TJPE - 0047523-92.2023.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
22/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDA ANDREA DA SILVA BARROS em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0047523-92.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO PRIVE JARDIM DOS IPES DEMANDADO(A): EDUARDA ANDREA DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos, e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de ação executiva proposta pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO PRIVE JARDIM DOS IPES em face de EDUARDA ANDREA DA SILVA BARROS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
No id. 175246572 às partes apresentaram petição de acordo requerendo a homologação. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Ao exame, levando em conta que todas as partes estão representadas por advogado com poderes para transigir, que o direito pleiteado é disponível, que todas as partes são plenamente capazes, o ato de composição permite a sua homologação e extinção do débito.
Registre-se que, o próprio credor comunicou a quitação da dívida e reiterou o pedido de extinção da execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução e via de consequência declarar quitada a dívida objeto da lide, nos termos dos arts. 57 da Lei nº 9099/95 e 924 c/c 925 do CPC.
Em face da renúncia do prazo recursal, e do efetivo pagamento do acordo , arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Recife, 27 de novembro de 2024.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto.
Juíza de Direito.
Lfs. -
04/12/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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07/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 19:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 19:19
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/09/2023 14:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/09/2023 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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