TJPR - 0027564-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 08:27
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 08:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/08/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/04/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/04/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027564-56.2021.8.16.0014 Processo: 0027564-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.157,16 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ELISABETE MARTINS SILVA 1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 11 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
17/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:34
Processo Reativado
-
09/11/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 06:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:24
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027564-56.2021.8.16.0014 Processo: 0027564-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.157,16 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ELISABETE MARTINS SILVA RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ELISABETE MARTINS SILVA, igualmente qualificado, alegando em síntese que: as partes firmaram cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária tendo por objeto o bem móvel ali descrito.
Ocorre que o réu deixou de pagar as parcelas mensais, iguais e sucessivas avençadas, totalizando o débito a quantia de R$ 15.157,16 para fins de purgação da mora.
Contudo, apesar de devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial, o réu não adimpliu sua obrigação deixando de quitar o débito em atraso e, assim, a instituição financeira pleiteia a concessão de medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência da ação para consolidação da posse e propriedade do bem descrito em suas mãos.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.114).
Foi concedida a medida liminar de busca e apreensão, ante a existência aparente de válida notificação extrajudicial (seq. 14).
Expedido o mandado de busca e apreensão, o bem foi encontrado (seq. 19).
A parte ré citada (seq. 19).
A parte ré deixou transcorrer o prazo para contestação in albis.
A parte autora se manifestou (seq. 27).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim.
DO MÉRITO Em que pese tenha sido regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vislumbro que a parte autora juntou com a petição inicial a cédula de crédito bancário que possui em seu bojo o pacto de garantia em alienação fiduciária (seq. 1.6), bem como demonstrativo de notificação com a finalidade de constituição em mora da parte ré (seq. 1.7), cumprindo, assim, o ônus que lhe fora imposto pelo art. 373, inciso I da lei de processo.
Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de seq. 14 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONSOLIDO nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §5º, do Dec.
Lei n. 911/69.
Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, 24 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
26/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/06/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 11:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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