TJPI - 0000405-03.2014.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000405-03.2014.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: JOAO APISTANIO FILHO INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOAO APISTANIO FILHO Endereço: zona rural, LOCALIDADE SÃO PEDRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Tocantins, 75, 9 ANDRA, CONJUNTO 901/902, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários contratuais (no importe de 40%) em separado.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030911495862300000014400993 PROCESSO Nº 0000405-03.2014.8.18.0088-1-125 Processo Digitalizado Themis Web 21030911495873400000014401234 PROCESSO Nº 0000405-03.2014.8.18.0088-126-238 Processo Digitalizado Themis Web 21030911495966000000014401235 Intimação Intimação 21030912114785100000014402537 Petição Petição 21030917560231000000014415534 habilitacao-banco-votorantim-2_1 Petição 21030917560290300000014415539 procuracao-banco-votorantim-cisao_6 Procuração 21030917560366000000014415560 procuracao-banco-votorantim-cisao_8 Procuração 21030917560498400000014415561 aprovacao-junto-ao-bacen_2 Documentos 21030917560570000000014415562 aprovacao-junto-ao-bacen_4 Documentos 21030917560710700000014415564 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf_3 Documentos 21030917560759800000014415565 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf_5 Documentos 21030917560818400000014415567 dou-aprovacao-cisao_4 Documentos 21030917560870200000014415568 dou-aprovacao-cisao_6 Documentos 21030917560961900000014415570 estatuto-banco-votorantim_5 Documentos 21030917560992400000014415572 estatuto-banco-votorantim_7 Documentos 21030917561226000000014415574 substabelecimento-banco-votorantim_7 Documentos 21030917561451400000014415576 substabelecimento-banco-votorantim_9 Documentos 21030917561501100000014415577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042919342040300000015462272 Certidão Certidão 21042919383733100000015462282 SEI 21.0.000038002-1.
Comprovante 21042919383755300000015462283 Certidão Certidão 21070205243850900000017003226 Decisão Decisão 21082523522800000000038526133 Sistema Sistema 21092411314900000000038526734 Sistema Sistema 21092411315900000000038526735 Manifestação Manifestação 21100318372000000000038526736 AC 0000405-03.2014.8.18.0088 SEM INTERVENÇÃO Manifestação 21100318372000000000038526737 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22021515050400000000038526738 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22031111400700000000038526739 Ementa Ementa 22032422091400000000038526740 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22032422091500000000038526741 Relatório Relatório 22032422091500000000038526742 Voto do Magistrado Voto 22032422091500000000038526743 Ementa Ementa 22032422091500000000038526744 Sistema Sistema 22032520303400000000038526745 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22040112362900000000038526746 embargos-de-declaracao-selic-joao-apistanio_1 OUTRAS PEÇAS 22040112362900000000038526747 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526748 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526749 estatuto-banco-votorantim-5_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526750 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526751 produtos-cisao_6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526753 banco-bvf-e-bbv-subs-geral-urbano-2021-12-28_7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526754 empresas-cisao-e-incorporacao_8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040112362900000000038526755 Despacho Despacho 22090716572700000000038526756 Sistema Sistema 22091914002100000000038526757 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23021613483200000000038526758 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23031011463500000000038526759 Ementa Ementa 23031419214100000000038526760 Ementa Ementa 23031419214100000000038526764 Voto do Magistrado Voto 23031419214200000000038526763 Relatório Relatório 23031419214200000000038526762 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23031419214300000000038526761 Sistema Sistema 23031510482300000000038526765 Petição Petição 23032111444100000000038526766 minuta-joao-apistanio-filho-assinada-1_1679401411 Petição 23032111444100000000038526767 Petição Petição 23032218043200000000038526768 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5539148-1679087959_1679505196 Petição 23032218043200000000038526769 Petição Petição 23041416211700000000038526770 310501-pasta1704522-120_1681458122 Documento de Comprovação 23041416211700000000038526771 acordo_1681458121 Documento de Comprovação 23041416211700000000038526772 protocolo-cumprimento-geral-acordo-3364347_1681458796 Petição 23041416211700000000038526773 Petição Petição 23042411051000000000038526774 protocolo-cumprimento-geral-acordo-3382638_1682303971 Petição 23042411051000000000038526775 310501-boleto-bb_1682303476 OUTRAS PEÇAS 23042411051000000000038526776 310501-pasta1704522-120_1681458122 OUTRAS PEÇAS 23042411051000000000038526777 acordo_1681458121 OUTRAS PEÇAS 23042411051000000000038526778 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051709585200000000038526779 Intimação Intimação 23053109023071700000039132070 Petição Petição 23060215474256000000039285632 peticoes-gerais-joao-apistanio-filho_1 Petição 23060215474272300000039285934 Certidão Certidão 23071912485127600000041282780 Sistema Sistema 23071912493245100000041283734 Sentença Sentença 23090518084056600000041474355 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121311391039900000047569164 CUSTAS CUSTAS 23121409385296000000047614134 peticao-de-custas-finais-6391577-1694038166_1 CUSTAS 23121409385299300000047614136 11-160766-1701373551_2 Documentos 23121409385307200000047614139 CUSTAS CUSTAS 23121409462946200000047614437 peticao-de-custas-finais-6391577-1694038166_1 CUSTAS 23121409462950800000047614442 11-160766-1701373551_2 Documentos 23121409462956500000047614445 1704522_3 Documentos 23121409463010500000047614447 Certidão Certidão 24032213100634800000051460198 valor custas Informação 24032213100640400000051462197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032213165275300000051462996 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 24032213165280100000051462999 Intimação Intimação 24032213165275300000051462996 Sistema Sistema 24032213190146600000051463026 Petição Petição 24032721040729500000051699661 15-174777-1711571335_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032721040733000000051699662 15-174777-comprovante-1711571335_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032721040735700000051699663 pi-peticao-de-custas-finais-joao-apistanio-filho_3 Petição 24032721040738100000051699664 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24041109503685500000052294923 Pedido de desarquivamento e Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24100911191097700000060726809 djo 0000405-03.2014.8.18.0088 Documentos 24100911191127400000060726814 CONTRATO DE HONORARIO JOÃO APISTANIO FILHO Documentos 24100911191231300000060726815 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25070108095080500000073060752 Sistema Sistema 25070108580043600000073064890 -PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
17/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:00
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
17/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO APISTANIO FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/02/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2023 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 13:13
Conclusos para o Relator
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24/10/2022 12:42
Decorrido prazo de JOAO APISTANIO FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:52
Conclusos para o Relator
-
30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO APISTANIO FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:36
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:09
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2022 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/02/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 10:11
Conclusos para o Relator
-
28/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO APISTANIO FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 23:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2021 23:27
Recebidos os autos
-
29/07/2021 23:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/07/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Derly Silveira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 21:17