TJPI - 0800579-74.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800579-74.2025.8.18.0061 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ASSENTAMENTO PE DO MORRO E CAPIM REU: IVAN TORRES DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ASSENTAMENTO PÉ DO MORRO E CAPIM, representada por seu presidente, Sr.
Francisco Lima Dutra, em face de IVAN TORRES, figurando como terceiro interessado o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária sobre o imóvel rural descrito na matrícula nº 1.229 do Cartório do Ofício Único de Miguel Alves/PI, com área de 558 hectares, utilizado para moradia e agricultura de subsistência por mais de 40 famílias da localidade.
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), e sustenta posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde meados de 1960. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se que o objeto da demanda extrapola os limites de um litígio individual acerca da aquisição originária da propriedade.
A presente ação, por envolver imóvel rural de grande extensão territorial, equivalente a 558 hectares, e, sobretudo, por atingir direito de moradia e subsistência de inúmeras famílias organizadas em associação, traduz inequívoco conflito fundiário coletivo com relevante interesse social.
A Lei Complementar Estadual nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em seu artigo 100, inciso III, é expressa ao estabelecer: “Art. 100.
Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: (...) III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.” A leitura do dispositivo legal evidencia que o legislador estadual conferiu competência absoluta e exclusiva à Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar causas que versem sobre litígios coletivos relativos à posse e propriedade de imóveis, urbanos ou rurais, sempre que presente o componente social e a pluralidade de sujeitos envolvidos.
Ora, o presente feito não versa sobre simples controvérsia entre particulares isolados, mas sim sobre um conflito agrário que interessa a dezenas de famílias agricultoras, organizadas em associação, que reivindicam o reconhecimento da usucapião coletiva de grande área rural.
O TJPI, por meio de seu órgão Plenário, palmilha do entendimento segundo o qual a ratio essendi da Vara privativa para conflitos agrários é a de dar soluções às questões que envolvam litígios pela terra rural em que se evidencie o interesse público, seja pelo caráter da lide, seja pela qualidade das partes. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0750829-63.2023 .8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Destarte, considerando a expressa previsão do artigo 100, inciso III, da LC nº 266/2022, e o manifesto caráter coletivo e agrário da presente demanda, impõe-se o declínio de competência em favor da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, competente para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, a quem caberá o regular processamento e julgamento da presente ação de usucapião.
Determino, portanto, a imediata remessa dos autos àquela unidade jurisdicional especializada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
01/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 14:51
Juntada de informação
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30/08/2025 00:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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