TJPR - 0080977-57.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:38
Processo Reativado
-
04/11/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/06/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DA SILVA COSTA
-
12/05/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:12
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
14/01/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
14/01/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/01/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
13/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 12:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 20:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 21:16
Recebidos os autos
-
17/09/2021 21:16
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0080977-57.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): LEANDRO DA SILVA COSTA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Relator -
16/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
12/08/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
12/08/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
12/08/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
05/07/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080977-57.2016.8.16.0014 Processo: 0080977-57.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 21/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE SIQUEIRA COELHO Réu(s): LEANDRO DA SILVA COSTA I - Trata-se de ação de ação PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEANDRO DA SILVA COSTA.
Sentença de extinção da punibilidade (mov. 53.1).
Sentença de procedência parcial (mov. 181.1).
No mov. 197.1, foram opostos embargos de declaração em virtude de supostas omissões na sentença de mov. 181.1.
DECIDO.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito.
Não existem omissões.
Na petição de mov. 197.1 a Defesa alegou omissão em relação à declaração de extinção da punibilidade do investigado com aos fatos descritos nos boletins de ocorrência nº.2016/169646 e 2016/1326557, ou seja, dos fatos narrados na denúncia (Fato02), uma vez que conforme o boletim n°2016/1326557 os fatos tratam do ocorrido no dia 21/12/2016.
Ocorre que a sentença de mov. 53.1, declarou extinta a punibilidade do réu, em relação ao delito de ameaça, perpetrados, em tese, em 11/02/2016, descritos no Boletim de Ocorrência nº2016/169646 e ao delito de injúria, perpetrados, em tese, em 21/12/2016, descritos no Boletim de Ocorrência nº 2016/1326557, com fundamento no artigo 107 IV, do Código Penal.
Ressalta-se, por oportuno, que os fatos narrados na denúncia (Fato 02), se referem ao delito de ameaça, perpetrados no dia 21/12/2016 (mov.1.10), o qual a vítima desejou representar contra o acusado (mov.1.3).
III – Em face do exposto, REJEITO os embargos opostos no mov. 197.1.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e Diligências Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
12/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 20:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0080977-57.2016.8.16.0014 Processo: 0080977-57.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 21/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE SIQUEIRA COELHO Réu(s): LEANDRO DA SILVA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LEANDRO DA SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG n.º 10.377.742—9/Pr, CPF n.º*13.***.*34-12, nascido em 22/06/1992, com 24 anos de idade à data dos fatos, natural de Londrina/Pr, filho de Roseli da silva Costa e Valdecir Goes da Costa, residente e domiciliado na Rua Antonio Rodrigues Arzao, n.º 363, Jd.
Silvino, Cambé/PR;, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 - AMEAÇA Em data e horário não precisado nos autos, mas por certo que no mês de novembro de 2016, neste município e Foro Central da Comarca da Região metropolitana de Londrina/Pr, o denunciado LEANDRO DA SILVA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que manteve com a vítima ALINE SIQUEIRA COELHO, sua ex-convivente, por não aceitar o fim do relacionamento, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que disse “juro por deus, se um dia chegar na sua casa ou na casa de sua mãe e encontrar minha filha no colo do outro, eu mato você e o cara”.
A ameaça foi proferida em tom sério e intimidativo e causou intenso sofrimento psicológico na vítima, dado o histórico de ameaças do denunciado.
FATO 02 - AMEAÇA Na data do dia 21 de dezembro de 2016, por volta das 16 horas, no trabalho da vítima; um salão de beleza localizado na rua General Fragoso, n.º 10, Jardim Bancários, neste município e Foro central da Comarca da Região metropolitana de Londrina/Pr, o denunciado LEANDRO DA SILVA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima ALINE SIQUEIRA COELHO, sua ex-convivente, ameaçou-a de causar-Ihe mal injusto e grave na medida em que disse que “caso fosse preso, ao sair a mataria", eis que a vítima havia chamado a polícia porque o denunciado estava gritando na frente do seu trabalho.
Dessa forma, o denunciado LEANDRO DA SILVA COSTA cometeu violência doméstica contra a vítima ALINE SIQUEIRA COELHO, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11 .340/06.
Por tais fatos, o denunciado está sendo processado como incurso nas sanções tipificadas no artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes, aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, Código Penal), em observância aos ditames da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi ofertada (mov. 51.1), sendo devidamente recebida no dia 18/07/2018 (mov. 53.2).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 51.3).
O réu, devidamente citado (mov. 91.1), apresentou resposta à acusação (mov. 101.1) por meio de defensor nomeado.
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1).
Em audiência de instrução e julgamento – presidida em 17 de março de 2021 – foram ouvidas a vítima e duas testemunha da acusação.
Ao final, o réu foi interrogado (termo de audiência – mov. 173.1).
Em alegações finais orais (mov. 173.3), o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da inicial acusatória.
Condenação pelo delito de ameaça (fato 02).
Absolvição pelo crime de ameaça (fato 01).
Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 179.1), suscitou preliminarmente a inépcia da denúncia.
Na eventualidade da condenação, corroborou a parcial procedência da denúncia com aplicação da pena no mínimo legal. É, por brevidade, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do réu LEANDRO DA SILVA COSTA, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações capituladas no artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes, aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, Código Penal), em observância aos ditames da Lei nº 11.340/2006.
II. 1 – PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA Contudo, antes da análise pormenorizada dos fatos, em atenção à petição de alegações finais de mov. 179.1, observa-se que a defesa suscitou preliminarmente a inépcia da denúncia.
A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar.
A inépcia da inicial refere-se aos requisitos formais para validade da inicial acusatória.
Conforme leciona NUCCI[1] “configura-se inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”.
De outra parte, presentes os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia está apta, como é o caso dos autos.
O art. 41 do CPP prevê que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Infere-se que a denúncia preenche todos os requisitos do referido artigo, deste modo, a preliminar resta afastada.
II.2 – FATO 01 AMEAÇA: É caso de absolvição.
Em relação ao crime de ameaça, capitulado no artigo 147 do Código Penal, finda a instrução e analisadas as provas carreadas ao feito, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar.
Senão vejamos.
Ouvida em delegacia, a vítima ALINE SIQUEIRA COELHO narrou que (mov. 1.3): Que ao negar o retorno do relacionamento LEANDRO passou a ameaçá-la dizendo ‘‘eu juro por deus, se um dia chegar na sua casa ou na casa da sua mãe e encontrar minha filha no colo de outro, eu mato você e o cara’’.
Em juízo, interrogada sobre o delito em comento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ALINE SIQUEIRA COELHO declinou a seguinte versão (mov. 173.3): A dona do salão chamou a viatura; ele falou para mim que se chegasse em casa e encontrasse minha filha no colo de outra pessoa iria me matar; acho que o episódio do salão de beleza foi em dezembro; que eu me lembro foi a do dia da porta do salão; depois de um tempo, nós sentamos e conversamos; decidimos nos dar uma chance porque temos uma filha juntos; depois disso nunca mais aconteceu nada; estamos juntos hoje; cheguei a ter medida protetiva sim; não tenho interesse na medida protetiva mais; no dia do ocorrido era uma ira que ele estava; depois disso nunca mais tivemos atrito.
O denunciado, LEANDRO DA SILVA COSTA, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos na fase investigativa (mov.): Em interrogatório sucinto, por fim, LEANDRO DA SILVA COSTA declinou em juízo (mov. 173.4): As ameaças não ocorreram duas vezes, confesso somente o fato 02 da denúncia.
No caso em concreto, ainda que admitida a razoabilidade do dito pela ofendida perante a Delegacia de Polícia, não há prova judicializada apta a reforçar a prova produzida extrajudicialmente.
A vítima ALINE, ouvida durante a instrução probatória, relatou somente os acontecimentos descritos no fato 02 da denúncia.
As testemunhas de acusação, não tinham conhecimento sobre esse fato.
O réu, por sua vez, alegou que as ameaças não ocorreram duas vezes, que não ameaçou a vítima na ocasião descrita no fato 01 da denúncia.
A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Eugênio Pacelli leciona, nesse sentido, que: A fase de investigação, como se sabe, é destinada à formação do convencimento do órgão da acusação e não do magistrado.
Na aludida fase, não há preocupação com o contraditório, até mesmo porque sequer se exerce a defesa do acusado.
Não há, ali, à evidência, ampla defesa (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2013).
Daí, portanto, decorre a impossibilidade de alicerçar decreto condenatório nos elementos de informação colhidos no inquérito ou em outro procedimento administrativo quando dissociados de qualquer prova judicializada.
Com efeito, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em outras palavras.
O Juízo pode fundamentar a condenação com base nas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sobre o tema, a doutrina: As provas urgentes, por cautela, são produzidas de imediato, sob pena de se perderem.
Há aquelas que não serão repetidas, como vários tipos de exames periciais (ex: laudo necroscópico), como regra, bem como as que são simplesmente antecipadas (ex: o depoimento de testemunha muito idosa), mas que admite, se possível a repetição (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 360).
Ocorre que os elementos informativos juntados aos autos não constituem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, não podendo o Juízo embasar decreto condenatório unicamente em tais informações.
Nesse sentido, as Jurisprudências: PENAL E PROCESSO PENAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 155, CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Não é possível uma condenação a despeito da ausência de individualização das condutas dos réus. 2.
As provas colhidas durante a fase policial, como o auto de prisão em flagrante, a apreensão de objetos ilícitos, laudos periciais, não necessitam repetição na fase judicial, conforme a exceção prevista no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, constituindo atos validamente praticados ao seu tempo, revestidos de valor probante, sendo o contraditório diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal. 3.
Não é viável uma condenação que tem como fundamento apenas a prova colhida na seara extrajudicial.
Inexistindo elementos colhidos sob o crivo do contraditório aptos a reforçar a prova produzida extrajudicialmente, deve ser declarada a absolvição do réu devido à ausência de provas. 4.
Não se desincumbindo a acusação do ônus que lhe confere o artigo 156 do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo decidir-se pelo modo mais favorável ao denunciado. (TRF4, ACR 5006510-86.2010.404.7002, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/02/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU NA FORMA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000011-11.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 27.02.2021) Com efeito, não está sendo desacreditado o relato da vítima, porém não há como fundamentar uma condenação com base em afirmações genéricas.
Somado à inexistência de prova cautelar, não repetível ou antecipada, entende-se que deve ser absolvido por insuficiência de provas para condenação.
Examinando-se detidamente os autos, não há prova judicializada apta a reforçar a prova produzida extrajudicialmente, devendo o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a impossibilidade de alicerçar decreto condenatório nos elementos de informação colhidos apenas no Inquérito Policial.
II.3 – FATO 02: AMEACA É caso de condenação.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
O delito de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em relação ao delito de ameaça, Mirabete[1] leciona que: A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou maléfico, a denominada violência moral (...). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico, ou moral.
Pode ser praticada por meio de palavra, ainda que gravada, por escrito, (...) desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (...)" O delito de ameaça trata-se de violência moral destinada a perturbar a liberdade psíquica da vítima.
Nessa vertente, a doutrina de Rogério Sanches Cunha: “É o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica.
Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado.
O animus jocandi exclui o dolo caracterizador do delito.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361), 12.ed.rev.,atual. e amp. - Salvador: JusPODIVM, 2020, pg.223).
Denota-se pela prova colhida aos autos que a materialidade e a autoria do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, praticado em face da vítima restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo termo de depoimento colhido em sede extrajudicial (mov. 1.3) ratificado em Juízo, bem como pelas demais provas coligidas aos autos.
Analisemos.
Do teor do boletim de ocorrência registrado ao tempo dos fatos, extrai-se (mov. 1.10): ‘‘ No local em contato com a Senhora Aline Siqueira Coelho, relata que seu marido Leandro da Silva Costa vem constantemente a ameaçando de morte, pois não aceitou o fim do relacionamento e na data de hoje, deslocou no endereço acima citado, ou seja, no local de trabalho da vítima e começou com xingamento dizendo que caso aciona-se a polícia iria matá-la.’’ Nesse mesmo sentido, o relato da vítima, ALINE SIQUEIRA COELHO, na fase investigativa (mov. 1.3): QUE, hoje estava em seu serviço, por volta das 16 horas LEANDRO chegou pedindo para conversar, QUE, a declarante foi até ele, LEANDRO disse que iria na casa da mãe dele, pegar a filha e queria que a declarante fosse com ele naquele momento, QUE, ao pedir para terminar de atender a cliente, para depois acompanha-lo, LEANDRO disse que iria aguardar do lado de fora, QUE, quando a declarante entrou para atender a cliente, LEANDRO passou a se alterar do lado de fora, começou a gritar mandando-a sair para fora, QUE, estando descontrolado, a declarante disse que iria chamar o pai dele, ele disse que se o pai aparecesse lá, iria arrebentar a declarante, QUE, ao comunicar que haviam acionado a Policia Militar, LEANDRO disse que se polícia o prendesse a declarante ‘ia ver só’ e que caso fosse preso, ao sair, iria matá-la.
Perante o Poder Judiciário, ALINE SIQUEIRA COELHO relatou que (mov. 173.3): A dona do salão chamou a viatura; ele falou para mim que se chegasse em casa e encontrasse minha filha no colo de outra pessoa iria me matar; acho que o episódio do salão de beleza foi em dezembro; que eu me lembro foi a do dia da porta do salão; depois de um tempo, nós sentamos e conversamos; decidimos nos dar uma chance porque temos uma filha juntos; depois disso nunca mais aconteceu nada; estamos juntos hoje; cheguei a ter medida protetiva sim; não tenho interesse na medida protetiva mais; no dia do ocorrido era uma ira que ele estava; depois disso nunca mais tivemos atrito.
A testemunha de acusação, LUIZ CARLOS CANDIDO, policial militar (mov.173.5) : Prestamos atendimento na situação do salão de beleza; segundo a senhora Aline, ela foi ameaçada pelo Leandro e o mesmo estava xingando na frente do salão e ela trancada; fomos ao local e localizamos o réu na frente do salão de beleza; eu não lembro a versão do réu; a vítima estava com medo e nervosa, tanto é que estava trancada dentro do salão; não sei se tinha mais gente junto.
A testemunha de acusação, ROGER FALDA FREIRE, policial militar (mov.173.6) : Trabalhei na ocorrência do salão de beleza; ele estava na frente e a vítima estava dentro do salão; não lembro de ter ouvido ele falar alguma coisa; não lembro se ele relatou alguma coisa, eu ratifico o conteúdo do boletim de ocorrência.
O réu, LEANDRO DA SILVA COSTA, também ouvido em sede extrajudicial, prestou a seguinte versão dos fatos (mov. 1.7): Que nega a ameaça que falou para ela " Aline, você vai ferrar comigo caso você ligue para a polícia" Em juízo, LEANDRO DA SILVA COSTA confessou a prática das ameaças em face de sua ex-companheira (mov. 173.4): ‘‘Do salão de beleza eu confirmo, foi verdade, foi isso mesmo, eu estou com ela, eu me arrependo, ela é mãe das minhas filhas eu estava com a cabeça quente.’’ No caso em análise, o depoimento firme e sem contradição prestado pela vítima, corroborado pelo seu depoimento judicial, comprova a ameaça perpetrada pelo réu, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. É de comum conhecimento que em crimes desta natureza, a palavra da vítima é de vital importância para o esclarecimento dos fatos, mormente porque não rara são as ocasiões em que a vítima se sente amedrontada em denunciar a ameaça sofrida.
No mais, frisa-se que, o réu confessou a ameaça.
Deste modo, não bastassem os firmes e coesos depoimentos, há que se destacar que a versão da vítima é amplamente confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
A presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal está presente.
Ameaça, praticada com a prevalência de relações domésticas. Ademais, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pelo acusado que subsumiu ao tipo penal previsto no art. 147, do Código Penal.
Portanto, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (art. 26 e seguintes do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público, para o fim de: a) ABSOLVER o réu LEANDRO DA SILVA COSTA em relação ao art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do CP, com fundamento no artigo 386, III, CPP (Fato 01- Ameaça). b) CONDENAR o réu LEANDRO DA SILVA COSTA nas disposições do artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do CP (Fato 02- Ameaça).
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Preliminarmente, em que pese o art. 21 da Lei das Contravenções Penais preveja, alternativamente, multa ou pena privativa de liberdade, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico, seguindo a linha principiológica do artigo 17 da Lei 11.340/2006, que veda pena de multa, de prestação de cesta básica e pecuniária, opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja, a prisão simples.
Atenta as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, partindo da pena base de 1 mês de detenção (art. 147, CP), passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa do réu não enseja em elevação da pena base.
ANTECEDENTES: o denunciado não possui maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la.
MOTIVOS DO CRIME: são inerentes ao tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada circuntância capaz de acarretar elevação da pena.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar elevação da pena.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu.
Considerando que inexistem circunstâncias em desfavor do réu, fixo a PENA BASE no mínimo de 1 (um) mês de detenção.
Agravantes e atenuantes: Existe uma agravante e atenuante a serem consideradas.
A agravante da violência doméstica (art. 61, inc.
II, “f” do CP) com a atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, “d”, CP).
A propósito, o CP dispõe que: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Ocorre que o STJ pacificou o entendimento que a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da violência doméstica (AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
Deste modo, a pena será mantida no mínimo, nesta segunda fase de dosimetria da pena em 1 (um) mês de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 MÊS DE DETENÇÃO.
DA PENA FINAL: Assim, concluído o critério trifásico de dosimetria da pena, CONDENO o réu a uma PENA FINAL de 1 MÊS DE DETENÇÃO.
V – REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cuja condição segue abaixo e que será fiscalizada por esta Vara, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): a) – Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102 da LEP); e) - Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza dos crimes perpetrados pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é incabível levando-se em consideração o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, que preceitua a inviabilidade de sua aplicação quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, tal como se constata no caso em apreço.
Além disso, a novel súmula nº 588 do STJ dispõe que: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mais, deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis.
VII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado.
Destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VIII – VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO O recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
O entendimento ocorreu em sede de recurso especial repetitivo e agora orienta os tribunais de todo país no julgamento de casos semelhantes.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Assim, a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
Significa dizer que o dano é in re ipsa.
Nas palavras do Ministro Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar” (RESP 1.675.874/MS).
Com efeito, todos os requisitos para a indenização por danos morais estão preenchidos.
A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
O dano ocasionado, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante a presença do dolo do réu.
O Ministério Público requereu valor mínimo de reparação em sede de denúncia (mov. 51.1).
A Defesa, em seus memorais, teve a oportunidade de impugnar o pedido, mas quedou-se inerte.
A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
Neste sentido, ao menos no montante arbitrado possui condições de auferir.
Sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
IX – DETRAÇÃO PENAL O réu não ficou preso provisoriamente.
Logo, não há que se falar em detração penal.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS Com vistas à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como a natureza da causa, o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo profissional do defensor nomeado pelo juízo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) a Dr.
Ana Carolina Viotti OAB/PR 81.798, pela representação do acusado.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Fica consignado que a presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, AG. 1.264.705, MIN.
JOAO OTAVIO, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim.
Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: (a) expeça-se guia de recolhimento (CN 7.4.1); (b) oficie-se o TRE (CN 6.15.3), ao Instituto de Identificação, e a Vara de Execuções Penais da condenação; (c) cumpra-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. R Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 760. -
19/04/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/04/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 03:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/09/2020 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/05/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2019 22:56
Recebidos os autos
-
05/05/2019 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/02/2019 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2019 12:14
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2018 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2018 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 15:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2018 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 12:38
Recebidos os autos
-
27/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2018 09:56
Recebidos os autos
-
16/08/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2018 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 14:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/08/2018 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2018 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2018 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/07/2018 17:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2017 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2017 13:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
09/01/2017 09:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2017 09:30
Recebidos os autos
-
26/12/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2016 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2016 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2016 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2016 14:11
Recebidos os autos
-
23/12/2016 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
23/12/2016 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/12/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2016 11:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/12/2016 11:05
Recebidos os autos
-
23/12/2016 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2016 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2016 10:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/12/2016 10:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/12/2016 10:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/12/2016 10:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/12/2016 10:25
Recebidos os autos
-
23/12/2016 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2016 20:04
Recebidos os autos
-
22/12/2016 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2016 18:08
Expedição de Mandado
-
22/12/2016 18:02
Expedição de Mandado
-
22/12/2016 17:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/12/2016 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0080979-27.2016.8.16.0014
-
22/12/2016 15:50
Conclusos para despacho
-
22/12/2016 15:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/12/2016 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2016 15:49
Recebidos os autos
-
22/12/2016 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
MENSAGEIRO • Arquivo
MENSAGEIRO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009930-16.2009.8.16.0031
Banco Bradesco S/A
Elvira Cristina Mendes Soares
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2009 00:00
Processo nº 0008901-73.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Jefferson Duarte Franca
Advogado: Alessandra Maria Curi Stable
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 15:25
Processo nº 0000711-46.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jurema Pires Padilha
Advogado: Evelise Manasses
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 11:02
Processo nº 0036393-80.2012.8.16.0001
V. Weiss &Amp; Cia LTDA
Lucas Milagres de Deus Rimas
Advogado: Michelle Aparecida Mendes Zimer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2012 00:00
Processo nº 0000055-51.2016.8.16.0136
Bruno Jose Silvestre Bastos
Estado do Parana
Advogado: Sergio Roberto Losso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 09:00