TJPI - 0800367-66.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800367-66.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CLIDECI ALVES FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Com fulcro no art. 135, II e VI, cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC).
Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque.
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deve a parte autora juntar aos autos cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Diligência devidamente cumprida, consoante documentos acostados (ID 70955108).
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Ressalta-se que as partes devem requerer eventuais provas que pretendem produzir em sede de contestação ou réplica, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 02:28
Publicado Citação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
06/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:42
Determinada diligência
-
29/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 13:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/02/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIDECI ALVES FERREIRA - CPF: *13.***.*74-91 (AUTOR).
-
17/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804922-38.2024.8.18.0162
Kayo Felype Ferreira do Nascimento Sampa...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Maria Apolonio Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 08:48
Processo nº 0801058-55.2025.8.18.0065
Antonia Maria de Almeida Amaral
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 08:55
Processo nº 0858050-39.2024.8.18.0140
Dicelino Carvalho Sampaio
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 10:38
Processo nº 0803740-21.2021.8.18.0033
Claudinaio do Nascimento Farias
Milena Mila da Silva Brito
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2021 12:11
Processo nº 0807560-13.2024.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleonilson Araujo Vanderley
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 16:29