TJPI - 0000321-25.2012.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000321-25.2012.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA ALVES DE SOUSA, CRISTIANE GONCALVES DE MEIRELES, EZEQUIAS GONCALVES DE MEIRELES, MARIA DO CARMO OLIVEIRA PESSOA, MARLENE GONCALVES MEIRELES, REGINALDO GONCALVES DE MEIRELES, ROBERTO GONCALVES DE MEIRELES, VANDERLEI GONCALVES DE MEIRELES REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A.
Em síntese, aduziu o autor que é proprietário de um terreno rural onde há três olhos d’água permanentes.
Alegou que a empresa requerida, há mais de trinta anos, construiu diversas edificações em sua propriedade para captar a água das fontes e comercializá-la.
Desse modo, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 280.956,60, por refletir os lucros auferidos desde agosto de 2007 até a retirada das instalações da propriedade, bem como danos morais em até cem vezes o dano material fixado.
A parte requerida apresentou contestação (ID 6424186, fl. 36), na qual arguiu a preliminar de prescrição da pretensão de reparação civil, bem como sustentou ter utilizado os olhos d'água para o fornecimento dos serviços de água e esgoto à cidade de Matias Olímpio (PI), o que consiste em atividade voltada ao interesse da coletividade.
Por ser intempestiva a contestação, o juízo decretou a revelia da requerida (ID 6425161, p. 45).
A requerida acostou aos autos memorando nº 032/2016 (ID 6425452, fl. 26), o qual atesta que o abastecimento de água parou em 2000, e que o autor foi agraciado com um poço tubular equipado com bomba, quadro de energia e caixa d’água, e que este receberia água tratada da adutora da Barrinha desde 2000 sem pagar.
Consta nos autos Auto de Avaliação de Oficial de Justiça (ID 6425452, fl. 32), em que declara que a área discutida ocupa aproximadamente dois (02) hectares, e a avalia em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em petição de ID 6425452, fl. 44, o advogado da parte autora noticiou o falecimento do autor JOSÉ FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Foi acostada aos autos petição (ID 6425452, fl. 51) em nome de MARIA ALVES DE SOUSA, viúva do falecido autor, em que requereu sua habilitação no feito, bem como informou a existência de mais sucessores (filhos) e pugnou pela citação desses.
A petição foi subscrita pelo advogado Thiago Henrique Viana Lima (OAB/PI 7.558).
Posteriormente, foi acostada nova petição (ID 6425452, fl. 59) em nome de FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, CRISTIANE GONÇALVES DE MEIRELES, EZEQUIAS GONÇALVES DE MEIRELES, FLÁVIO GONÇALVES DE MEIRELES, MARIA DO CARMO OLIVEIRA PESSOA, MARLENE GONÇALVES MEIRELES, REGINALDO GONÇALVES DE MEIRELES, ROBERTO GONÇALVES DE MEIRELES e VANDERLEI GONÇALVES DE MEIRELES, em que que requereram suas devidas habilitações nos autos, como herdeiros necessários (filhos), para fins de regularização da representação processual.
A petição se encontra subscrita pelo advogado Sóstenes Patrício de Oliveira Pinheiro (OAB/PI 15.187).
O advogado José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI 5573) apresentou petição (ID 9165488), aduzindo que foi constituído pelo autor FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA para o patrocínio da presente ação, tendo celebrado contrato verbal de resultado no parâmetro de 20% (vinte por cento) de tudo o que fosse aferido pelo requerente no resultado do feito.
Desse modo, requereu que fosse determinada a separação do valor decorrente do contrato de honorários celebrado, que por ocasião do seu efetivo recebimento deverá ser depositado em conta em seu nome.
Acrescentou que, caso os herdeiros não concordem ou não reconheçam os valores contratados entre o falecido e o causídico, requereu o arbitramento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados, que deverão ser objeto imediato de ação de cobrança. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da habilitação processual dos herdeiros Comprovado nos autos o falecimento do autor originário, FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA, seus herdeiros requereram habilitação para a sucessão processual.
Intimada, a requerida permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, não havendo impugnação e estando regular a representação processual, defiro a habilitação dos herdeiros nos autos, para que prossigam no polo ativo da demanda. 2.2.
Do pedido de retenção imediata de honorários formulado pelo advogado José Vinícius O advogado José Vinícius Farias dos Santos, que atuava em favor do falecido autor, requereu a retenção imediata de honorários contratuais em razão de contrato verbal de êxito firmado com o de cujus.
Entretanto, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se com a morte do mandante.
Com o falecimento do autor, competia aos herdeiros a constituição de novos patronos, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
A discussão sobre a existência e a extensão de eventual contrato de honorários, embora legítima, não pode ser resolvida no bojo desta ação de indenização, cujo objeto é distinto.
Trata-se de relação obrigacional de natureza autônoma, a ser discutida, se for o caso, em ação própria de arbitramento ou cobrança, na qual se oportunizará o contraditório e a produção de provas adequadas.
Assim, indefiro o pedido de retenção imediata dos honorários contratuais, ressalvando, contudo, o direito do advogado José Vinícius de postular a cobrança dos valores que entende devidos em ação própria. 2.3.
Da preliminar de prescrição A ré arguiu a prescrição da pretensão indenizatória.
Contudo, a alegação não merece acolhida.
O objeto da lide envolve ocupação indevida e uso prolongado de fonte hídrica localizada em imóvel particular.
Trata-se de ilícito de natureza continuada ou permanente, cujo prazo prescricional se renova periodicamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRETENSÃO INIBITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO RENOVADO E CONTINUADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica, configura ilícito continuado, que se renova periodicamente. 2.
A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a inibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional. 3.
A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que se repete no trato continuado, a qual a lei repudia. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.107.167/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 26/5/2023).
Assim, a prescrição somente começaria a correr a partir da efetiva cessação da conduta.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela requerida. 2.4.
Dos danos materiais O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 280.956,60 a título de danos materiais.
Todavia, não apresentou memória de cálculo ou planilha demonstrativa da origem do valor indicado, tampouco perícia ou contrato de referência que quantifique os prejuízos.
Nos termos do art. 944 do CPC, a indenização mede-se pela extensão do dano.
No entanto, os danos materiais, diferentemente dos morais, envolvem prejuízos financeiros diretos, que devem ser demonstrados e devidamente quantificados. É ônus do autor instruir os autos com documentos que permitam ao juízo verificar o efetivo prejuízo econômico experimentado, o que não ocorreu no caso em exame.
Ainda que se reconheça a dificuldade em mensurar, de forma exata, os prejuízos financeiros decorrentes da exploração indevida da fonte hídrica, caberia ao autor, no mínimo, postular a realização de diligências ou produção de provas específicas (como perícia técnica ou apresentação de estudo econômico-financeiro) que permitissem ao juízo aferir a extensão efetiva dos alegados danos.
Todavia, não o fez.
Assim, diante da ausência de provas específicas e de requerimento de diligências mínimas pelo autor, e considerando que o valor postulado é manifestamente exorbitante, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. 2.5.
Dos danos morais A ocupação prolongada e não autorizada de imóvel particular por empresa estatal, para exploração de fonte hídrica destinada ao abastecimento coletivo, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O autor, por anos, foi privado do uso pleno de parte de sua propriedade, sem qualquer contraprestação e sem possibilidade de decidir sobre o destino econômico de bem de sua titularidade, o que caracteriza, portanto, violação relevante ao direito de propriedade.
Ainda que não tenham sido comprovados lucros cessantes específicos, a conduta da requerida caracteriza afronta à dignidade do autor, que assistiu, impotente, à utilização de seu patrimônio em benefício de terceiros, sem que houvesse regular processo expropriatório, indenização prévia ou contrato de uso.
Esse quadro gera frustração, sentimento de injustiça e constrangimento incompatíveis com a tutela do direito de propriedade em um Estado de Direito.
No arbitramento do valor, deve o magistrado atender ao binômio proporcionalidade–razoabilidade.
A reparação não deve ser simbólica a ponto de estimular a reincidência da conduta ilícita por parte da ré, mas também não pode se transformar em fonte de enriquecimento sem causa do lesado.
O caráter compensatório deve se aliar à função pedagógica, servindo de desestímulo a práticas semelhantes por parte da concessionária de serviço público.
Dessa forma, entendo que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a tais critérios, pois é suficiente para compensar os transtornos e a violação prolongada do direito de propriedade; guarda proporcionalidade com a extensão do dano e a gravidade da conduta; e possui efeito pedagógico adequado em face da ré, sem se tornar fonte de vantagem excessiva para os herdeiros do autor.
Assim, reconhecida a ilicitude da conduta e a repercussão negativa sobre direitos da personalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para: a) homologar a habilitação processual dos herdeiros do falecido FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que passam a figurar como autores da demanda; b) indeferir o pedido de retenção imediata de honorários contratuais formulado pelo advogado José Vinícius Farias dos Santos, ressalvando, entretanto, seu direito de pleitear eventual crédito em ação própria de arbitramento ou cobrança; c) rejeitar a preliminar de prescrição arguida pela requerida; d) indeferir o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de quantificação adequada do alegado prejuízo; e) condenar a requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência majoritária da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
21/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 16:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:04
Outras Decisões
-
20/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 01:04
Decorrido prazo de SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:04
Decorrido prazo de SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:04
Decorrido prazo de SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:22
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2019-07-24.
-
24/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-24.
-
23/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 10:38
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
23/07/2019 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 10:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 19:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2018 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
23/04/2018 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2018 09:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-19.
-
16/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2018 16:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/08/2017 18:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 16:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2017 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-11.
-
10/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2016 23:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 16:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/06/2016 23:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2016 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 11:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-22.
-
22/03/2016 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2016 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/03/2016 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
15/03/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-15.
-
14/03/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2016 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/09/2015 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2015 10:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/08/2015 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
06/08/2015 20:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2014 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/07/2014 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2014 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2014 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/04/2014 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2014 16:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2013 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2013 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2012 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2012 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2012 12:21
Distribuído por sorteio
-
23/05/2012 12:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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