TJPE - 0013882-19.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:47
Decorrido prazo de LINDOMAR AURELIANO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:24
Decorrido prazo de LINDOMAR AURELIANO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013882-19.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LINDOMAR AURELIANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL De partida, tendo em conta a manifestação específica da parte autora na petição inicial (Id. 210034698), o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e dos atos normativos deste Tribunal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada, em especial o extrato de benefício previdenciário (Id. 210034704), que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora requer a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que a publicidade dos autos poderia expor seus dados a terceiros mal-intencionados, facilitando a aplicação de golpes.
Pois bem.
A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, constituindo-se em garantia fundamental para a fiscalização da atividade jurisdicional pela sociedade, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 189 do Código de Processo Civil.
O segredo de justiça, por sua vez, é medida excepcionalíssima, cujas hipóteses são taxativamente previstas no referido art. 189 do CPC, quais sejam: I - quando o exigir o interesse público ou social; II - quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
O caso em tela versa sobre matéria estritamente patrimonial – revisão de contrato bancário –, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a restrição de publicidade a todo o processo.
O justo receio de fraudes, embora seja uma preocupação legítima na atualidade, não constitui, por si só, fundamento jurídico para a decretação do segredo de justiça, sob pena de se tornar regra o que a lei tratou como exceção.
Contudo, a proteção aos dados pessoais da parte, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), pode e deve ser assegurada por meio da marcação de sigilo em documentos específicos que contenham informações sensíveis (como extratos bancários detalhados, declarações de imposto de renda, etc.), o que pode ser feito diretamente no sistema PJe, sem a necessidade de tornar sigiloso todo o trâmite processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Determino, contudo, que a DCMI proceda à marcação de sigilo nos documentos de Ids. 210034702, 210034703 e 210034704, que contêm dados pessoais e financeiros da parte autora.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora deixou de observar alguns requisitos próprios da ação, previstos na legislação de regência.
Destarte, determino a sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do CPC), a fim de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, documento essencial à propositura de ação revisional.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para deliberar sobre o pedido de urgência; não cumprida, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
08/08/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR AURELIANO DA SILVA - CPF: *21.***.*80-68 (AUTOR(A)).
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21/07/2025 19:14
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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