TJPE - 0063624-15.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:08
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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06/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0063624-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DE ANDRADE FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recepciono hoje.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e contracheques.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em tela, os contracheques apresentados indicam rendimentos que, em análise preliminar, são incompatíveis com a presunção de hipossuficiência alegada, o que afasta, por ora, a concessão automática do benefício.
Assim, para uma análise aprofundada da real capacidade financeira da parte autora, intime-se-a, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando a alegada insuficiência de recursos, devendo, para tanto, juntar aos autos: a) Cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com os respectivos recibos de entrega; ou b) Caso seja isenta, comprovante de situação cadastral no CPF que demonstre tal condição, obtido no site da Receita Federal.
Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a consequente intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A análise dos demais pedidos, inclusive da tutela de urgência, será realizada após o cumprimento desta diligência ou o decurso do prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 30 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito 11 -
30/07/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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