TJPI - 0803148-32.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803148-32.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOSE PEREIRA DA ROCHA em face do BANCO PAN.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que não houve contratação válida completa, pois houve cancelamento da proposta.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Oportunizado às partes para indicação de provas que eventualmente pretendesse produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Processual cível.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado.
Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016).
Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências.
Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos a via da proposta cancelada com a explicação que a proposta objeto da demanda foi devidamente cancelada antes de qualquer contratação ou execução de serviços.
A parte autora alega que houve descontos no valor individual de R$ 35,40, contudo não há nos autos comprovação de tal alegação.
Ao revés, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, já que o contrato foi incluído em 10/2019 e excluído em 09/2019 (ID 49535028 - Pág.01), desse modo, inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA ROCHA - CPF: *06.***.*71-20 (AUTOR).
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04/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:06
Determinada diligência
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22/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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