concessão, com percepção da remuneração integral do cargo. §1º O prazo inicial para a contagem do interstício de 5 (cinco) anos, de que trata este artigo, será o dia 1.º de janeiro de 2011, sem acúmulos retroativos a essa data, observada ainda a regra do § 2.º.
A dúvida permeia se apenas com o comando contido nas Leis nºs. 3.172/2004 e 4.450/2016 a servidora que poderia usufruir do direito a Licença prêmio, ou se necessitaria de complemento através de legislação ordinária ou mesmo decreto do Poder Executivo regulamentando-o.
A previsão legal que outorga aos servidores públicos municipais o direito à licença aplicável, com contagem de tempo após 14.12.2004 e 01.01.2011, possui todos os aspectos e requisitos para sua aplicação imediata, tendo por efeito sua eficácia plena – independentemente de prévio requerimento administrativo.
Não pode o Poder Público se beneficiar da própria inércia de implementar eventuais normas acessórias, para dar efetividade a um direito previsto no Estatuto do Magistério, sendo o mesmo autoaplicável.
Reconhecer o inverso, seria além de afrontar os postulados doutrinários das normas no tocante à sua eficácia, seria de igual sorte homenagear a própria ineficiência legislativa, ao passo que, a norma na qual a reclamante busca prevalecer seu direito não possui qualquer comando limitativo para seu gozo de forma plena.
Neste sentido, é mais recente entendimento da E.
Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
LICENÇAS-PRÊMIO.
PERÍODOS AQUISITIVOS COMPLETOS DESDE A VIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO – LEI N.3172/2004.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
INDEFERIMENTO DA LICENÇA POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTIGO 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.172/2004.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA ATIVA.
USUFRUTO A DEPENDER DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.1.
Prescrição: Por se tratar de pretensão em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional para ajuizar ação é de 5 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Destaco que tal prazo deve ser contado a partir da aposentadoria do autor, pois as licenças-prêmio podem ser usufruídas a qualquer momento enquanto o servidor estiver na ativa, a depender da conveniência e oportunidade da administração.
Assim, considerando que o autor ainda é servidor da ativa, afasto a alegação de prescrição. 2.
Requerimento administrativo: não obstante o recorrente afirme que há necessidade de prévio requerimento administrativo, cumpre salientar que não há qualquer previsão legal de anterior requerimento para servidores aposentados, motivo pelo qual afasto a alegação do recorrente.
Ressalto que o artigo 65 da Lei Municipal nº 3.172/2004 dispõe apenas que para os servidores na ativa haverá necessidade de requerimento, no sentido de possibilitar a substituição de pessoal.
Extrai-se da sentença: “A previsão legal que outorga aos servidores públicos municipais o direito à licença aplicável, com contagem de tempo após 14.12.2004, possui todos os aspectos e requisitos para sua aplicação imediata, tendo por efeito sua eficácia plena.
Não pode o Poder Público se beneficiar da própria inércia de implementar eventuais normas acessórias, para dar efetividade a um direito previsto no Estatuto do Magistério, sendo o mesmo autoaplicável. (...) Dessarte, a falta de regulamentação, seja por lei (stricto sensu) ou por ato infralegal (decreto) não gera óbice ao reconhecimento do referido benefício/vantagem, sendo tal norma autoaplicável para todos os fins de direito, ante a sua abstração e presença de todos os elementos imprescindíveis para a produção dos seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, o reconhecimento do direito a parte Autora da licença especial do período compreendido entre 14/12/2004 a 13/12/2009 e 14/12/2009 a 13/12/2014 é medida que se impõe, independentemente de regulamentação ou não.
Precedentes desta Turma Recursal: 0011100-60.2017.8.16.0025 e 0003529-38.2017.8.16.0025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003001-70.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.06.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A norma a respeito da licença prêmio, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Independe, portanto, de qualquer regulamentação para completar sua eficácia. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011360-09.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.04.2020) Já no que diz respeito ao direito à conversão em pecúnia, a jurisprudência atual tem entendimento pacífico que este decorre da própria vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévia previsão legal. É o entendimento do E.
Turma Recursal do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO).
LEI Nº 3.172/04, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ARAPONGAS.
INAPLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA.
POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA LICENÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LICENÇA PRÊMIO PREVISTA EM LEI.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006408-84.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 01.06.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Portanto, o reconhecimento do direito à parte reclamante da licença especial do período compreendido entre 14/12/2004 a 13/12/2009 e 14/12/2009 a 13/12/2014, é medida que se impõe, independentemente de regulamentação ou não e, por corolário, o pedido de conversão do benefício em pecúnia, em valores equivalentes a última remuneração recebida.
Com efeito, no caso em comento a incidência dos juros de mora conta-se a partir da data da citação, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil c/c art. 405, do Código Civil.
No mesmo sentido, já decidiu a E.
Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DEVIDO.
TESE DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/94 EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS.
TESES ACOLHIDAS EM PARTE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO INICIAL DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
LEI MUNICIPAL N. 1.703/06.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Por fim, em relação aos juros de mora, contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005499-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.04.2020) Igualmente, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL- IPCA-E – VIABILIDADE - - JUROS DE MORA – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Com relação aos juros de mora, ficou consignado na sentença a incidência do 3.2. índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
No tocante aos juros de mora, registre-se que a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, feita pelo Supremo Tribunal Federal, atingiu apenas as dívidas de natureza tributária.
Assim, manteve-se sua aplicação em relação às dívidas de natureza não tributárias, como é o caso em exame.
Logo, como definiu a sentença, os juros moratórios deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Deve ser observada, além disso, a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula Vinculante nº 17.
Durante o período previsto no parágrafo 1ºdo artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O recurso, deste modo, não prospera neste ponto, devendo a sentença ser mantida quanto a fixação de índices de juros de mora pela caderneta de poupança”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000307-13.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 20.04.2020) Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária, incide da data de concessão da aposentadoria da parte reclamante – eis que fixada a conversão com base na última remuneração.
De acordo com a entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. [...] Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora para o fim de aplicar o índice de correção monetária, a partir da data da inativação, o IPCA-E e com juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 combinado com o decidido no Tema 905/STJ). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000216-50.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 31.03.2020) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
AGENTE DE APOIO APOSENTADO DA POLÍCIA CIVIL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJPR.
FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2.2.
Por outro lado, merece reparo a sentença no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, a fim de que seja definido o termo inicial de tais consectários legais.
Assim, a atualização monetária da indenização deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, o que ocorreu com a data da concessão da aposentadoria ao servidor, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Recurso Especial Repetitivo nº 1.356.120/RS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042403-68.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.04.2018) III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para fins de: a) Reconhecer o direito da reclamante em usufruir o benefício “Licença-prêmio” relativo aos períodos de 14/12/2004 a 13/12/2009 e 14/12/2009 a 13/12/2014, a tempo e modo próprio; b) Converter o benefício da “Licença-prêmio” em pecúnia, utilizando-se como parâmetro a última remuneração recebida pela parte reclamante junto a Administração Municipal, acrescida de correção monetária pelos índices adotados pelo IPCA-E a contar da data da concessão da aposentadoria à parte reclamante; e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) da partir da data da citação, com a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise do requerimento de concessão da gratuidade processual em favor do reclamante, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Arapongas, 14 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
19/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 07:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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