TJPE - 0000489-36.2024.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JESSIKA CAVALCANTE PASSOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:59
Decorrido prazo de TALITA FRANCIELE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000489-36.2024.8.17.2980 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BEZERRA DANTAS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 207601727, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se que ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024.
Assim, como tais questões são objeto desta ação, deve o feito permanecer suspenso, na forma determinada.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação do STJ ou levantamento da suspensão pela Presidência do TJPE.
Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), e aguarde-se em arquivo provisório.
Nazaré da Mata, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 10 de julho de 2025.
CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/07/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:01
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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20/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:07
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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07/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000489-36.2024.8.17.2980 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BEZERRA DANTAS RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
NAZARÉ DA MATA, 3 de dezembro de 2024.
SILVIA PATRICIA BARROS DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:22
Expedição de citação (outros).
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30/08/2024 18:18
Alterada a parte
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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