TJPE - 0003239-68.2015.8.17.1220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Publicado Sentença (Outras) em 21/08/2025.
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26/08/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003239-68.2015.8.17.1220 REPRESENTANTE: PROMEC PROMOCOES EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo PROMEC - PROMOÇÕES EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME em face de MARIA DO CARMO DE JESUS SANTOS.
O exequente foi devidamente intimado para dar regular prosseguimento ao feito, mas nada apresentou ou requereu, conforme certidão ao id. 172778072.
Este, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda, para que se desenvolva à luz do ordenamento jurídico, deve atender às condições da ação, critérios processuais de análise dinâmica e permanente que são utilizados para balizar os requisitos mínimos para o progresso do contraditório e, ao final, possibilitar o julgamento do feito no que toca ao mérito.
Preconiza o art. 17 do CPC no sentido de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No caso em tela, o exequente foi devidamente intimado para dar regular prosseguimento ao feito, mas nada apresentou ou requereu, conforme certidão ao id. 172778072.
Sendo assim, tenho que a perda superveniente de qualquer dessas condições da ação implica em extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, implicando em término prematuro da demanda.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, com fulcro nos argumentos expendidos.
Custas pagas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salgueiro/PE, data do movimento.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:18
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:41
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 06:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 12:32
Expedição de intimação.
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01/12/2020 12:27
Juntada de documento
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01/12/2020 11:27
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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