TJPE - 0003676-22.2013.8.17.1110
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Pesqueira AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003676-22.2013.8.17.1110 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA ACUSADO(A): CELENILDO BEZERRA DE ESPINDOLA SENTENÇA Vistos, etc ...
CELENILDO BEZERRA DE ESPINDOLA, qualificado às fls. 02, foi condenado, conforme decisão publicada em 21.05.2025, nas penas do art. 129, §1º, I e III, do CP, a 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO (Id 204633655).
Vislumbrando-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, já se determinou na própria sentença condenatória o retorno dos autos para apreciação da dita causa de extinção da punibilidade, no caso de não haver recurso por parte do Ministério Público.
Assim, certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação Id nº 208662156, retornaram os autos conclusos. É o simples relatório; decide-se.
O art. 110, no seu § 1o, do Código Penal, dispõe: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
O caput do citado artigo estabelece que a prescrição se verifica nos prazos fixados no artigo anterior (109), que, por sua vez, no inciso V, anota que ela se dá em 4 (quatro) anos, se a pena supera dois anos.
Por sua vez, o art. 117 preceitua que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória recorrível (incisos I e IV).
No presente caso, iniciada a ação penal em 20.10.2013 (ID nº 159869427), só foi publicada a sentença condenatória recorrível em 21.05.2025, verificando-se entre as datas, portanto, período superior ao lapso prescricional, pelo que se impõe o decreto da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, não se justificando o prosseguimento do feito para a execução da pena.
Por fim, o artigo 61 do Código de Processo dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos. 107, inciso IV, primeira parte (prescrição), 109, inciso V, 110, caput e §1º, e 117, incisos I e IV, tudo do Estatuto Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade quanto ao delito destes autos imputado a CELENILDO BEZERRA DE ESPINDOLA.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Fica dispensada a intimação do autor do fato, por ser a sentença extintiva da punibilidade, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Transitada em julgado esta decisão, em se mantendo o teor: 1- certifique-se; 2- preencha-se e encaminhe-se o respectivo Boletim Individual ao IITB; 3- ao final, arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
PESQUEIRA, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
05/08/2025 01:44
Decorrido prazo de IVANO RHOSTTAN ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/07/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Pesqueira AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003676-22.2013.8.17.1110 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA ACUSADO(A): CELENILDO BEZERRA DE ESPINDOLA SENTENÇA Vistos, etc ...
CELENILDO BEZERRA DE ESPINDOLA, qualificado às fls. 02, foi condenado, conforme decisão publicada em 21.05.2025, nas penas do art. 129, §1º, I e III, do CP, a 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO (Id 204633655).
Vislumbrando-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, já se determinou na própria sentença condenatória o retorno dos autos para apreciação da dita causa de extinção da punibilidade, no caso de não haver recurso por parte do Ministério Público.
Assim, certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação Id nº 208662156, retornaram os autos conclusos. É o simples relatório; decide-se.
O art. 110, no seu § 1o, do Código Penal, dispõe: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
O caput do citado artigo estabelece que a prescrição se verifica nos prazos fixados no artigo anterior (109), que, por sua vez, no inciso V, anota que ela se dá em 4 (quatro) anos, se a pena supera dois anos.
Por sua vez, o art. 117 preceitua que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória recorrível (incisos I e IV).
No presente caso, iniciada a ação penal em 20.10.2013 (ID nº 159869427), só foi publicada a sentença condenatória recorrível em 21.05.2025, verificando-se entre as datas, portanto, período superior ao lapso prescricional, pelo que se impõe o decreto da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, não se justificando o prosseguimento do feito para a execução da pena.
Por fim, o artigo 61 do Código de Processo dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos. 107, inciso IV, primeira parte (prescrição), 109, inciso V, 110, caput e §1º, e 117, incisos I e IV, tudo do Estatuto Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade quanto ao delito destes autos imputado a CELENILDO BEZERRA DE ESPINDOLA.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Fica dispensada a intimação do autor do fato, por ser a sentença extintiva da punibilidade, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Transitada em julgado esta decisão, em se mantendo o teor: 1- certifique-se; 2- preencha-se e encaminhe-se o respectivo Boletim Individual ao IITB; 3- ao final, arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
PESQUEIRA, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/05/2025 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/03/2025 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Celenildo Bezerra de Espindola em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2025 23:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2025 23:08
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
-
16/03/2025 23:08
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de IVANO RHOSTTAN ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANO RHOSTTAN ALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
09/08/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 05:05
Decorrido prazo de IVANO RHOSTTAN ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/02/2024 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2024 10:14
Dados do processo retificados
-
19/02/2024 10:14
Alterada a parte
-
15/02/2024 15:45
Processo enviado para retificação de dados
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de alegações finais
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de malote digital
-
01/02/2024 15:52
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de manifestação (outras)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de malote digital
-
01/02/2024 15:52
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
01/02/2024 15:52
Juntada de malote digital
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:52
Juntada de alegações finais
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de carta precatória (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de documentos diversos
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho
-
01/02/2024 15:51
Juntada de defesa prévia
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de citação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de laudo (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de citação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Ofício (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de citação (outros)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:51
Juntada de despacho
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão (outras)
-
01/02/2024 15:50
Juntada de inquérito policial
-
01/02/2024 15:50
Juntada de inquérito policial
-
01/02/2024 15:50
Juntada de inquérito policial
-
01/02/2024 15:50
Juntada de inquérito policial
-
01/02/2024 15:50
Juntada de manifestação (outras)
-
01/02/2024 15:50
Juntada de denúncia (outras)
-
01/02/2024 15:50
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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